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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Acordo de Não Persecução Cível 0026073-51.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0026073-51.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

centavos) em vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira devida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da homologação judicial da transação. No mais, nota-se que foi oportunizada a manifestação pessoa jurídica lesada - Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), a qual não apresentou oposição (evento 16.1), bem como que o acordo foi aprovado pelo órgão competente do Ministério Público (evento 1.10). 2. Portanto, considerando a observância aos requisitos previstos no artigo 17-B1 da Lei n. º 8.429/1992, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Cível e julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”2, do Código de Processo Civil. 3. Sem condenação em custas remanescentes, de acordo com o disposto no artigo 90, §3º do CPC. 4. Independentemente do trânsito em julgado, promova-se a intimação do anuente para, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência desta decisão, promover o recolhimento da primeira parcela da multa arbitrada. 5. Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito ____________________________________________________________________ 1 Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026073-51.2025.8.16.0021 Processo: 0026073-51.2025.8.16.0021 Classe Processual: Acordo de Não Persecução Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$4.026,62 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): DEYVISSON ROSS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de “Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Cível” promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, tendo como anuente o Sr. DEYVISSON ROSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Como destacado pela decisão do evento 9.1, extrai-se dos autos que, após a constatação da prática de ato de improbidade administrativa pelo anuente que deu ensejo ao seu enriquecimento ilícito, o Ministério Público propôs o acordo que se pretende a homologação (cf. evento 1.2), tendo o anuente confessado, de maneira formal e circunstanciada, a prática dos atos que lhe foram imputados, e se comprometido a realizar o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 4.026,62 (quatro mil e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) em vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira devida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da homologação judicial da transação. No mais, nota-se que foi oportunizada a manifestação pessoa jurídica lesada - Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), a qual não apresentou oposição (evento 16.1), bem como que o acordo foi aprovado pelo órgão competente do Ministério Público (evento 1.10). 2. Portanto, considerando a observância aos requisitos previstos no artigo 17-B1 da Lei n. º 8.429/1992, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Cível e julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”2, do Código de Processo Civil. 3. Sem condenação em custas remanescentes, de acordo com o disposto no artigo 90, §3º do CPC. 4. Independentemente do trânsito em julgado, promova-se a intimação do anuente para, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência desta decisão, promover o recolhimento da primeira parcela da multa arbitrada. 5. Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito ____________________________________________________________________ 1 Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. 2 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;