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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0078414-46.2023.8.16.0014

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0078414-46.2023.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

9 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078414-46.2023.8.16.0014 Processo: 0078414-46.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.967,17 Exequente(s): Condomínio Residencial Viva Londrina Executado(s): ORILENE MARTINS QUARESMA RANGEL, PEDRO RAFAEL NUNES RANGEL Vistos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes conforme petição de seq. 101.2 e, em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria a existência de eventuais bloqueios, restrições ou penhora nos autos. Em caso positivo, promova-se o levantamento, observando os termos do acordo. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas pela parte executada, nos moldes convencionados. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078414-46.2023.8.16.0014 Processo: 0078414-46.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.967,17 Exequente(s): Condomínio Residencial Viva Londrina Executado(s): ORILENE MARTINS QUARESMA RANGEL, PEDRO RAFAEL NUNES RANGEL Vistos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes conforme petição de seq. 101.2 e, em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria a existência de eventuais bloqueios, restrições ou penhora nos autos. Em caso positivo, promova-se o levantamento, observando os termos do acordo. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas pela parte executada, nos moldes convencionados. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta