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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na CR 15.660

Agravo Interno na Carta Rogatória

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 17/12/2021
Processo no STJ

Ementa

CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE.

1. O rito do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que, antes da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer impugnação.

2. Caso o interessado não seja localizado, é regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial para que ela verifique as defesas possíveis constantes do art. 216-Q, §2º, do Regimento Interno.

3. Tal nomeação decorre da interpretação extensiva do art. 216-R, o qual prevê a curadoria especial apenas para o interessado revel ou incapaz.

4. Garante-se, assim, o direito de defesa prévia do interessado não localizado, sem, contudo, impedir o contraditório quando ele for efetivamente encontrado pela Justiça Federal de primeiro grau, depois da concessão do exequatur, pois, após o cumprimento da rogatória, ainda cabe a oposição dos embargos do art. 216-V, §1º. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.