Ementa
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - (AM) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011029-52.2024.8.16.0174 Processo: 0011029-52.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$56.480,00 Requerente(s): GLACIR LUIS WALIGURA Requerido(s): Município de Cruz Machado Vistos, etc. Foi determinada a emenda à inicial (seq. 36), para que a parte promovente apresentasse cálculo detalhado do valor pretendido e corrigisse o valor da causa, sob pena de extinção. Contudo, apesar de devidamente intimada, a emenda apresentada (seq. 39) não atendeu satisfatoriamente à determinação, pois o promovente limitou-se a indicar a quantidade de horas extras do ano de 2020, sem convertê-las em valores monetários, sem apresentar o cálculo do adicional sobre o valor da hora normal, sem discriminar as horas extras relativas ao ano de 2019 (também objeto do pedido inicial) e sem corrigir o valor da causa, que no Juizado Especial há de ser líquida. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a regularização dos vícios na petição inicial é indispensável para o prosseguimento do processo. Uma vez constatado que a parte promovente não atendeu satisfatoriamente à determinação do juízo, a ausência de cumprimento adequado da ordem inviabiliza a análise da demanda, o que impõe o indeferimento da inicial, nos termos do artigo mencionado. Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Oportunamente arquive-se. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito