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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000024-58.2025.8.16.0025

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0000024-58.2025.8.16.0025
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, proceda-se à transferência de valores em favor da parte exequente, referente ao montante depositado (mov.32.1). 4.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

AUTOS Nº0000024-58.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.A parte devedora realizou o pagamento devido, em conformidade com os movimentos 32.1/32.3. Via de consequência, a parte credora requereu o levantamento da importância, dando quitação integral à dívida (movimento 36.1). 2.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, proceda-se à transferência de valores em favor da parte exequente, referente ao montante depositado (mov.32.1). 4.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor