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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0053310-52.2023.8.16.0014

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0053310-52.2023.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto julgo improcedentes (CPC, art.487, I) os pedidos constantes da inicial e, de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, verba esta que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Autos nº 0053310-52.2023.8.16.0014 – Ação de restituição material c/c indenização por danos morais. Autor: David Vicentini Barbosa. Ré: Pavitec Empreendimentos Imobiliários Ltda. I – RELATÓRIO. Alega o autor, em síntese, que adquiriu da ré um apartamento e que antes de formalizar a compra teria constatado a existência de problemas na infraestrutura da sacada cujo beiral teria desabado e danificado parte do piso interno. Assim, ajuíza a ação presente almejando a condenação da ré ao pagamento de indenização material e moral, embasando sua pretensão nas regras do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela pede que a ré seja compelida a reparar a sacada do apartamento, sob pena de multa, cujo pleito foi indeferido (mov. 14). Declarada a nulidade de citação da empresa ré e demais atos posteriores, a ré ofertou contestação (mov. 107), arguindo em preliminar inépcia da inicial, impugnando, por outro lado, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. No mais, aponta como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição e no mérito sustenta a ausência de prova dos vícios alegados na inicial, os quais decorrem da ausência de manutenção necessária e mau uso, cuja responsabilidade de reparar não recai sobre a construtora ré, razão pela qual os pedidos do autor seriam improcedentes.Em réplica (mov. 115) o autor refuta os termos da contestação e reitera, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Consultadas as partes sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 118), apenas a ré se manifestou a respeito (mov. 124). Anunciada a hipótese de julgamento antecipado da lide (mov. 128), vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO. De partida, embora a inicial não seja um primor de clareza e objetividade, entende-se que o autor pretende a condenação da ré a arcar com o reparado da sacada de seu apartamento no valor sugerido de R$6.730,00 e ao pagamento de indenização por danos morais. E, esta falta de clareza não impediu a ré de exercer a sua defesa, abordando os itens delineados na inicial consistente na existência de vício construtivo. Portanto, diferentemente do alegado pela ré, a petição inicial não se encontra inepta, não cabendo a extinção do processo sem resolução do mérito. O autor apresentou pedidos certos, determinados e compatíveis entre si, não se enquadrando nas hipóteses de indeferimento previstas no CPC (art. 330). Do mesmo modo, entendo que não é o caso de extinção do processo pela ocorrência da prescrição, pois o prazo prescricional para reparação de vício construtivo em imóvel adquirido é de 10 anos (CC, art. 205), iniciando-se o prazo a partir da aparência dos danos. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO AVIADO PELO RÉU. AÇÃO INDENIZATÓRIA DEVÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE E O STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MULTIPLICIDADE DE DEFEITOS NO IMÓVEL QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE FATO VIOLADOR DO DIREITO À MORADIA DA REQUERENTE. MONTANTE QUE COMPORTA REDUÇÃO. SUSCITADA A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL “MINHA CASA MINHA VIDA” QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO CDCSENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00065143720248160056 Cambé, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 17/02/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) Dessa forma, considerando que o imóvel foi adquirido em maio de 2023 (mov. 1.8) e que a ação foi ajuizada em agosto do mesmo ano, forçoso reconhecer que não se operou o prazo prescricional de 10 anos. Superada, portanto, a defesa indireta oposta na contestação, passo ao exame do mérito e, neste campo, entendo que a pretensão do autor é improcedente. Com efeito, o autor almeja a condenação da ré ao pagamento de indenização material e moral, uma vez que teria vendido um apartamento com vício de construção, ou seja, problema de infraestrutura da sacada, que teria desabado o beiral e danificado a parte do piso interno. A ré, por sua vez, nega a responsabilidade para reparação dos danos ao argumento de que a obra foi executada dentro das normas técnicas vigentes e que o empreendimento foi entregue há aproximadamente 10 anos sem a realização de manutenções significativas ou preventivas, além da ausência de prova dos danos.De fato, embora não se trate de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a inicial não foi instruída com documento hábil a comprovar os danos na sacada do apartamento e o orçamento para reparação no valor de R$ 6.730,00. Ademais, os prejuízos supostamente sofridos pelo autor não foram demonstrados por prova pericial, uma vez que o autor já na inicial pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Além disso, na fase instrutória, o autor foi devidamente intimado para especificação de provas (movs. 118 e 120) e sequer se manifestou a esse respeito (mov. 121). Registre-se, por oportuno, que o consumidor não se desincumbe do ônus que lhe é atribuído na condição de autor (CPC, art. 373, I) quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual não deve confiar cegamente no instituto da inversão do ônus da prova, sendo de todo adequada a decisão de improcedência diante da inércia probatória da parte. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRECLUSÃO ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO – EMBORA INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, NÃO FOI COMPROVADO MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Como a parte requerida não interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que procedeu a inversão do ônus da prova, não é possível o reexame da matéria neste recurso de apelação, ante o instituto da preclusão ( CPC, art. 1 .015, inc. XI; art. 1.009, § 1º; e art . 507); 2. Caso em que a parte requerente alegou que cumpriu a obrigação, mas o “comprovante” bancário por ela juntado está flagrantemente incompleto, não indicando o beneficiário/destinatário da operação e também nãorevelando o número do título ao qual corresponde, sendo insuficiente para provar o alegado adimplemento; 3. “A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2 .040.884/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 17/10/2022, DJe 24/10/2022); 4. Não demonstrado o adimplemento, impõe-se a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais; 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Invertidos os ônus sucumbenciais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000401-20.2021.8 .08.0020, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NA FASE SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA – MÉRITO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – NÃO COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. Em decisão saneadora o magistrado da causa indeferiu o pedido de produção de prova oral. Contra o referido decisum não houve interposição de recurso . Logo, preclusa a devolução da matéria. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Diante da ausência de comprovação mínima acerca do alegado vício construtivo, não há falar em indenização por danos morais, haja vista a inexistência de demonstração dos prejuízos causados, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1051866- 26.2020.8.11 .0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA INDEFERIDA NO SANEADOR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE RECURSO OPORTUNO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DO ÔNUS DA PROVA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS – AUTOR QUE SE SATISFEZ COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE PERMANECEU NO POLO ATIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –AUSÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA, DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00205246220188160035 São José dos Pinhais, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 13/09/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Portanto, a pretensão de reparação de danos no caso dos autos revela- se improcedente diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor (CPC, art. 373, I). No mais, assiste razão à ré quanto à revogação do benefício da assistência judiciária concedido ao autor. Segundo a regra do art. 99 §3º do CPC, há presunção juris tantum da necessidade da assistência judiciária gratuita, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabendo à parte adversa o ônus de provar que o beneficiário não ostenta a qualidade de necessitado. Na hipótese dos autos, entendo que os argumentos da ré são suficientes para afastar o benefício da gratuidade, pois, de fato, o autor é proprietário de vários imóveis e veículos (mov.107.8/13) e, embora tenha afirmado o encerramento de suas atividades comerciais, sua empresa individual está ativa (mov. 107.7). Ademais, não há prova de que seu nome está inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (mov. 115.2) e, por outro lado, os documentos de movs. 107.14e 115.3/4 indicam que o autor possui diversas contas bancárias, porém apresentou extratos bancários de apenas duas. Dessa forma, não há prova suficiente para comprovar que o autor se encontra dentre aqueles desafortunados que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual a revogação do benefício concedido no mov. 14 é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Em face do exposto julgo improcedentes (CPC, art.487, I) os pedidos constantes da inicial e, de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, verba esta que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. s