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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0048660-69.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0048660-69.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

zer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): LUIS MARCELO SOARES E SILVA Polo Passivo(s): Hisofi Brasil Recuperação de Créditos e Gestão de Negócios ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Grupo DDM Cobrança, Crédito e Contact Center Ltda. YDUQS EDUCACIONAL LTDA Tendo em vista a manifestação da parte autora (mov. 21), e considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há necessidade de anuência da parte ré já citada para extinção do feito por desistência, nos termos do Enunciado 90, do FONAJE, julgo extinto, sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil e no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários em atenção ao disposto no art. 55, da referida Lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048660-69.2025.8.16.0182 Processo: 0048660-69.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): LUIS MARCELO SOARES E SILVA Polo Passivo(s): Hisofi Brasil Recuperação de Créditos e Gestão de Negócios ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Grupo DDM Cobrança, Crédito e Contact Center Ltda. YDUQS EDUCACIONAL LTDA Tendo em vista a manifestação da parte autora (mov. 21), e considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há necessidade de anuência da parte ré já citada para extinção do feito por desistência, nos termos do Enunciado 90, do FONAJE, julgo extinto, sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil e no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários em atenção ao disposto no art. 55, da referida Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito