Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - Celular: (42) 3309-3309 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-32.2024.8.16.0135 Processo: 0000491-32.2024.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.150,00 Exequente(s): SEVEN PRINT representado(a) por CAIQUE DOS SANTOS MOREIRA Executado(s): CORSIL PREVENÇÃO DE INCENDIO E INSTALAÇÃO ELETRICA representado(a) por ALEXANDRE CORDEIRO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O feito aguarda manifestação da parte autora para o seu regular prosseguimento. Devidamente intimada por meio de seu procurador (mov. 64), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, permanecendo inerte por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo por abandono da causa independe de prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, norma especial que prevalece sobre a regra geral do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito