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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000856-86.2025.8.16.0156

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0000856-86.2025.8.16.0156
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extinguindo o processo nº 0000856-86.2025.8.16.0156 com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados da inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensas ante ao deferimento do benefício da justiça gratuita. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000856-86.2025.8.16.0156 Processo: 0000856-86.2025.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$12.266,17 Autor(s): CIRINEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos, ajuizada por CIRINEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. A autora alega que teve crédito no valor de R$ 1.395,45 indevidamente depositado em sua conta corrente, em razão de contrato que não solicitou, assinou ou autorizou, tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, RCC nº 0053607467, datado de 19/09/2022. Desde então, vem sofrendo descontos mensais de R$ 72,49 em seu benefício previdenciário, sem jamais ter formalizado qualquer contratação com a ré. Sustenta que só percebeu os descontos após algum tempo, em razão de sua condição de pessoa idosa, e que, mesmo após reclamação formal dirigida à instituição financeira, não obteve resposta ou solução satisfatória. A autora argumenta que o valor creditado não foi objeto de concordância ou contratação válida, motivo pelo qual busca a consignação do valor recebido, requerendo que o juízo decida, ao final, sobre a destinação da quantia. Alega, ainda, que a conduta da instituição financeira foi abusiva, especialmente ao disfarçar a operação como empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito com saque, o que caracteriza vício de consentimento (erro substancial), nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, bem como prática abusiva nos termos dos artigos 6º, III, 14, 39, 42, 46, 47, 51, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que houve violação dos deveres de informação, boa-fé e transparência por parte da instituição financeira, especialmente porque não houve entrega de minuta contratual, explicações prévias sobre a operação nem acesso facilitado às faturas, que só seriam acessíveis via internet banking, dificultando o controle por parte da autora, em razão de sua condição etária. Enfatiza, ainda, que sequer recebeu ou desbloqueou qualquer cartão físico, tampouco utilizou o produto na modalidade crédito. A autora também aponta a prática de juros remuneratórios abusivos acima do teto permitido pelas normas do INSS, demonstrando por meio de planilhas comparativas que as taxas aplicadas pela ré superam os limites normativos, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e tornando a dívida impagável. Alega que, ao calcular a operação como um empréstimo consignado comum, o contrato já estaria quitado na 27ª parcela, sendo indevidos todos os descontos posteriores. Requer, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais. Argumenta ainda que é cabível indenização por danos morais, dada a gravidade da conduta da ré, que causou angústia, insegurança e prejuízo financeiro à autora, aposentada e em situação de hipossuficiência. A inicial foi recebida, bem como a assistência judiciária gratuita deferida (mov. 15.1). Em contestação (mov. 24.1), a requerida FACTA FINANCEIRA S.A. alega, inicialmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o crédito objeto da ação foi cedido ao FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, nos termos do contrato de cessão de crédito anexo. Afirma que, embora tenha sido a originadora da operação, atualmente é o fundo cessionário o responsável pela titularidade do crédito, sendo este o sujeito ativo da relação jurídica debatida. Invoca o artigo 267, VI do CPC/73 (atualmente artigo 485, VI do CPC/15), requerendo, com base nessa preliminar, sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, sustenta que houve contratação válida e regular, firmado pela parte autora com a instituição. Alega que o crédito foi disponibilizado diretamente na conta da autora e que os descontos realizados são decorrentes da amortização mensal da fatura do cartão de crédito, nos termos do contrato celebrado. Argumenta que a operação está respaldada por regulamentações do INSS e do Banco Central do Brasil, sendo lícita a contratação da modalidade de cartão consignado com saque. Assevera que a parte autora anuiu livremente aos termos do contrato, cuja cópia foi anexada aos autos, destacando-se cláusulas que descrevem expressamente a natureza da operação, os encargos incidentes e a forma de amortização da dívida, com pagamento mínimo mediante desconto em folha. Rechaça a alegação de ausência de contratação ou de vício de consentimento, afirmando que o contrato é claro e objetivo quanto à modalidade pactuada. Ressalta que a quantia creditada foi utilizada pela autora, inexistindo qualquer reclamação ou tentativa de devolução imediata dos valores recebidos, o que indicaria a sua aceitação tácita. Sustenta também que os encargos aplicados estão dentro dos parâmetros legais e contratuais, não havendo que se falar em abusividade das taxas ou anatocismo. Rechaça, portanto, os pedidos de revisão contratual ou conversão da operação em empréstimo consignado. Aduz, ainda, que não há qualquer prática ilícita que justifique a condenação por danos morais, tampouco devolução em dobro dos valores descontados, já que os descontos decorreram de contrato válido e com base em autorização expressa da parte autora. Sustenta que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores não reconhece o mero desconto em benefício como fato gerador de abalo moral, salvo em situações excepcionais não configuradas no caso concreto. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente exclusão da Facta Financeira S.A. do polo passivo. Alternativamente, no mérito, pugna pela total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 28.1). A parte requerida juntou documentos da cessão de direitos creditórios (movs. 29.1/29.3). Impugnação à contestação (mov. 30.1). Instadas a especificarem provas (mov. 32.1), a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 35.1) e a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 35.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (CPC, 355, inciso I) dado que é dispensável a produção de quaisquer outros elementos probatórios. 2.1 Preliminares Da ilegitimidade passiva da FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e da legitimidade da FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que “por meio do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças”, a FACTA cedeu ao FUNDO o crédito decorrente do contrato objeto da presente demanda.”. A legitimidade para figurar no polo ativo da demanda compete àquele que afirma ser titular do direito deduzido em juízo, ao passo que a legitimidade passiva recai sobre quem suporta, em sua esfera jurídica, os efeitos decorrentes da eventual procedência da pretensão. Com efeito, a verificação da legitimidade passiva deve considerar a identificação da pessoa que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional postulado. No caso concreto, a controvérsia instaurada decorre da impugnação de contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome da autora, cujos créditos foram posteriormente transferidos pela FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. No que se refere à cessão do crédito, observa-se que o FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS expressamente reconheceu sua condição de cessionário do contrato, conforme consta da contestação conjunta apresentada no mov. 24.1. De igual modo, a própria parte autora, em sua impugnação à contestação, admitiu a ocorrência da referida cessão, inexistindo, portanto, controvérsia sobre esse aspecto. Todavia, a transferência do crédito não afasta a responsabilidade dos fornecedores perante o consumidor. Tanto o cedente quanto o cessionário, por integrarem a cadeia de fornecimento, respondem de forma solidária pelos prejuízos eventualmente suportados pelo consumidor. Nesse sentido, conforme as disposições do CDC: “Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. A requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO promoveu a transferência do crédito discutido nos autos ao fundo, a fim de que este procedesse à cobrança do débito, circunstância que evidencia sua anuência e validação da exigência ora impugnada. Verifica-se, ainda, a existência de relação de cooperação empresarial entre as referidas instituições, as quais atuam de forma integrada, o que afasta qualquer alegação de ilegitimidade passiva da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, subsistindo sua responsabilidade solidária pelos fatos narrados. Ressalte-se, ademais, que a responsabilização da referida instituição não decorre apenas da titularidade do crédito, mas, sobretudo, da alegada falha na prestação do serviço, consistente na formalização de contratação diversa daquela efetivamente pretendida pela consumidora, sem a devida e clara informação acerca da modalidade contratual pactuada. Outrossim, a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor sem a devida comunicação, conforme dispõe o artigo 294 do Código Civil, segundo o qual: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.” No caso em exame, a instituição financeira não comprova ter realizado tal comunicação antes do ajuizamento da demanda, tampouco demonstra que a consumidora tenha declarado ciência da transferência do crédito, razão pela qual, sob a ótica da mutuária, o crédito permanecia vinculado à esfera jurídica da fornecedora FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Registre-se, por fim, que o pedido de indenização por danos morais encontra fundamento em conduta própria da instituição financeira, e não em ato atribuído exclusivamente ao suposto cessionário. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da cedente FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, bem como a inclusão do FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS no polo passivo da presente demanda. À Secretaria para que promova as anotações necessárias. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Presentes os pressupostos de validade e desenvolvimento processuais e, bem assim, as condições da ação, rechaçadas as prefaciais suscitadas, passa-se à análise do mérito. Mérito No caso dos autos, verifica-se que as partes requeridas comprovaram a efetiva contratação por parte da requerente. Isso porque a instituição financeira demonstrou não só a modalidade das operações firmadas, mas também que a parte autora tinha plena ciência das contratações. Com efeito, o banco anexou à contestação a “proposta de adesão cartão consignado de benefício” devidamente assinado pela requerente (mov. 24.5), a formalização digital (mov. 24.6), o pagamento realizado na conta da requerente (mov. 24.8). Nesses documentos, constam expressamente a forma de operacionalização da modalidade de cartão consignado e as taxas de juros pactuadas. Do contrato de “cartão consignado de benefício” extraem-se as informações abaixo: Ressalte-se que a celebração do contrato por meio eletrônico encontra-se devidamente comprovada pelas assinaturas digitais constantes do mov. 24.5, bem como pelos registros de geolocalização atribuídos à parte contratante. Outrossim, o próprio dossiê de formalização contratual evidencia que os instrumentos foram celebrados em ambiente digital, inclusive com a coleta da imagem pessoal (selfie) da autora no momento da contratação. A análise dos registros de geolocalização demonstra que as contratações foram realizadas no logradouro em que a autora possui domicílio, qual seja, Rua Juscelino Kubitscheck, São João do Ivaí/PR, conforme se depreende de informação pública extraída do serviço de consulta e visualização cartográfica Google Maps: Diante desse conjunto probatório, não se sustenta a alegação de desconhecimento da autora quanto às contratações realizadas, tampouco se verifica a ocorrência de qualquer irregularidade nos ajustes firmados, os quais devem ser preservados nos exatos termos pactuados. Nessa perspectiva, inexiste fundamento para se reconhecer a ilicitude das operações contratadas ou, por consequência, para impor à instituição financeira a restituição de valores ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre ainda esclarecer que, ao contrário do que sustenta a inicial, a contratante não possuía 74 anos de idade à época da celebração dos contratos, mas sim 60 anos, circunstância que, embora a enquadre na condição legal de pessoa idosa, evidencia diferença etária relevante que não pode ser desconsiderada na análise do caso concreto. No tocante à alegada abusividade da dívida sob o argumento de se tratar de obrigação “impagável”, não se constata qualquer excesso na contratação, uma vez que a avença encontra amparo legal e foi livremente aceita pela parte autora, que não apenas anuiu aos termos estabelecidos, como também usufruiu dos valores disponibilizados pela ré, demonstrando ciência inequívoca acerca da existência do débito e de suas condições de adimplemento. Ademais, embora o prazo seja extenso, é plenamente possível a quitação do saldo devedor ao final de 84 parcelas, conforme comprovado no mov. 24.3 e expressamente previsto no instrumento contratual (prazo para liquidação do saldo: 84 meses – mov. 24.5). Acresça-se que a utilização do cartão consignado, em si, revela-se irrelevante para a validade da operação, uma vez que a concessão do crédito encontra-se vinculada ao limite disponibilizado no cartão e à forma de pagamento mediante desconto em folha, não havendo imposição de uso do cartão para compras no comércio em geral. No caso concreto, o valor descontado em folha corresponde ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado. Todavia, é facultado à autora efetuar pagamentos em montante superior, com o objetivo de reduzir a incidência de encargos ou antecipar a quitação do débito. Em casos recentes semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DENOMINADO CARTÃO DE CRÉDITO RCC CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO . CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA PELO CONSUMIDOR. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. AQUIESCÊNCIA CONFIRMADA A PARTIR DE ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. EXISTÊNCIA DE CÓDIGO DE VALIDAÇÃO, DATA E HORA DA ASSINATURA, ENDEREÇO IP E BIOMETRIA FACIAL . DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC), e de conversão deste para empréstimo consignado, em razão da alegação de falta de clareza quanto às condições contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão consignado de benefício foi celebrado validamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de Reserva de Cartão Consignável (RCC) é legalmente permitida para beneficiários do INSS, conforme disposição da Instrução Normativa INSS/PRES n .º 138 de 10.11.22, no artigo 4º, incisos III e V. 4 . Para o reconhecimento da higidez da contratação, mostra-se necessário que o contrato contenha cláusulas claras e precisas, respeitado o percentual legalmente previsto, mediante inexistência de vícios de vontade. 5. No caso, foi demonstrado que o contrato dispõe de forma clara e de fácil compreensão que era relacionado à contratação de “Cartão Consignado de Benefício”. 6 . O contrato foi devidamente assinado digitalmente, uma vez que as hash’s de segurança contêm data e hora da contratação, ID da sessão, geolocalização do dispositivo utilizado e biometria facial. 7. Não foi demonstrada, portanto, falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que cumpriu com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6 . O saldo devedor do cartão, se não pago antes, seria liquidado em até 84 (oitenta e quatro) meses, não se tratando de obrigação sem fim, como sustentado pela recorrente. 7. Incabível o acolhimento do pedido subsidiário de conversão do contrato, de cartão consignado de benefício (RCC) para empréstimo consignado, sob pena de afronta ao princípio da pacta sunt servanda. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida, majorando os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita em favor da parte apelante. Tese de julgamento: Nos contratos de cartão consignado de benefício (RCC), a instituição financeira deve observar as normas de proteção ao consumidor, garantindo a transparência e a clareza nas informações sobre as características e encargos, sendo válida a contratação quando não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento pelo consumidor, em especial quando alegado o desconhecimento da modalidade contratada. _________ Dispositivos relevantes citados: arts . 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor; art. 4º, incisos III e IV da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138 de 10.11 .22. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004643-19.2024.8 .16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04 .10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000238-26.2024.8 .16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 04 .10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009851-43.2023.8 .16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05 .07.2025. (TJ-PR 00026061720248160041 Alto Paraná, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 13/12/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais . Alegação da Autora de que, tendo negociado a contratação de empréstimo consignado para devolução do capital e encargos em número certo de prestações, foi ludibriada pela instituição financeira, mediante tipificação da operação como uso de crédito com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, que justifique a declaração de nulidade do contrato e a restituição de valores, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma transparente, com informações suficientes para a compreensão da Autora quanto à modalidade contratada. 4 . O instrumento contratual é claro acerca da natureza do contrato, inexistindo prova de vício de consentimento ou de que a oferta de crédito tenha sido por modalidade diversa e menos gravosa. 5. Não é possível acolher a alegação da Autora de falha no dever de informação, má prestação dos serviços e vício de consentimento, inexistindo fundamento para a restituição de valores ou condenação do Réu ao pagamento de indenização. 6 . A sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida, com a fixação de honorários recursais com base no artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando as cláusulas contratuais são claras e o consumidor é adequadamente informado sobre a natureza do negócio. (TJ-PR 00012505320248160019 Ponta Grossa, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 15/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025). Direito Bancário. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado via RCC. Alegação de vício de consentimento e falha na prestação de informações . Higidez contratual constatada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado via RCC, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve vício de consentimento por ausência de informação adequada na contratação do cartão consignado de benefício e se, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, é devida indenização por danos morais e cabível restituição de valores . III. Razões de decidir3. O contrato foi firmado eletronicamente, com validação por biometria facial, geolocalização e apresentação de documento oficial, contendo cláusulas claras sobre a natureza da operação e autorização expressa para desconto em benefício previdenciário. 4 . As informações essenciais à contratação foram prestadas de forma clara, não havendo indícios de erro ou vício de consentimento. 5. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em pagamento de indenização por danos morais.IV . Dispositivo6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado via RCC é válida quando acompanhada de autorização expressa e informações claras sobre a natureza da operação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 373.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003586-65.2024.8 .16.0072, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j . 13.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002015-78.2024 .8.16.0098, Rel. Des . Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 19.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014536-67 .2023.8.16.0170, Rel . Des. Substituto Eduardo Novacki, j. 18.08 .2025. (TJ-PR 00101554920248160083 Francisco Beltrão, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 15/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) Diante de todo o exposto, não há fundamento para se reconhecer a nulidade ou anulabilidade da contratação, tampouco para determinar a restituição de valores ou impor condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual os pedidos formulados na petição inicial devem ser integralmente rejeitados. 3. DSPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo nº 0000856-86.2025.8.16.0156 com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados da inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensas ante ao deferimento do benefício da justiça gratuita. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí/PR, data da assinatura. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito