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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0046853-80.2023.8.16.0021

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0046853-80.2023.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046853-80.2023.8.16.0021 Processo: 0046853-80.2023.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.985,09 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): JOSE LUIZ DE LIMA SENTENÇA 1. Informando o pagamento da dívida, o exequente pugnou pela extinção da presente execução. 2. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 6. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.