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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0018741-07.2009.8.16.0017

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0018741-07.2009.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Á - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018741-07.2009.8.16.0017 Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual são partes ITAU UNIBANCO S.A. em face de MAF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e MARCOS AURELIO FALLEIRO. 1. Tendo em vista o acordo realizado entre as partes (ev. 711.1), com base no art. 487, III, b, do CPC e art. 922, do CPC, HOMOLOGO o acordo e SUSPENDO a Execução até seu integral cumprimento. 2. Atendam-se as diligências requeridas. 3. Custas e Honorários advocatícios na forma acordada. 3.1 Caso as custas não estejam abrangidas em acordo, elas deverão ser rateadas, nos termos do §2º do art. 90 do CPC, dispensando-se as remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC. 4. Não cumprido o acordo, prossiga-se a execução na forma acordada e observando o disposto no art. 922, § único, do CPC. 5. Cumprido o acordo, pagas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018741-07.2009.8.16.0017 Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual são partes ITAU UNIBANCO S.A. em face de MAF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e MARCOS AURELIO FALLEIRO. 1. Tendo em vista o acordo realizado entre as partes (ev. 711.1), com base no art. 487, III, b, do CPC e art. 922, do CPC, HOMOLOGO o acordo e SUSPENDO a Execução até seu integral cumprimento. 2. Atendam-se as diligências requeridas. 3. Custas e Honorários advocatícios na forma acordada. 3.1 Caso as custas não estejam abrangidas em acordo, elas deverão ser rateadas, nos termos do §2º do art. 90 do CPC, dispensando-se as remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC. 4. Não cumprido o acordo, prossiga-se a execução na forma acordada e observando o disposto no art. 922, § único, do CPC. 5. Cumprido o acordo, pagas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T