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Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0016723-46.2022.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS EDUARDO SILVA FERREIRA Executado(s): ANGELO DALMOLI FILHO, 1. Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CNIB, pois não se trata de sistema que visa a localização de bens penhoráveis. O CNIB se trata de ferramenta para integração de indisponibilidades, conforme Provimento n.39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que pressupõe a indicação de bens nos autos para então promover o registro da indisponibilidade. No entanto, havendo a localização de bens específicos e individualizados, eventual indisponibilidade não seria objeto de restrição via CNIB, mas de comunicação ao órgão competente. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO. MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ( Acórdão 1265484, 07094704720208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7 /2020, publicado no DJE: 29/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n (Grifei) 2. Pretende a parte exequente a utilização da ferramenta SERP-JUD, para a localização de bens de propriedade da parte devedora. Pois bem. Conforme dicção do Ofício-Circular n. 6/CONR, subscrito pelo Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional da Justiça Luís Felipe Salomão, iniciou-se o funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), encontrando-se em operação a Busca de Certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais (com a possibilidade de solicitação de segunda via de certidões); a Pesquisa Nacional de Bens, no âmbito do Registro de Imóveis; a Busca de Pessoas Jurídicas e a Busca da Central Nacional de Garantias (referentes ao Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas). Ocorre que não obstante a possibilidade de consulta através de referido sistema, no caso dos autos a parte exequente não demonstrou de maneira cabal a necessidade de sua utilização, uma vez que: i) não há necessidade de busca de certidões do Registro Civil, porquanto ausente qualquer informação nos autos de morte ou casamento da parte executada e ii) a busca de imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente, independentemente de intervenção judicial, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. A propósito, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é uníssona quanto ao indeferimento de consultas e diligências quando estas podem ser realizadas sem a intervenção do Poder Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE O EXECUTADO APRESENTE A MATRÍCULA DOS IMÓVEIS INDICADOS À PENHORA – DILIGÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE, A QUEM COMPETE O ÔNUS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040096-07.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.04.2022) – g.n. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PESQUISA VIA SREI QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. SIMPLES ACESSO AO SITE DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 249/2013 DA CGJ/TJPR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIRETRIZES APONTADAS PELO SITE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO QUE NÃO CONFIGURA INCOERÊNCIA LÓGICA COM A CONCLUSÃO DA DILIGÊNCIA SER EFETIVADA PELA PRÓPRIA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. RECURSO QUE NÃO É CABÍVEL PARA CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C. Cível - 0016613-45.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.02.2022) – g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS ÚNICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INCRA E A SECRETARIA DE AGRICULTURA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao INCRA e a Secretaria de Agricultura, tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0042680-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) – g.n. Assim, indefiro o pedido de diligência junto ao SERP-JUD. 3. Quanto ao pedido de diligência junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), destaca-se que as pesquisas junto ao referido sistema podem ser realizadas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que os registros imobiliários possuem caráter público. Nesse contexto, é evidente que compete à parte exequente a realização de tal diligência, considerando que lhe incumbe o ônus de indicar bens passíveis de penhora para viabilizar a efetividade da execução. Em abono: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%. ENUNCIADO 08 DA TRP/PR. PRECEDENTE DO STJ. CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PESQUISA VIA SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB). POSSIBILIDADE. DESENVOLVIMENTO PELO CNJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PARÂMETROS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MEDIDA CABÍVEL APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS TÍPICAS. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004423-95.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.07.2025)(Grifei) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. 4. Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema INFOSEG, uma vez que o referido sistema consiste em uma rede nacional que integra informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização de todo o país, fornecendo dados sobre pessoas com inquéritos, processos e mandados de prisão, além de informações sobre veículos, condutores e armas. Ou seja, não tem como finalidade a busca de bens patrimoniais passíveis de penhora. 5. Com relação ao pedido de diligências junto ao CAGED, INSS e o PREVJUD, igualmente não merece acolhimento. A dívida ora executada se refere a indenização por acidente de trânsito, de modo que não se enquadra nas hipóteses de exceção à impenhorabilidade descritas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Aliado a isto, não se verifica a existência de elementos excepcionais que justifiquem a concessão do pedido, mormente porque as informações contidas nos autos não revelam que a parte executada usufrui de estilo de vida incompatível com a inexistência de bens. 6. Sobre o pedido de consulta ao CRC-JUD, não merece acolhimento, uma vez que inexiste nos autos elementos hábeis a justificar o redirecionamento da execução a pessoa estranha à lide, o que torna irrelevante o resultado da pesquisa requerida. Outrossim, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos semelhantes, entendendo pela impossibilidade de redirecionamento da execução, incluindo o cônjuge no polo passivo na fase em que o processo se encontra, uma vez que nem sequer participou do processo de conhecimento, e consequentemente não teve qualquer oportunidade de defesa. Destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BASES FÁTICAS DISTINTAS. EXECUÇÃO VOLTADA CONTRA QUEM NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E NÃO SUJEITA A PRAZO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aquele que não integrou a relação processual da qual decorreu o título executivo judicial não pode ser atingido pela decisão judicial e figurar como executado. 3. O reconhecimento de inexistência de título judicial contra o executado é matéria que poderia ser conhecida por meio de simples petição, pois encerra matéria cognoscível em exceção de pré-executividade. A arguição, independente do nome que receba, não está sujeita a prazo e não é razoável considerar que a parte perdeu o direito de praticá-la. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1169968/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 17/03/2014).- g.n. Em casos análogos, tem-se os seguintes entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE NÃO JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DO ILÍCITO. ÔNUS QUE INCUMBE AO CREDOR. CÔNJUGE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, IV DO CÓDIGO CIVIL. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0057698-79.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel. : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.03.2020) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE BENS INTEGRANTES DA MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO ATO ILÍCITO PRATICADO PARA AMBOS OS CÔNJUGES- DECISÃO MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - A - 1315303-6/02 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 25.06.2015) - g.n. Somado a isso, verifica-se que não foram demonstrado indícios mínimos da existência da formalização de matrimônio da parte executada, tampouco o vínculo da dívida executada com o possível cônjuge. 7. A parte exequente requer a expedição de ofício a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, com o objetivo de realize localizar a certidão de casamento, protesto de títulos, procuração ou escritura pública em nome da executada. Pois bem. Ainda que seja possível a utilização do CENSEC para acesso ao módulo da Central de Escrituras e Procurações (CEP), a realização da diligência solicitada não tem como objetivo a localização de bens penhoráveis. Vede que as informações administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados não se destinam à busca de patrimônio do executado, diferentemente dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade para pesquisa de bens dos devedores, por isso é incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, ou proceder o seu bloqueio, caso localizados. Deste modo, indefiro o pedido da parte exequente, para a utilização do CENSEC. 8. Denota-se que a presente execução tramita desde o ano de 2023 e que já foram realizadas diversas diligências exclusivamente pelo Juízo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Nos termos do item 2 da decisão de mov. 224, a parte exequente foi intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção; entretanto, limitou-se a requerer a realização de novas diligências, as quais foram indeferidas por este Juízo. A não localização de bens passíveis de penhora diante das diversas diligências realizadas pelo Juízo e da inércia do credor na indicação de meios eficazes de localizá-los acarreta a extinção da execução nos termos previstos expressamente no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Por oportuno, tem-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS PATRIMONIAL DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PODE SER RESTABELECIDA A QUALQUER MOMENTO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos se conclui que todas as diligências passíveis de realização através do juízo (expedição de ofícios Bacenjud, Renajud e Infojud), bem como a constatação de bens penhoráveis através de diligência por Oficial de Justiça já foram efetivadas nos autos. Assim, o pedido de renovação de tais diligências deve vir acompanhado de indícios de alteração na situação patrimonial do executado. 2. Isto se dá em razão de que o esgotamento das vias judiciais e judiciais para a busca de bens penhoráveis deve levar em conta os princípios norteadores do Juizado Especial (simplicidade, economia e celeridade processual); assim, tais diligências devem se mostrar capazes de produzir um resultado efetivo, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário. 3. Importa observar que cabe ao credor a indicação de bens penhoráveis, ou de meios frutíferos de pesquisa de bens (precedentes: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0073898-56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 24.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001513-10.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039541-94.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Pamela Dalle Grave Flores - J. 23.10.2015). 4. A recorrente não trouxe aos autos quaisquer pesquisas de origem extrajudicial, a fim de comprovar que cumpriu a parte que lhe incumbia. A hipossuficiência financeira não lhe exime de envidar esforços e colaborar com o Judiciário para a satisfação do crédito, na qualidade de maior interessada. 5. Sentença de extinção mantida, com ressalva da possibilidade de prosseguimento da execução na eventualidade de serem localizados bens passíveis de penhora, e respeitado o prazo prescricional. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002642-75.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) – g.n. A promoção de diligências para a localização do devedor e de bens suficientes à satisfação da obrigação se trata de ônus do credor, não podendo tal ônus ser transferido ao juízo. Do que se observa, já foram praticadas diversas diligências pelo juízo, em espírito colaborativo e dentro das atribuições que competem ao Poder Judiciário. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECORRENTE QUE REQUER O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO A FIM DE QUE A R. SENTENÇA SEJA DECLARADA NULA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DETERMINANDO-SE A CONTINUIDADE DO FEITO COM O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS EM NOME DESTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO QUE SE ARRASTA DESDE 2014, SEM QUE O EXECUTADO FOSSE ENCONTRADO, NEM ENCONTRADO BENS PENHORÁVEIS. ORA, EXECUTADAS AS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO CUJA INFORMAÇÃO SÓ SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL, AS DEMAIS DEVEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA, NO CASO, O CREDOR. NÃO É LEGÍTIMO QUE A PARTE SE BENEFICIE DO PODER JUDICÁRIO PARA ENCONTRAR O EXECUTADO OU O RESPECTIVO PATRIMÔNIO QUANDO ELA PRÓPRIA PODE FAZÊ-LO, CABENDO À AUTORIDADE JUDICIAL APENAS PROMOVER OS ATOS EXECUTÓRIOS CONFORME A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO PRÓPRIO CREDOR. §4º DO ARTIGO 53 DA LEI N. º 9.099/95: “ART. 53. A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, OBEDECERÁ AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS POR ESTA LEI. § 4º NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO, DEVOLVENDO-SE OS DOCUMENTOS AO AUTOR.”. ENUNCIADO 76 DO FONAJE: “A HIPÓTESE DO § 4º, DO 53, DA LEI 9.099/1995, TAMBÉM SE APLICA ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL, ENTREGANDO-SE AO EXEQÜENTE, NO CASO, CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO, COMO TÍTULO PARA FUTURA EXECUÇÃO, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR (NOVA REDAÇÃO – XXI ENCONTRO – VITÓRIA/ES).”. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI DO JUIZADO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022362-26.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 29.05.2020) - g.n. Por fim, destaca-se que não se cogita de aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil, eis que tal dispositivo é incompatível com os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por confrontar os critérios contidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial com a informalidade, simplicidade, economia e celeridade processuais. Nesse sentido: ENUNCIADO 161 do FONAJE – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. ILEGALIDADE DAS TARIFAS DECLARADA EM PROCESSO PRETÉRITO. ARTIGO 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DA “NÃO SURPRESA”. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000250-65.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 30.07.2021) – g.n. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito