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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Interdição 0001111-56.2022.8.16.0089

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0001111-56.2022.8.16.0089
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 4º, III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear MARIA SANÇÃO LIMA TORRES como curadora de REGINA LIMA TORRES, em substituição à curadora anteriormente nomeada, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Fica vedado à curadora nomeada contrair empréstimos bancários, bem como alienar ou adquirir bens móveis ou imóveis em nome da curatelada, sem prévia autorização judicial. Por consequência, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Fica dispensada a caução, tendo em vista que não há qualquer elemento no sentido de que o curatelado detenha propriedade sobre bens de elevada monta. 4.2. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) averbe-se a presente sentença no Registro Civil competente, observando-se os requisitos dos artigos 92 e 93 da Lei 6.015/73; (b) publique-se na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) publique-se imediatamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efeti­vo funcionamento. 4.3. Lavre-se, oportunamente, o competente termo de compromisso de curatela, intimando-se os curadores nomeados para assiná-lo. 4.4. Sem custas e despesas processuais. 4.5. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao ofício competente para os devidos fins. 4.6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4.7. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-56.2022.8.16.0089 Processo: 0001111-56.2022.8.16.0089 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - IBAITI Requerido(s): ZENILDA APARECIDA LAU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em favor de REGINA LIMA TORRES, e em face de ZENILDA APARECIDA LAU. Narra-se, em síntese, que REGINA é curatelada conforme sentença transitada em julgado nos autos nº 0001799-23.2019.8.16.0089, tendo sido nomeada curadora a então sogra da interditada, ZENILDA. Com o rompimento da união da curatelada com o filho da curadora, teria surgido interesse na modificação da curatela, a fim de que a mãe da interditada, Maria Sanção Lima Torres, passasse a exercer a curatela de fato e de direito, motivo pelo qual foi requerida sua nomeação, em caráter provisório e de urgência, bem como, ao final, a confirmação da medida. No mov. 8.1, deferiu-se a liminar pleiteada. Na ocasião, determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao CREAS para a realização de estudo social na residência da curatelada, a fim de averiguar as condições do local e identificar a pessoa responsável por seus cuidados; a juntada dos antecedentes cíveis e criminais da curadora provisória; bem como a citação da curadora requerida para, querendo, contestar a demanda. Juntou-se certidão negativa (mov. 15.1). A Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio da Equipe de Proteção Social Especial, encaminhou relatório no qual consignou que a família da curatelada demonstra responsabilidade afetiva, sendo a genitora pessoa cuidadosa, responsável e indicada para continuar exercendo a função de curadora da filha (mov. 18.2). A requerida foi devidamente citada (mov. 27.1) e deixou de oferecer contestação, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (mov. 32.1). Ato contínuo, decretou-se a revelia da demandada, observando-se, contudo, a não produção de seus efeitos materiais por versar matéria de direito indisponível (CPC, art. 345, II). Ademais, deliberou-se pela intimação pessoal da atual curadora provisória para assinatura do termo de curatela (mov. 36.1). Juntou-se o termo de compromisso devidamente assinado (mov. 48.1). O Parquet requereu a expedição de ofício ao CREAS para que efetue novo estudo social nas residências da curatelada e de sua atual curadora provisória, relatando, na oportunidade, as condições atuais de REGINA (moradia, saúde, entre outros), se o benefício assistencial percebido está sendo utilizado em seu favor, bem como a relação entre as partes e a recomendabilidade de manutenção do encargo pela atual curadoria provisória (mov. 56.1), o que foi deferido (mov. 59.1). Os quesitos foram apresentados pelo Ministério Público (mov. 94.1). Laudo pericial acostado (movs. 107.1 e 109.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade da produção de outras provas (mov. 117.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou regularmente e em estrita observância às prescrições legais aplicáveis, especialmente às garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Verifica-se a presença das condições da ação e dos demais pressupostos processuais positivos, inexistindo pressupostos processuais negativos. Passo, portanto, à análise do mérito. Registre-se, ainda, a desnecessidade de nomeação de defensor dativo em favor da curatelada, uma vez que a presente ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que atua como custos legis. 2.1. Mérito A presente demanda objetiva a substituição da curatela de REGINA LIMA TORRES, cuja incapacidade já foi reconhecida judicialmente, conforme decisão proferida nos autos nº 0001799-23.2019.8.16.0089. O instituto da curatela visa assegurar proteção às necessidades e aos direitos do incapaz, nos limites de sua incapacidade, devendo o encargo ser exercido por pessoa idônea, apta a zelar por seus interesses pessoais, patrimoniais, pela saúde e pelo bem-estar do curatelado. Como regra, a nomeação do curador ocorre na própria sentença que declara a incapacidade, sem prejuízo de posterior modificação, sempre que as circunstâncias fáticas assim o exigirem. Pois bem. In casu, a curadora originária era sogra da interditada. Todavia, com o encerramento do vínculo conjugal entre a curatelada e o filho da requerida, restou evidenciada a perda do vínculo familiar direto que justificava a manutenção da curatela anteriormente estabelecida. Atualmente, a curatelada reside com sua genitora, MARIA SANÇÃO LIMA TORRES, a qual vem exercendo, de forma contínua, os cuidados diários e a administração das necessidades pessoais e assistenciais da interditanda. A necessidade, a adequação e a conveniência da substituição da curadora encontram-se amplamente corroboradas pelo estudo social realizado, o qual destacou a responsabilidade afetiva da família, bem como a aptidão da genitora para o exercício do encargo curatelar. Constou no relatório: Dessa forma, restou demonstrado que a requerida ZENILDA APARECIDA LAU não mais exerce qualquer função relacionada aos cuidados da interditada, ao passo que a genitora se revela a pessoa mais adequada para assumir, de modo definitivo, a curatela. Assim, à luz do princípio do melhor interesse da pessoa incapaz, impõe-se o deferimento do pedido de substituição da curatela. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 4º, III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear MARIA SANÇÃO LIMA TORRES como curadora de REGINA LIMA TORRES, em substituição à curadora anteriormente nomeada, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Fica vedado à curadora nomeada contrair empréstimos bancários, bem como alienar ou adquirir bens móveis ou imóveis em nome da curatelada, sem prévia autorização judicial. Por consequência, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Fica dispensada a caução, tendo em vista que não há qualquer elemento no sentido de que o curatelado detenha propriedade sobre bens de elevada monta. 4.2. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) averbe-se a presente sentença no Registro Civil competente, observando-se os requisitos dos artigos 92 e 93 da Lei 6.015/73; (b) publique-se na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) publique-se imediatamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efeti­vo funcionamento. 4.3. Lavre-se, oportunamente, o competente termo de compromisso de curatela, intimando-se os curadores nomeados para assiná-lo. 4.4. Sem custas e despesas processuais. 4.5. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao ofício competente para os devidos fins. 4.6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4.7. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta