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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0032437-39.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0032437-39.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

zo, na omissão da parte autora, diligenciar na localização do paradeiro do réu para que se viabilize a demanda em sede do Juizado Especial Cível, mediante citação pessoal. A dificuldade e o custo das diligências também não o recomendam. O Acesso à Justiça não está inibido ou impedido à autora, na Justiça Comum, onde é possível, em tese, pleitear sob o pálio da assistência judiciária e efetuar a citação do devedor por edital, não se podendo, aqui, simplesmente esperar indefinidamente que se descubra seu paradeiro. 2. Assim e diante da inércia do autor em localizar o atual endereço da parte ré, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 18, § 2º, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. P. I., baixando-se oportunamente. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0032437-39.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.693,09 Polo Ativo(s): BRUNO BARTOSKI representado(a) por Bruno Bartoski Polo Passivo(s): SPEED CENTER SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA 1. Não compete ao juízo, na omissão da parte autora, diligenciar na localização do paradeiro do réu para que se viabilize a demanda em sede do Juizado Especial Cível, mediante citação pessoal. A dificuldade e o custo das diligências também não o recomendam. O Acesso à Justiça não está inibido ou impedido à autora, na Justiça Comum, onde é possível, em tese, pleitear sob o pálio da assistência judiciária e efetuar a citação do devedor por edital, não se podendo, aqui, simplesmente esperar indefinidamente que se descubra seu paradeiro. 2. Assim e diante da inércia do autor em localizar o atual endereço da parte ré, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 18, § 2º, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. P. I., baixando-se oportunamente. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito