Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000251-89.2006.8.16.0065

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0000251-89.2006.8.16.0065
Inteiro teor

Ementa

: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-89.2006.8.16.0065 Processo: 0000251-89.2006.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$17.799,47 Exequente(s): VIVALDINO LINO Executado(s): VILSO RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente ao mov. 264.1. Pelos princípios da celeridade e economia processual, bem como em razão do rito processual de execução, deixo de expedir intimação ao executado acerca do pedido. Em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-89.2006.8.16.0065 Processo: 0000251-89.2006.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$17.799,47 Exequente(s): VIVALDINO LINO Executado(s): VILSO RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente ao mov. 264.1. Pelos princípios da celeridade e economia processual, bem como em razão do rito processual de execução, deixo de expedir intimação ao executado acerca do pedido. Em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sendo o caso de desistência, desnecessário se aguardar o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Levantem-se eventuais pendências anotadas nos autos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza de Direito