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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg na APn 982

Agravo Regimental na Ação Penal

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
15/12/2021
Publicação
DJe 01/02/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEFERIMENTO DE ACESSO A ANEXO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA REFERENTE À APN 982/DF. ACORDO DE COLABORAÇÃO HOMOLOGADO POR OUTRO JUÍZO EM QUE O AGRAVANTE É RÉU E QUE DELE JÁ TEVE ACESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO ILIMITADO À PROVA PENAL IMPERTINENTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AVOCAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE RÉU COM FORO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO PARA FINS DE AVOCAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL. Franqueado ao agravante o acesso ao anexo 21 da colaboração premiada de Livânia Maria da Silva Farias, justamente a parte relacionada com a denúncia, que trata especificamente da corrupção atinente ao Conselheiro do Tribunal de Contas da Paraíba, não há direito a anexos de colaboração estranhos ao processo. "Tratando-se de colaboração premiada contendo diversos depoimentos, constitui direito do delatado o acesso somente aos elementos de convicção que lhe digam respeito e estejam vinculados aos fatos objeto da denúncia" (HC 162775, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021, DJe 19/04/2021). Também há de se constatar, concomitantemente, a ausência de interesse processual do agravante RICARDO VIEIRA COUTINHO para ter acesso às mídias que não dizem respeito aos presentes autos, cujo acesso integral a ele já foi assegurado pelo Supremo Tribunal Federal na RCL 39281/PB, Relator Ministro Gilmar Mendes. Não é dever do Superior Tribunal de Justiça avocar os autos n. 0000015-77.2020.815.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, por inexistência de conexão, uma vez que o Conselheiro ARTHUR PAREDES CUNHA LIMA não foi denunciado como membro de organização criminosa perante àquele Juízo. O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que não há conexão entre os delitos de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013 com outros delitos praticados pela mesma organização, ad exemplum: "O Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de conexão necessária entre o delito de organização criminosa e os demais eventualmente praticados no seu contexto, permitindo a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias perante juízos distintos e atestando a não ocorrência, em tais hipóteses, do vedado bis in idem" (Inq 3989/DF, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 23/08/2019). Agravo Regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.