Ementa
Ante o exposto e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Em razão da extinção do processo, determino o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o feito ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Consigno, ainda, que medidas visando o recebimento do crédito referente às custas processuais, dependerão de pedido formal do credor (escrivão), observando o rito disposto no CPC. P. R. I. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006163-87.2014.8.16.0097 Processo: 0006163-87.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$36.112,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS JARDIM LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de COMÉRICIO DE CAFÉ E CEREAIS JARDIM LTDA, visando à satisfação do débito inscrito em Dívida Ativa. Conforme petição acostada ao movimento 88.1, a parte exequente, informou que o débito principal foi devidamente quitado, requerendo, em consequência, a extinção do feito executivo. Considerando a manifestação do exequente, que confirma a satisfação integral da obrigação objeto da execução, o presente feito executivo deve ser extinto. Ante o exposto e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Em razão da extinção do processo, determino o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o feito ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Consigno, ainda, que medidas visando o recebimento do crédito referente às custas processuais, dependerão de pedido formal do credor (escrivão), observando o rito disposto no CPC. P. R. I. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito