Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-61.2025.8.16.0021 Processo: 0006737-61.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$234,57 Polo Ativo(s): ROSANA GONÇALVES DE LIMA VIEIRA Polo Passivo(s): RAQUEL CORREIA TRENTINI Cuida-se de ação que de cobrança que Rosana Gonçalves de Lima Vieira move em face de Raquel Correia. Inicial: alega ser credor da parte ré na quantia de R$200,00 (duzentos reais), decorrente da venda de uma forma, mediante nota promissória, cujo pagamento não foi efetivado. Pede a condenação da ré ao pagamento da quantia devida. Citada, a ré compareceu à audiência de conciliação (Seq. 40), no entanto, deixou de apresentar contestação. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A MOTIVAR. Do julgamento antecipado: Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, tendo em vista o desinteresse das partes, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito: No presente caso, restou incontroverso o inadimplemento do valor de R$ 200,00, decorrente da venda de uma forma devidamente comprovada pelo documento de seq. 1.5. A reclamada, ainda que citada, não apresentou contestação, tampouco se manifestou sobre a situação. Nesse contexto, considerando que o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, incumbia à parte ré o ônus de demonstrá-lo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No entanto, a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar o efetivo pagamento do débito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Juros e Correção monetária na forma da lei nº 14.905/2024. Termo inicial da atualização monetária: a data do vencimento da dívida. O termo inicial dos juros de mora: a data da citação. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito.