Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1 Autos nº 0001653-45.2021.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcelo de Borba SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Marcelo de Borba, brasileiro, portadora do RG nº. 4.000.844- 6/PR, natural de Curitiba/PR, nascida no dia 21/03/1967, com 53 (cinquenta e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Iguaraci Catarinense da Costa Borba e Antonio Dimas de Borba, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 171, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 20 de julho de 2020, em local incerto, mas certo que nesse município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARCELO DE BORBA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , agindo dolosamente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), referente à venda do veículo HB20S 1.6ª Premium, da marca Hyundai, de placa AZM7834, de Renavam 01044866680, de chassi 8BHB41DBFP402243, em prejuízo da vítima Rosane Aparecida Dias Ribeiro, o que fez mediante ardil, na medida que afirmou para a vítima que venderia o veículo e repassaria o valor referente à venda do veículo. Extrai-se dos autos que o denunciado MARCELO DE BORBA, mediante ardil, convenceu a vítima Rosane Aparecida Dias Ribeiro a deixar seu veículo na loja do denunciado, sob o pretexto de que encontraria um comprador para o veículo e que repassaria o valor referente à venda para a vítima. Contudo, nota-se que, após vender o veículo para Ricardo Trindade, MARCELO DE BORBA não repassou o valor da venda para a vítima. (cf. Portaria de mov. 1.2; Boletim de Ocorrência de mov. 1.3; Termos de Declaração de movs. 17.1 e 19.2; contrato de mov. 1.5, fls. 7 - 8; Auto de Avaliação de mov. 19.3 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 22.1). A denúncia (mov. 29.1) foi recebida em 03/044/2024 (mov. 33.1). O réu foi devidamente citado (mov. 77.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 84.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 86.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas (mov. 130) e, posteriormente, foi ouvida outra testemunha e o réu foi interrogado (mov. 153). Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela improcedência da denúncia, para o fim de absolver o réu pela atipicidade da conduta (mov. 160.1). Por sua vez, a defesa do réu requereu sua absolvição pela atipicidade da conduta e, alternativamente, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas (mov. 164.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marcelo de Borba, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, do CP. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.3); contrato (mov. 1.5, fls. 7 – 8); auto de avaliação (mov. 19.3), relatório da autoridade policial (mov. 22.1), documentos extraídos dos autos de ação cível (mov. 156) além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, Rosane Aparecida Dias Ribeiro, vítima, relatou que, durante a pandemia, anunciou seu carro para venda, mas não queria deixar o veículo em lojas para a venda, pois gostaria de vender diretamente para um comprador. Explicou que um indivíduo chamado Mateus, funcionário da loja, ligou diversas vezes dizendo ter um cliente interessado e pediu para deixar o veículo na loja, por dois dias. Disse que, após realizar a última manutenção e quitar o financiamento, levou o carro à loja e assinou um contrato de consignação apenas para garantir seguro. Informou que, após os dois dias, ligou e foi informada que deveria aguardar mais, permanecendo sem retorno por semanas. Informou que Marcelo, dono da loja, ligou uma única vez propondo reduzir o preço para R$ 38.500, prometendo pagamento naquela semana, mas depois não houve contato. Afirmou que, ao procurar a loja, foi informada que o carro foi vendido com entrada de dois outros veículos, mas ninguém sabia onde estava, nem apresentou documento da venda. Relatou que registrou boletim de ocorrência porque o carro havia sumido e, posteriormente, descobriu que Marcelo e Ricardo retiraram o BO alegandoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 boa-fé, sem procurá-la para resolver. Disse que Marcelo ajuizou ação de calúnia e difamação, além de danos morais, e Ricardo também ingressou com ação semelhante. Informou que há mais de cem pessoas prejudicadas pela mesma loja. Afirmou que sofreu prejuízos financeiros e emocionais, mudou-se para Balneário Camboriú por medo, por se sentir ameaçada pelas postagens intimidadoras de Marcelo, além de ter ficado cinco anos sem veículo. Disse que, para suprir a necessidade de transporte, realizou financiamento. Afirmou que nunca entregou o documento porque não recebeu pagamento e que o contrato de alienação fiduciária foi feito sem vistoria. Negou ter ciência sobre restrição atual no veículo. Questionada pela defesa esclarecendo que tratou inicialmente com Mateus e apenas uma vez por telefone com Marcelo, nunca pessoalmente. Confirmou que assinou contrato, mas não se lembra de todas as cláusulas. Afirmou que soube da venda apenas por e-mails da loja, mas sem detalhes ou documentos. Disse que registrou o boletim porque ninguém sabia informar onde estava o carro. A testemunha Altemar Roberto Domingues, informou que é despachante e o réu é seu cliente. Explicou que, pelo que sabe da sua experiencia profissional, para a celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária junto a instituições bancárias, é exigida vistoria prévia do veículo antes da finalização do financiamento, além da verificação de débitos. Acrescentou que não sabe como está o procedimento atualmente, mencionando que o último banco que atendeu foi o Unibanco, já incorporado pelo Banestado. Por fim, afirmou que não é possível realizar a transferência de propriedade de veículo alienado, pois o sistema do Detran bloqueia automaticamente essa operação. Na sequência, Ricardo Trindade, testemunha, informou que adquiriu um veículo HB20 na loja do réu em 6 de julho de 2020, após negociações realizadas diretamente com Marcelo e alguns funcionários. Explicou que havia deixado um veículo Xsara Picasso para venda em dezembro de 2019, o qual foi vendido no final de janeiro de 2020, e estava aguardando o repasse do valor. Disse que, diante do atraso no pagamento, começou a avaliar opções de veículos na loja, quando optou pelo HB20 e utilizou o crédito do carro vendido, acrescentando outro veículo e diferença em dinheiro à vista. Afirmou que ingressou com uma ação judicial porque o carro não foi transferido para seu nome, tendo ocorrido bloqueio por queixa de furto registrada pela antiga proprietária. Explicou que o réu, inicialmente, atribuiu a demora à pandemia, pedindo prazo de 60 dias e, depois, até o final do ano, mas a transferência nunca ocorreu. Disse que, noTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4 final de 2020, ao consultar o veículo, constatou alerta de furto, acionando a loja, ocasião em que Marcelo compareceu à delegacia e comprovou que o carro era do depoente, retirando o alerta. Informou que, apesar disso, o contato com Marcelo diminuiu e o carro permanece bloqueado, sendo utilizado, mas sem possibilidade de venda. Acrescentou que nunca foi realizada vistoria para fins de contrato de alienação fiduciária. Posteriormente, Alex Santos do Nascimento, testemunha, informou que trabalhou na empresa Grafite Veículos, de propriedade do réu, entre 2016 e 2020. Afirmou que, durante esse período, não presenciou práticas irregulares nas vendas que realizo. Explicou que sua função era vender veículos, enquanto outro funcionário cuidava da consignação. Relatou que a consignação funcionava mediante autorização do cliente para deixar o veículo na loja por prazo de 30 a 90 dias, quando era realizada a venda por algum dos vendedores, podendo ocorrer à vista, financiada ou com troca. Afirmou que, após a venda, o pagamento ao consignatário era tratado diretamente entre este e o proprietário da loja, sem participação do vendedor. Disse que negócios envolvendo trocas deixavam o processo mais burocrático, pois exigiam ajustes com o consignatário, mas ressaltou que sempre houve informação clara aos clientes e que isso constava nos contratos. Declarou que realizou mais de 1.200 vendas sem problemas relevantes, apenas situações corriqueiras como atrasos por inclusão de gravame ou documentos incompletos. Informou não saber detalhes sobre procurações para documentação, mas que normalmente, a entrega do dinheiro era condicionada à entrega do recibo de pagamento. Negou que Marcelo seja desonesto e afirmou que ele era bem-visto no ramo. Explicou que a equipe tinha cerca de três vendedores e, somando outros funcionários, aproximadamente seis pessoas. Confirmou que a loja tinha liberdade para vender ao cliente que julgasse adequado, investindo em anúncios e plataformas, e que após a formalização do negócio informava o consignatário por e-mail ou WhatsApp. Acrescentou que as negociações podiam envolver descontos ou absorção de trocas, sempre documentadas, e que todas as condições eram informadas ao proprietário após a conclusão da venda. Disse que a loja ficava com comissão, podendo ser percentual ou valor fixo, e que o contrato de consignação era claro quanto às regras. Relatou que já viu financiamentos sem vistoria, apenas com checklist fotográfico, e explicou que, na pandemia, as vendas caíram drasticamente devido às restrições. Descreveu que, para formalização de financiamento ou refinanciamento, era necessário checklist do veículo comTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5 fotos, conferência pelo banco, assinatura de contratos físico e digital, validação facial e inclusão do gravame pelo banco após solicitação da loja. Disse que nunca teve problemas judiciais relacionados à documentação ou pagamento, apenas questões menores de pós-venda, e reiterou que todas as informações eram devidamente registradas e comunicadas aos envolvidos. Em seu interrogatório judicial, Marcelo de Borba, réu, negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que utilizava contratos claros com cláusulas sobre prazos e modalidades de pagamento, destacando que os veículos permaneciam sob sua guarda e que investia em anúncios para venda. Relatou que, no caso da vítima, ocorreram tratativas por e-mail antes da conclusão da negociação e explicou que oferta envolvia dois veículos na troca e diferença em dinheiro, de modo que ela foi consultada previamente. Acrescentou que, conforme cláusulas contratuais, era previsto o prazo de 30 a 60 dias para conclusão do pagamento. Disse que, após concordar com desconto de R$1.500, a vítima passou a exigir pagamento imediato, fez escândalo na loja e registrou queixa de furto, o que levou a bloqueio no Detran, o qual foi revogado após apresentação dos e-mails trocados com a vítima ao delegado. Informou que tentou compor amigavelmente, mas descobriu que o veículo estava alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, fato que desconhecia, e que a vítima não entregou a documentação necessária para transferência, gerando ações cível e criminal. Declarou que a alienação ocorreu quando o veículo já estava com o comprador Ricardo Trindade, sem que houvesse vistoria ou fotos exigidas pelo banco. Disse que não conseguiu contratar advogado para algumas ações cíveis, motivo pelo qual ocorreu a revelia. Confirmou que tentou conciliação antes das ações judiciais e que sempre manteve contato telefônico com a vítima. Negou ter a intenção de enganá-la, ressaltando sua longa experiência no ramo. Disse que, até onde tem conhecimento, até hoje a vítima não entregou o documento do veículo para Ricardo, mas soube de decisão judicial que determinou que ela entregasse a documentação. Questionado pela defesa, confirmou que ocorreram ações judiciais iniciadas pela vítima e por Ricardo. Afirmou que nunca recebeu a documentação do veículo e que tentou resolver antes da ação civil, mas a crise se agravou após bloqueio por furto e alienação. Reiterou que não teve dolo, apenas buscava concluir a negociação conforme combinado. A transcrição do tipo penal “estelionato” é a seguinte: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, medianteTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 6 artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio. Em Juízo, a vítima relatou ter deixado seu carro em consignação por insistência da loja, mas que nunca recebeu pagamento nem documentos da venda, bem como afirmou ter sido intimidada pelo réu. A testemunha Ricardo Trindade explicou que realizou a compra de um veículo HB20 usando crédito de outro carro vendido, mas nunca conseguiu transferir o veículo para seu nome, de modo que o carro segue em uso, porém sem possibilidade de venda. A testemunha Alex Santos afirmou que a loja seguia contratos claros de consignação e que nunca presenciou irregularidades graves. Por fim, o réu negou ter agido com má-fé e disse que os contratos previam prazos de pagamento. Alegou que a vítima não entregou documentos. Sustenta que tentou conciliação e apenas buscava concluir a negociação. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que não foram produzidas provas suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a responsabilidade penal de Marcelo de Borba pelos fatos narrados na denúncia. Verifica-se a ausência de demonstração do elemento subjetivo do dolo e do emprego de fraude para induzir a vítima em erro. O que se percebe nos autos são divergências contratuais, atrasos e dificuldades administrativas na transferência e pagamento do veículo, situações que configuram inadimplemento civil e não prática criminosa. Portanto, verifica-se que a conduta perpetrada pelo réu é atípica, por ausência do elemento subjetivo do tipo. Desse modo, após encerrada a instrução probatória, em um juízo exauriente se observa que a conduta do réu carece de tipicidade, razão pela qual a absolvição de Marcelo de Borba é a medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Marcelo de Borba em relação ao delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 7 Disposições finais Concedo ao réu o direito de responder em liberdade. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. Custas pelo Estado; b. Na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, seja dada ciência da parte dispositiva aos ofendidos/vítimas do crime, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; c. Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito