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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0006033-97.2023.8.16.0189

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0006033-97.2023.8.16.0189
Inteiro teor

Ementa

pio de Pontal do Paraná em virtude do não pagamento de tributo. O Município peticionou nos autos requerendo a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento integral do débito (mov.34.1). O artigo 156, I, do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário é extinto com o pagamento integral do débito fiscal. Já o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal na ausência de disposição específica, prevê que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. Dessa forma, tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade (não quitação do tributo), condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários já quitados conforme informado pelo ente público (quitação integral do débito). Ressalto que mesmo nos casos em que houver extinção antes mesmo da citação, as custas processuais serão devidas pela parte executada (princípio da causalidade), porque somente após a instauração da presente execução, diante de seu inadimplemento administrativo, dirigiu-se a administração pública para realizar o pagamento, o que implica, necessariamente, o reconhecimento do pedido pelo devedor. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção . Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária . Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada .Apelação cível provida. (TJ-PR 00085127820258160129 Paranaguá, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 17/11/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025) No entanto, observe-se, se for o caso, o estabelecido no artigo 98, §3º, do CPC. Promova-se o imediato levantamento de eventuais restrições existentes. Caso existam valores a serem restituídos à parte executada, fica desde já deferida a expedição de alvará ou realização de transferência bancária, inclusive quanto a valores relativos às custas processuais, considerando o que dispõem o Código de Normas e a Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ quanto ao procedimento próprio para o prosseguimento da cobrança. Não havendo dados bancários suficientes para expedição de ofício de transferência eletrônico, intime-se a parte para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de dispensa de prazo recursal, fica desde logo deferido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Processo: 0006033-97.2023.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.890,26 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): CARLA ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em virtude do não pagamento de tributo. O Município peticionou nos autos requerendo a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento integral do débito (mov.34.1). O artigo 156, I, do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário é extinto com o pagamento integral do débito fiscal. Já o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal na ausência de disposição específica, prevê que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. Dessa forma, tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade (não quitação do tributo), condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários já quitados conforme informado pelo ente público (quitação integral do débito). Ressalto que mesmo nos casos em que houver extinção antes mesmo da citação, as custas processuais serão devidas pela parte executada (princípio da causalidade), porque somente após a instauração da presente execução, diante de seu inadimplemento administrativo, dirigiu-se a administração pública para realizar o pagamento, o que implica, necessariamente, o reconhecimento do pedido pelo devedor. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção . Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária . Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada .Apelação cível provida. (TJ-PR 00085127820258160129 Paranaguá, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 17/11/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025) No entanto, observe-se, se for o caso, o estabelecido no artigo 98, §3º, do CPC. Promova-se o imediato levantamento de eventuais restrições existentes. Caso existam valores a serem restituídos à parte executada, fica desde já deferida a expedição de alvará ou realização de transferência bancária, inclusive quanto a valores relativos às custas processuais, considerando o que dispõem o Código de Normas e a Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ quanto ao procedimento próprio para o prosseguimento da cobrança. Não havendo dados bancários suficientes para expedição de ofício de transferência eletrônico, intime-se a parte para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de dispensa de prazo recursal, fica desde logo deferido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito