Ementa
zo, na omissão da parte autora, diligenciar na localização do paradeiro do réu para que se viabilize a demanda em sede do Juizado Especial Cível, mediante citação pessoal. A dificuldade e o custo das diligências também não o recomendam. O Acesso à Justiça não está inibido ou impedido à autora, na Justiça Comum, onde é possível, em tese, pleitear sob o pálio da assistência judiciária e efetuar a citação do devedor por edital, não se podendo, aqui, simplesmente esperar indefinidamente que se descubra seu paradeiro. 2. Assim e diante da inércia do autor em localizar o atual endereço da parte ré, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 18, § 2º, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. P. I., baixando-se oportunamente. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito