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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006201-76.2025.8.16.0174

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0006201-76.2025.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

SPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -(KM)- E-mail: [email protected] Autos nº. 0006201-76.2025.8.16.0174 Processo: 0006201-76.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.236,98 Polo Ativo(s): OSNI LIBMANN Polo Passivo(s): DM CARD – Cartões de Créditos S/A, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para surtir jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, assegurada às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Por se tratar de título judicial (art. 515, CPC), o cumprimento da sentença segue o rito dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, de modo que, permanecendo o réu silente, depois de intimado para o pagamento voluntário em 15 dias, incidirá a multa de 10%, sem prejuízo da cláusula penal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -(KM)- E-mail: [email protected] Autos nº. 0006201-76.2025.8.16.0174 Processo: 0006201-76.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.236,98 Polo Ativo(s): OSNI LIBMANN Polo Passivo(s): DM CARD – Cartões de Créditos S/A, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para surtir jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, assegurada às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Por se tratar de título judicial (art. 515, CPC), o cumprimento da sentença segue o rito dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, de modo que, permanecendo o réu silente, depois de intimado para o pagamento voluntário em 15 dias, incidirá a multa de 10%, sem prejuízo da cláusula penal. Intimem-se. Havendo informação de pagamento intime-se a parte contrária e, nada sendo requerido por esta, arquivem-se os autos. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito