Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3263-5355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009215-94.2020.8.16.0028 Processo: 0009215-94.2020.8.16.0028 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA MARIA RODRIGUES GUIMARÃES Interessado(s): SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por ANA MARIA RODRIGUES GUIMARÃES, para levantamento dos valores de PI/FGTS pelo falecimento de JOÃO ROSALÉM. Alega a autora que era companheira do falecido e que este não deixou filhos. A inicial foi instruída com: a) procuração outorgada pela autora (mov. 1.2); b) documentos pessoais da autora (mov. 1.5); c) certidão de óbito (mov. 1.7); d) documentos pessoais do falecido (mov. 1.8); e) certidão de dependentes habilitados junto ao INSS (mov. 1.10). Na decisão de mov. 11.1 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a juntada de documentos, com a inclusão dos filhos do falecido no polo passivo. A autora se manifestou no mov. 15.1 requerendo a expedição de ofício. Resposta ao ofício encaminhado à CEF foi juntada no mov. 20.1/2. Decisão de mov. 29.1 homologou o pedido de desistência com relação aos pedidos de levantamento de saldo remanescente junto ao INSS e de conta bancária. A autora juntou documentos no mov. 43.2 e 48.2 ao 48.5. Decisão de mov. 50.1 revogou as decisões anteriores para a inclusão dos filhos do falecido e determinou a intimação da parte para efetuasse o levantamento direto. A autora se manifestou no mov. 53.1 alegando que não foi autorizada pelo Banco a realizar o levantamento direto. No mov. 65, foi concedido o pedido de tutela de urgência para autorizar a autora a levantar 50% do saldo de FGTS/PIS, bem como determinada a citação de Alex. O requerido ALEX BASILICO DA COSTA foi citado (mov. 75). Sobreveio ofício da CEF dando conta de que o saldo de FGTS foi encerrada, nos termos do Emenda Constitucional nº 126 (mov. 78). A autora informou que a ação já havia sido ajuizada, portanto, persiste o direito de reinvindicação da verba (mov. 82). Determinada a manifestação da ausência sobre ausência superveniente de interesse de agir (mov. 84). Pedido de expedição de ofício para transferência de valores (mov. 98). A decisão de mov. 100, reconhece a legítima transferência dos valores para o Tesouro Nacional. Para fins de cooperação, foi determinada a intimação da União para possível depósito dos valores. Adiante, restaram frustradas as tentativas de cooperação com a União, através de seus entes (movs. 110, 113, 120, 126 e 133). A parte autora reiterou pedido de ofício à CEF para transferência de valores (mov. 139). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Pretende a parte requerente a concessão de alvará judicial para que seja autorizado o levantamento de valores depositados em conta e não levantados por JOÃO ROSALÉM. Comprovou-se nos autos a existência de valores depositados em conta individual de titularidade do falecido, decorrentes de saldo de FGTS, conforme ofício da CEF (mov. 20). Dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. In casu, verifica-se que a autora Ana Maria e o requerido Alex são habilitados perante a autarquia previdenciária (mov. 53.2), razão pela qual fazem jus ao recebimento da integralidade do valor de saldo de FGTS. Contudo, após ofício expedido à Caixa Econômica Federal, esta informou que os valores foram transferidos ao Tesouro Nacional, em 04/09/2023 (mov. 78.2), em razão da Emenda Constitucional 126/2022, que alterou a redação do artigo 121 da Constituição Federal para vigorar com a seguinte redação: Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo. Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas. Conforme estabelecido no parágrafo único do supramencionado disposto de lei, os requerentes ainda possuem o direito de reclamar o ressarcimento dos valores transferidos ao Tesouro Nacional, visto que ainda não se passaram 5 anos desde sua transferência. Note-se que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a Caixa Econômica Federal apenas presta informações sobre a existência de valores, não havendo pretensão resistida a implicar no deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109 da Constituição da República). Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA FGTS E PIS/PASEP DA FALECIDA. PROCEDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO FGTS. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DE PIS/PASEP PARA O TESOURO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 126/2002 E ARTIGO 121 ADCT. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS REQUERENTES PARA LEVANTAR O VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0056759-18.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 02.12.2024) Logo, a autora Ana e o requerido Alex são titulares exclusivos do direito subjetivo de levantar os valores de saldo de FGTS, com os devidos acréscimos legais, ainda que transferidos ao tesouro nacional. Registre-se que o presente feito cumpriu sua finalidade no âmbito da competência deste Juízo, qual seja, o reconhecimento da condição sucessória da requerente e a definição dos interessados no acervo hereditário, não se prestando a substituir ou compelir a atuação da União Federal quanto à eventual restituição de valores já incorporados ao Tesouro Nacional. Nos termos do art. 121, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, eventual pretensão de ressarcimento dos valores do FGTS/PIS transferidos ao Tesouro Nacional deverá ser deduzida diretamente em face da União, no prazo legal ali previsto, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, eventual pedido de restituição ou pagamento dos valores deverá ser formulado pelos interessados perante a Justiça Federal, em ação própria, não cabendo a este Juízo estadual substituir a atuação do ente federal nem determinar, por via oblíqua, o retorno de valores regularmente transferidos. 3. Dispositivo. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar que ANA MARIA RODRIGUES GUIMARÃES e ALEX BASILICO DA COSTA são titulares exclusivos do direito subjetivo de levantar os valores de saldo de FGTS de JOÃO ROSALÉM, com os devidos acréscimos legais, ainda que transferidos ao tesouro nacional. Custas pela parte requerente, as quais ficam suspensas em razão da concessão da gratuidade da Justiça neste ato (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, promovendo-se às baixas e comunicações necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Elisa Matiotti Juíza de Direito