Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do novo CPC. 3. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes. 4. Custas pelo requerente. 5. Publique-se.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do novo CPC. 3. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes. 4. Custas pelo requerente. 5. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Processo: 0001564-35.2025.8.16.0028 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.183,25 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno, 474, 474 BL C, 1o Andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): MARIANA PROCOPIO (CPF/CNPJ: 010.486.319-66) Rua da Saíra, 71 CASA - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-020 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. O autor requereu a desistência da ação. O requerido não foi devidamente citado, motivo pelo qual sua concordância é dispensável. 2. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do novo CPC. 3. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes. 4. Custas pelo requerente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito