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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001750-21.2024.8.16.0181

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0001750-21.2024.8.16.0181
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VOLNEI WAWRZYNIAK em face de PORTAL CAMPO ERÊ (JANDIR SABEDOT ME), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência (art. 82, §2.º, do NCPC), condeno a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (o índice de atualização monetária deverá ser o IPCA-E). Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o valor atualizado da causa. A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-21.2024.8.16.0181 Processo: 0001750-21.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VOLNEI WAWRZYNIAK Réu(s): PORTAL CAMPO ERÊ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta por VOLNEI WAWRZYNIAK em face de PORTAL CAMPO ERÊ (Jandir Sabedot ME). O demandante pleiteia a condenação do requerido à retirada de matéria jornalística veiculada em seu sítio eletrônico e em redes sociais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que teria sido indevidamente exposto em publicação que noticiou sua prisão por posse irregular de arma de fogo como “desdobramento de feminicídio”. Sustenta o autor que foi preso em 04 de julho de 2024, no contexto de investigação criminal relacionada a feminicídio ocorrido em 14 de março de 2024, na cidade de Campo Erê/SC, crime este praticado com arma branca, sem que tivesse qualquer participação no referido delito. Alega que, apesar disso, o requerido divulgou matéria jornalística com manchete ambígua e sensacionalista, capaz de induzir o leitor a associá-lo indevidamente ao crime hediondo. Afirma que a publicação não esclareceu de forma adequada a inexistência de vínculo entre sua prisão e o feminicídio investigado, circunstância que teria ensejado comentários ofensivos em redes sociais e causado abalo à sua honra e imagem, especialmente em razão do contexto de pequenas comunidades, no qual seria facilmente identificável. Junta aos autos cópia da matéria jornalística e registros das interações ocorridas nas plataformas digitais do requerido. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.10. Deferida a gratuidade de justiça ao autor, mas não o pedido de tutela de urgência (mov. 15.1). Regularmente citado (mov. 24.1), audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 26.1). Em contestação, a parte requerida arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando o exercício regular do direito de informar, a veracidade da notícia, a inexistência de menção ao nome ou imagem do autor e a ausência de prova de dano moral (mov. 32.1). Réplica em (mov. 36.1). A preliminar foi rejeitada em decisão de saneamento, ocasião em que se delimitou como questão controvertida a existência de dano moral e sua extensão em mov. 43.1. Instadas a especificarem provas (fl. 102), as partes requereram a prova oral (testemunhal). Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Valdir Silveira de Avila, Beloni do Carmo, Alan Ricardo e Angelica Nunes. No mesmo ato, foi proferida decisão encerrando a instrução processual e intimando as partes para apresentação de alegações finais. Valdir Silveira de Avila (mov. 67.1), testemunha da parte autora, informando ser conhecido de Volnei e de sua família há longo tempo, sem, contudo, manter relação de amizade íntima, limitando-se a vínculo de mero conhecimento antigo entre as famílias. Afirmou residir no interior do município, a aproximadamente nove quilômetros da cidade de Campo Erê, em um sítio, e declarou que conhece Volnei, o qual, segundo seu conhecimento, reside no bairro Chalito, localidade próxima ao município de Campo Erê, distante cerca de três a quatro quilômetros da área urbana, tratando-se de bairro pequeno. Relatou que tomou conhecimento de notícia veiculada em redes sociais, notadamente no Facebook, envolvendo fatos criminais divulgados pelo portal Campo Erê, após comentário realizado por uma vizinha, a qual mencionou que Volnei estaria supostamente envolvido em um fato grave ocorrido anteriormente. Diante disso, afirmou que acessou as redes sociais e procedeu à leitura da matéria jornalística. Esclareceu que a notícia tratava de um desdobramento policial relacionado a um possível feminicídio, mencionando a prisão de um indivíduo em posse de arma de fogo, o que, segundo os comentários que circularam, teria levado à associação do nome de Volnei ao fato, como se fosse envolvido ou auxiliador do crime. Ressaltou, entretanto, que não se recorda com precisão se o nome de Volnei constava expressamente escrito na matéria jornalística, afirmando apenas que tal vinculação era comentada entre as pessoas. Declarou que, na semana seguinte aos fatos, esteve na cidade de Campo Erê, frequentando estabelecimentos comerciais, como mercado e outros pontos, ocasião em que ouviu comentários populares sobre o ocorrido, nos quais se difundia a ideia de que Volnei estaria envolvido no crime, sendo tratado por alguns como culpado ou partícipe. Informou que os comentários foram ouvidos, especialmente, no mercado que costuma frequentar, conhecido como Mercado Max. Ao ser questionado sobre a reputação anterior de Volnei na comunidade, afirmou que, até então, este era conhecido como pessoa tranquila, ainda que por vezes um pouco exaltada, mas sem histórico de envolvimento com a justiça ou com práticas ilícitas, conforme seu conhecimento. Indagado pela defesa acerca do meio de acesso à notícia, esclareceu que não leu jornal impresso, tendo tomado conhecimento exclusivamente pelas redes sociais, notadamente pelo Facebook do portal Campo Erê, não tendo ouvido a notícia por meio radiofônico, pois não costuma ouvir rádio. Confirmou que acessa habitualmente as publicações do referido portal por meio das redes sociais. Por fim, reiterou que não se recorda se o nome de Volnei constava de forma expressa no texto da notícia lida, embora se recorde do conteúdo geral relacionado ao desdobramento policial e à prisão de um indivíduo com arma de fogo. Beloni do Carmo Barbosa (mov. 67.2), testemunha da parte autora, afirmou conhecer Volnei há longa data, esclarecendo que o vínculo existente decorre do fato de suas famílias se conhecerem no passado, em razão de convivência de seus pais na mesma comunidade rural, não mantendo, entretanto, relação próxima ou convivência frequente com ele. Informou residir no interior do município de Campo Erê. Relatou que tomou conhecimento de matéria veiculada pelo portal Campo Erê acerca de um suposto feminicídio, fato que classificou como extremamente chocante, bem como da notícia de que Volnei teria sido preso em razão da apreensão de uma arma de fogo em sua residência. Afirmou que, à época, houve divulgação de uma suposta conexão entre o referido Volnei e o crime de feminicídio noticiado, circunstância que causou surpresa e preocupação, especialmente em razão do conhecimento prévio entre as famílias. Esclareceu que não se recorda integralmente do conteúdo da matéria, tendo tomado conhecimento inicial dos fatos por meio de comentário realizado por uma vizinha, residente nas proximidades de sua propriedade rural, a qual informou que havia sido divulgada notícia acerca da prisão de Volnei, com menção a possível envolvimento com o feminicídio. Posteriormente, afirmou ter visualizado a publicação nas redes sociais, notadamente no Facebook, onde acompanhava habitualmente as postagens do portal de notícias. Segundo relatou, a matéria dava a entender, à época, que Volnei teria participação no crime, em razão de a notícia mencionar sua prisão e exibir imagem da vítima, o que, no seu entendimento e no da comunidade, acabou por gerar a percepção de que ele estaria envolvido no feminicídio. Declarou que, na comunidade e entre vizinhos, o assunto se espalhou rapidamente, sendo amplamente comentado por vários dias, com a crença generalizada de que Volnei teria algum grau de participação no fato criminoso. Afirmou que, com o passar do tempo e após meses dos acontecimentos, passou a circular a informação de que Volnei não possuía qualquer envolvimento com o feminicídio, esclarecendo-se que a prisão ocorrera apenas em razão da apreensão da arma de fogo em sua residência, sem relação com o crime investigado. Ressaltou, contudo, que, no momento inicial da divulgação da notícia, a percepção predominante na comunidade era a de que ele efetivamente estaria envolvido. Declarou que, embora residisse no interior, frequentou a cidade de Campo Erê naquele período, inclusive em razão de trabalho, oportunidade em que constatou que os comentários acerca do suposto envolvimento de Volnei eram generalizados e persistiram por considerável lapso temporal. Em complemento, informou que Volnei reside em Campo Erê e é pessoa bastante conhecida na cidade, em razão de sua atuação profissional como vendedor, com circulação frequente no comércio local. Esclareceu que não teve acesso a jornal impresso nem ouviu notícias em rádio, tendo tomado conhecimento dos fatos exclusivamente por comentários de terceiros e pelas publicações visualizadas no Facebook do portal de notícias. Por fim, afirmou que, em notícia posterior, o nome completo de Volnei passou a constar expressamente na publicação veiculada. Alan Ricardo Caracek Krug (mov. 67.3), testemunha da parte ré, policial civil, afirmou ter atuado na investigação de feminicídio ocorrido no município de Campo Erê em meados de 2024, especificamente na análise do aparelho telefônico do autor do referido crime. Relatou que, no curso da investigação, foi identificado que o autor do feminicídio estaria tentando adquirir uma arma de fogo pertencente a Valnei, o que motivou a representação por medida de busca em sua residência, ocasião em que foi localizado um revólver em sua posse. Esclareceu que a Polícia Civil, por meio da Delegacia Regional, costuma emitir notas informativas à imprensa acerca de suas ações, as quais são posteriormente repassadas aos órgãos de comunicação locais, cabendo à 28ª Delegacia Regional, à qual Campo Erê está vinculada, a divulgação oficial de informações à sociedade e à imprensa. Afirmou que o referido fato foi noticiado pelos meios de comunicação locais, inclusive portal de notícias e rádio, esclarecendo, contudo, que, nas divulgações oficiais da Polícia Civil, não há identificação nominal de investigados, sendo utilizada apenas referência genérica a “homem”, “mulher” ou “indivíduo”, sem qualificação ou menção expressa a nomes, por não se divulgar a identidade de pessoas investigadas. Declarou conhecer o portal de notícias Campo Erê, por se tratar de veículo amplamente conhecido no município, e afirmou não ter conhecimento de qualquer procedimento policial em andamento na comarca que apure a divulgação de notícias falsas ou fake news por parte do referido portal. Em continuidade, a testemunha informou que Campo Erê é município de pequeno porte, com população aproximada de nove a dez mil habitantes. Relatou que acompanhou pessoalmente a diligência realizada na residência de Valnei Varsniak, tendo sido responsável por sua condução e prisão em flagrante pelo crime de posse irregular de arma de fogo. Esclareceu que não se recorda da ocorrência de outra prisão realizada pela Polícia Civil naquele mesmo dia na cidade. Questionado acerca da notícia veiculada com o título “Desdobramento do feminicídio, tem homem preso por porte ilegal de arma de fogo”, esclareceu que a arma encontrada estava no interior da residência de Valnei Varsniak, não havendo situação de porte, mas sim de posse, tendo o enquadramento ocorrido, salvo engano, no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. Ressaltou que o mandado de busca não é expedido para um crime específico, mas para a verificação de elementos, sendo a tipificação definida a partir do que é encontrado durante a diligência. Por fim, afirmou de forma categórica que Valnei Varsniak não teve qualquer participação no crime de feminicídio, esclarecendo que sua vinculação ao caso ocorreu unicamente em razão do desdobramento da investigação, a partir da análise de conversas telefônicas do autor do feminicídio, nas quais se apurou a tentativa de aquisição de arma de fogo junto a Valnei, o que motivou a busca e apreensão em sua residência. Angélica Nunes de Oliveira (mov. 67.4), testemunha da parte ré, policial civil, afirmou ter conhecimento do crime de feminicídio ocorrido naquele município em meados do ano de 2024, esclarecendo que foi a policial plantonista responsável pelo atendimento da ocorrência. Relatou que, em decorrência da investigação do referido feminicídio, houve um desdobramento que resultou na prisão de um homem por infração relacionada à arma de fogo, ressaltando, contudo, que tal fato não possuía relação direta com o crime de feminicídio. Esclareceu que a Polícia Civil possui procedimento institucional para divulgação de informações à imprensa, sendo tal atribuição centralizada na Delegacia Regional, cabendo ao Delegado Regional avaliar e decidir quais informações serão repassadas aos veículos de comunicação. Informou que, no caso específico, foi divulgada a realização de busca e apreensão de arma de fogo relacionada ao desdobramento da investigação, sem menção nominal à pessoa envolvida. Afirmou que a notícia foi divulgada por mais de um órgão de imprensa local, inclusive portal de notícias e emissora de rádio, embora não se recorde com precisão de todos os veículos, reiterando que nenhuma das publicações mencionou expressamente o nome da pessoa presa. Destacou que a Polícia Civil, como regra, não divulga o nome de investigados ou presos. Declarou conhecer o portal Campo Erê, informando que atua há aproximadamente nove anos no município e acompanha os meios de comunicação locais. Afirmou não ter conhecimento da existência de qualquer procedimento policial instaurado na Comarca de Campo Erê destinado à apuração de fake news ou divulgação de notícias falsas atribuídas ao referido portal. Em continuidade, informou que acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão que culminou na apreensão da arma de fogo. Questionada acerca da matéria jornalística que noticiou “desdobramento de feminicídio com homem preso por porte ilegal de arma de fogo”, esclareceu que a arma foi localizada no interior da residência do investigado, não estando este portando a arma em via pública. Relatou que a diligência ocorreu durante a madrugada, quando os moradores dormiam, inexistindo qualquer situação de porte ostensivo. Afirmou que a arma não possuía registro e que foi encontrada dentro da residência, declarando, entretanto, não se recordar com exatidão se a tipificação mencionada nas divulgações à imprensa foi de porte ou de posse ilegal de arma de fogo, ressaltando que a divulgação oficial ficou a cargo do Delegado Regional e que, em razão do tempo decorrido, não guarda memória precisa sobre o enquadramento divulgado. Alegações finais apresentadas pelo autor (mov. 69.1), e pelo requerido (mov. 70.1). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à averiguação da eventual responsabilidade civil da parte ré em razão de matéria jornalística veiculada em seu portal de notícias e replicada em redes sociais, por meio da qual foi noticiada a prisão do autor por infração relacionada à arma de fogo, qualificada como “desdobramento de feminicídio”. A reportagem impugnada é aquela juntada aos autos, na qual o requerido divulgou notícia acerca do cumprimento de mandado de busca e apreensão e da consequente prisão de um homem, sem menção nominal ao autor, contextualizando o fato como decorrente de investigação criminal relacionada a feminicídio ocorrido em município diverso, circunstância que, segundo a parte autora, teria gerado associação indevida e ofensiva à sua honra. A análise da pretensão deduzida em juízo demanda, portanto, a apreciação dos limites do exercício da liberdade de expressão e de informação jornalística no ordenamento jurídico pátrio, extraindo-se das normas constitucionais e infraconstitucionais as premissas fundamentais para a solução de controvérsias que envolvem eventual colisão entre o direito de informar e os direitos da personalidade, notadamente honra e imagem. Dispõe a Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. O Código Civil, por seu turno, prevê que: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. (...) Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Por fim, a Lei n.º 12.965/2014, que estabelece "princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil", apresenta os seguintes dispositivos a respeito da matéria: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que: I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil. (...) Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. Chamado a manifestar-se, entre outras questões, sobre a possível tensão entre o exercício da liberdade de expressão e a violação a direitos da personalidade, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 130, proferiu acórdão assim ementado: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação. 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa". 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" ( Deputado Federal Miro Teixeira). 8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era "livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte ("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, "a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público". 9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de "plena" (§ 1 do art. 220). 10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema. 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de "interpretação conforme a Constituição". A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. (ADPF 130, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020 - grifou-se). Tem-se, portanto, em síntese, que o exercício da liberdade de opinião não deve ser antecipadamente cerceado, mas é possível, inclusive de modo a inibir novo excesso, responsabilizar o agente penal, civil e até administrativamente por sua conduta e seus efeitos. Fixadas essas premissas, resta saber se o exercício da liberdade de expressão e de opinião pela ré ofendeu direito da personalidade da parte autora. No caso em exame, a controvérsia decorre de matéria jornalística veiculada pelo requerido em seu portal de notícias e em redes sociais, por meio da qual foi noticiada a prisão do autor por infração relacionada à arma de fogo, contextualizada como “desdobramento de feminicídio”. A publicação questionada limitou-se a relatar o cumprimento de mandado de busca e apreensão e a consequente apreensão de arma de fogo, situando o fato no âmbito de investigação criminal relacionada a feminicídio ocorrido em município diverso. A notícia foi elaborada com base em informações oficiais oriundas da Polícia Civil e não trouxe menção nominal ao autor, tampouco imputação direta de autoria do crime hediondo. Ressalte-se que a matéria jornalística não contém declarações pessoais do requerido, mas apenas a reprodução de informações institucionais fornecidas pelas autoridades policiais competentes, circunstância que afasta a possibilidade de imputar ao réu eventual conteúdo opinativo ou juízo de valor ofensivo à honra do autor. Assim, no presente feito, o exame deve se limitar à verificação da regularidade da atividade jornalística exercida pelo requerido, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por interpretações subjetivas ou conclusões formuladas por terceiros a partir da leitura da notícia, especialmente quando inexistente afirmação categórica ou falsa acerca da participação do autor no feminicídio. E, quanto ao conteúdo efetivamente divulgado, não se verifica a prática de conduta ilícita, mas o exercício legítimo da liberdade de informação, assegurada constitucionalmente, sem extrapolação dos limites da razoabilidade e sem imputação direta de fato criminoso diverso daquele efetivamente apurado. Diz-se isso porque a publicação apenas refletiu os fatos tal como conhecidos à época, notadamente a existência de investigação criminal em curso e o cumprimento de mandado judicial que resultou na apreensão de arma de fogo, circunstâncias que efetivamente ocorreram e foram confirmadas pela prova oral produzida nos autos. Mostra-se oportuno, ainda, destacar o contexto em que a notícia foi veiculada. Conforme demonstrado pela prova testemunhal, a apreensão da arma de fogo decorreu de desdobramento investigativo relacionado ao feminicídio, sem qualquer vínculo direto entre o autor e a prática do crime contra a vítima, tendo a própria Polícia Civil esclarecido que a divulgação oficial limitou-se a informar o resultado da diligência, sem identificação do investigado. Ademais, restou comprovado que a mesma informação foi divulgada por outros órgãos de imprensa local e regional, reforçando que o requerido não atuou de forma isolada ou excepcional, mas dentro do padrão usual de cobertura jornalística de fatos de interesse público relacionados à segurança pública. Considerando-se todo esse contexto, não há como acolher a tese de que o requerido, ao divulgar a notícia impugnada, tenha extrapolado os limites da liberdade de informação e causado danos morais ao autor. A publicação restringiu-se à exposição de fatos verídicos, baseados em fonte oficial, inexistindo elementos que evidenciem dolo, culpa grave ou intenção de macular a honra do demandante. Nesse cenário, ausente a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VOLNEI WAWRZYNIAK em face de PORTAL CAMPO ERÊ (JANDIR SABEDOT ME), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência (art. 82, §2.º, do NCPC), condeno a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (o índice de atualização monetária deverá ser o IPCA-E). Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o valor atualizado da causa. A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito