Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002446-85.2025.8.16.0031

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0002446-85.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

ntratos Bancários Valor da Causa: R$33.669,51 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 Cooperativa Sicredi - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): JOAO FELIPE DE BRITO NEITZKE (CPF/CNPJ: 37.426.380/0001-30) Rua das Violetas, 100 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-180 JOÃO FELIPE DE BRITO NEITZKE (RG: 108760737 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.328.449-59) Rua Frei Caneca, 2035 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-000 1. HOMOLOGO a transação firmada entre as partes nos termos da petição juntada no evento 61.1 no que diz respeito ao presente feito para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. No caso de eventual descumprimento da transação, consigne-se que o processo prosseguirá na forma acordada, ressaltando-se que a presente não se trata de sentença, mas sim apenas decisão que homologa acordo. 3. Defiro o pedido formulado no item 8.25 da petição juntada no evento 61.1 e determino o cancelamento da inscrição do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes decorrente da dívida ora executada (CPC, art. 782, § 4º), devendo a secretaria utilizar-se do sistema SERASAJUD (evento 19.1). 4. No mais, determino a suspensão do processo até o dia 25.12.2027, data estabelecida pelas partes para pagamento da última parcela da transação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informarem se houve o cumprimento integral da transação no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que na ausência de manifestação será presumida a satisfação da obrigação com a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-85.2025.8.16.0031 Processo: 0002446-85.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.669,51 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 Cooperativa Sicredi - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): JOAO FELIPE DE BRITO NEITZKE (CPF/CNPJ: 37.426.380/0001-30) Rua das Violetas, 100 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-180 JOÃO FELIPE DE BRITO NEITZKE (RG: 108760737 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.328.449-59) Rua Frei Caneca, 2035 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-000 1. HOMOLOGO a transação firmada entre as partes nos termos da petição juntada no evento 61.1 no que diz respeito ao presente feito para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. No caso de eventual descumprimento da transação, consigne-se que o processo prosseguirá na forma acordada, ressaltando-se que a presente não se trata de sentença, mas sim apenas decisão que homologa acordo. 3. Defiro o pedido formulado no item 8.25 da petição juntada no evento 61.1 e determino o cancelamento da inscrição do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes decorrente da dívida ora executada (CPC, art. 782, § 4º), devendo a secretaria utilizar-se do sistema SERASAJUD (evento 19.1). 4. No mais, determino a suspensão do processo até o dia 25.12.2027, data estabelecida pelas partes para pagamento da última parcela da transação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informarem se houve o cumprimento integral da transação no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que na ausência de manifestação será presumida a satisfação da obrigação com a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito