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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002599-15.2024.8.16.0109

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0002599-15.2024.8.16.0109
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC, extinguindo a execução e os embargos à execução. 3. Custas nos moldes do acordo, sendo suspensa a exigibilidade quanto ao executado/embargante, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-15.2024.8.16.0109 Processo: 0002599-15.2024.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.127,88 Exequente(s): FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE MANDAGUARI Executado(s): ANTONIO MARCOS DE SOUSA SENTENÇA 1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda. Referida transação foi assinada pelo executado. No mais, constata-se não haver óbice à homologação, já que são discutidos nos autos apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC, extinguindo a execução e os embargos à execução. 3. Custas nos moldes do acordo, sendo suspensa a exigibilidade quanto ao executado/embargante, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 6. Em havendo requerimento expresso nesse sentido no bojo da avença, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Nesse caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado. 7. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás necessários, e em seguida arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Mandaguari, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito