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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001025-80.2025.8.16.0089

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0001025-80.2025.8.16.0089
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os réus GUSTAVO RAFAEL FARIAS KUK e DAVID FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA da imputação relativa ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR os réus GUSTAVO RAFAEL FARIAS KUK e DAVID FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02). 4. Dosimetria da Pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. 4.1 DO RÉU GUSTAVO RAFAEL FARIAS KUK O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, prevê a pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Frise-se que, de acordo com os critérios do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assumem preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “10. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343 /2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020). a) Natureza dos entorpecentes: Em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n.º 11.343/06, mostra-se que a natureza dos entorpecentes (crack e cocaína) autoriza a elevação da pena-base, considerando que as referidas substâncias são de grande poder viciante; Pela pertinência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÕES DE AUMENTO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU COMPARTILHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVERGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS AFASTADAS. NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA MANTIDA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O AUMENTO DA PENA. CONFISSÃO INEXISTENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 540 dias-multa.1.2. A defesa pleiteou: absolvição, desclassificação para os arts. 28 ou 33, § 3º, da Lei de Drogas, redução da pena-base, afastamento da reincidência, aplicação da confissão espontânea, reconhecimento do

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001025-80.2025.8.16.0089 Processo: 0001025-80.2025.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAVID FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA GUSTAVO RAFAEL FARIAS KUK SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em 3 de abril de 2025 (mov. 69.1) em desfavor de GUSTAVO RAFAEL FARIAS KUK, brasileiro, nascido em 08/03/1997 (com 28 anos de idade na data dos fatos), portador da cédula de identidade RG nº 13.428.909-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 116.751.989-26, filho de Rosana de Farias e Arildo Kuk, residente e domiciliado na Rua Antônio Juventivo de Moura, nº 82, Centro, Ibaiti/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Cornélio Procópio -CPPROC e de DAVID FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 30/03/2006, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 16.301.983-3 SSP/PR, filho de Regina Cardoso de Souza e Valdinei de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Antônio Juventivo de Moura, nº 82, Centro, Ibaiti/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Cornélio Procópio - CPPROC, dando-os como incurso nas sanções do art. 35, caput (fato 01) e art. 33, caput (fato 02), ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 29 do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos: FATO 01 Em data não precisada nos autos, mas certo que até o dia 26 de março de 2025, na residência localizada na Rua Antônio Juventivo de Moura, n. 82, Centro, na cidade e Comarca Ibaiti/PR, os denunciados GUSTAVO RAFAEL FARIAS KUK e DAVID FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, associaram-se para praticar o crime de tráfico ilícito de drogas (cocaína, crack e maconha), conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), termo de depoimento dos policiais militares (movs. 1.4 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.23), boletim de ocorrência n.º 2025/386952 (mov. 1.25), imagens (movs. 1.26/1.29), relatório da Autoridade Policial (mov. 12.1), relatório de diligências da Agência de Inteligência do 2º BPM e vídeos em anexo. Segundo se apurou, a equipe policial já vinha monitorando o endereço localizado na Rua Antônio Juventino de Moura Neto, n. 82, em Ibaiti/PR, há mais de três meses, haja vista o recebimento de diversas denúncias anônimas indicando que o local era utilizado pelos denunciados para a comercialização de entorpecentes. Em decorrência dessas denúncias, a polícia realizou diligências, inclusive com captação de imagens que comprovavam a movimentação de usuários no local (cf. arquivos em anexo). Destarte, o vínculo entre os denunciados (padrasto e enteado que residiam no local), a movimentação suspeita de usuários, a dispensa de droga ao avistar a polícia, a confirmação da existência de mais entorpecentes dentro da casa, a diversidade de drogas, dinheiro e materiais para embalagem encontrados, reforçaram a constatação da associação para o tráfico de drogas no local. FATO 02 No dia 26 de março de 2025, por volta das 14h30min, na residência localizada na Rua Antônio Juventivo de Moura, n.º 82, Centro, na cidade e Comarca Ibaiti/PR, os denunciados GUSTAVO RAFAEL FARIAS KUK e DAVID FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA, ambos agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, traziam consigo/guardavam/tinham em depósito, com a finalidade de traficância, a quantia de 29,5 g (vinte e nove gramas e meio) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” (Cloridrato de cocaína), fracionada em 45 pedras, sendo uma porção de 17,5 g (dezessete gramas e meio) e outra de 12 g (doze gramas); 19,9 g (dezenove gramas e nove décimos) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa), sendo uma porção de 16,9 g (dezesseis gramas e nove décimos) e outra de 3,3 g (três gramas e três décimos); e 5,5 g (cinco gramas e meio) da substância vulgarmente conhecida como “cocaína” (Eritoxylum coca), substâncias essas capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o país, a teor da Portaria nº 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), termo de depoimento dos policiais militares (movs. 1.4 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.23), boletim de ocorrência n.º 2025/386952 (mov. 1.25), imagens (movs. 1.26/1.29), consentimento para busca domiciliar (mov. 1.32), relatório da Autoridade Policial (mov. 12.1), relatório de diligências da Agência de Inteligência do 2º BPM e vídeos em anexo. No dia dos fatos, durante patrulhamento rotineiro, a equipe policial observou intensa movimentação de pessoas em frente à residência, momento em que visualizaram o denunciado Gustavo Rafael Farias Kuk saindo do imóvel, o qual, ao notar a presença da polícia, demonstrou visível nervosismo, dispensando um objeto que continha frações de substância análoga ao crack. Diante das fundadas suspeitas, as buscas no interior da habitação revelaram uma variedade de substâncias ilícitas (maconha, cocaína e mais crack) distribuídas em diferentes cômodos, sementes de maconha, dinheiro (R$ 902,00), lâminas do tipo gilete com resquícios de entorpecentes, além de embalagens do tipo zip lock e plástico filme, comumente utilizados para o acondicionamento e comercialização de entorpecentes. Inclusive, a substância análoga ao crack dispensada por Gustavo na calçada é compatível com a encontrada no interior da residência, qual seja, com as 45 pedras de crack localizadas dentro da cama box no quarto identificado como sendo do denunciado David Felipe Souza de Oliveira. Regularmente notificados (mov. 96.2 e 98.1), os acusados apresentaram resposta à acusação nos movs. 138.1 e 139.1. Posteriormente, juntaram-se os laudos nos movs. 108.1, 125.2, 125.4, 125.6 e 125.8. A denúncia foi recebida em 13/06/2025, oportunidade em que se afastou a alegação de ilegalidade da busca domiciliar, ao fundamento de que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, configurando situação de flagrante nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal. Consignou-se que o ingresso dos policiais no imóvel estava amparado em fundadas razões, decorrentes de denúncias anônimas, vigilância prévia do local, comportamento suspeito do réu Gustavo no momento da abordagem e posterior localização de entorpecentes e objetos relacionados à traficância no interior da residência, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. Na mesma decisão, afastou-se a alegação de ausência de justa causa, por estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 143.1). No decorrer da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos acusados (movs. 227.1, 227.2, 227.3, 227.4, 227.5, 227.6, 227.7, 227.8 e 228.1). Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com aplicação do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, bem como pela fixação do regime inicial fechado e pela manutenção da prisão preventiva. Em relação ao acusado David Felipe Souza de Oliveira, o órgão ministerial sustentou, quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como de atenuantes, agravantes ou causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. No tocante ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), requereu a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga apreendida, consistente em “crack” (cloridrato de cocaína), substância de elevada gravidade. Na segunda fase da dosimetria, apontou a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), ressaltando, contudo, a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, asseverou não haver causas especiais de aumento ou de diminuição da reprimenda. Quanto ao acusado Gustavo Rafael Farias Kuk, relativamente ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006), o Ministério Público requereu, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que, à época dos fatos, o réu encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida nos autos n.º 0002145-95.2024.8.16.0089 (apenso à ação penal n.º 0000789-02.2023.8.16.0089), circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta, em razão do descaso com a confiança estatal anteriormente depositada. Nas segunda e terceira fases, sustentou a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. No que se refere ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), requereu igualmente a valoração negativa da culpabilidade, pelos mesmos fundamentos atinentes ao gozo de liberdade provisória à época dos fatos, bem como a consideração desfavorável da natureza e da quantidade da droga apreendida, consistente em “crack” (cloridrato de cocaína). Nas fases subsequentes da dosimetria, apontou a inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas especiais de aumento ou de diminuição da reprimenda. A defesa do réu David Felipe Souza de Oliveira apresentou alegações finais (mov. 246.1), arguindo, preliminarmente, a ilegalidade da busca domiciliar, sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência teria ocorrido sem mandado judicial e sem prévia autorização válida do morador, apontando contradições nos depoimentos policiais quanto ao momento e à forma da suposta autorização, bem como inexistência de situação de flagrante apta a justificar a medida. No mérito, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que o réu, desde a fase inquisitorial, assumiu a propriedade da substância apreendida. Pleiteou, ainda, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento de que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Por fim, pugnou pela absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), alegando ausência de provas acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como fragilidade do conjunto probatório, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa do réu Gustavo Rafael Farias Kuk apresentou alegações finais (mov. 246.2), arguindo, preliminarmente, a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, sob o fundamento de que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e sem autorização válida do morador, apontando contradições nos depoimentos dos agentes quanto à suposta situação de flagrante e à forma de obtenção do consentimento. No mérito, sustentou a ausência de provas da prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, afirmando que sua conduta se limita ao porte de entorpecente para consumo pessoal, pugnando pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Alegou, ainda, que não há elementos aptos a demonstrar a finalidade mercantil da droga apreendida, nem vínculo estável e permanente com terceiros para fins de traficância, requerendo a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Constato que o processo seguiu o rito legal previsto para a hipótese dos autos, estando presentes, também, as condições da ação. Ademais, verifico que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades para sanar. 2.1. Das preliminares As defesas dos réus David Felipe Souza de Oliveira e Gustavo Rafael Farias Kuk suscitaram, em alegações finais (movs. 246.1 e 246.2), a preliminar de ilegalidade da busca domiciliar, sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência teria ocorrido sem mandado judicial e sem autorização válida do morador, apontando contradições nos depoimentos dos agentes públicos e a inexistência de situação de flagrante apta a justificar a medida. Todavia, a referida preliminar já foi devidamente analisada e afastada na decisão que recebeu a denúncia (mov. 143.1), ocasião em que se reconheceu a legalidade do ingresso policial no imóvel, diante da existência de fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito, não havendo nulidade a ser novamente apreciada neste momento processual. Dessa forma, rejeita-se a preliminar, mantendo-se hígidos os atos processuais praticados. 2.2 Da prova oral A prova oral assume papel central para a correta reconstrução do contexto fático, razão pela qual os depoimentos colhidos são analisados de forma conjunta e sistematizada, destacando-se os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, a fim de evitar repetições desnecessárias nos tópicos subsequentes. A testemunha e policial militar Denis Henrique Fernandes relatou em sede policial (mov. 1.5): [...] a gente estava em patrulhamento lá no local que a gente já recebeu denúncias ali, inclusive a inteligência da PM da nossa companhia tem feito diligências, investigações ali do local, onde recaem denúncias anônimas também de tráfico de drogas, né? E patrulhando na via, agora a gente já convergeu à direita na via, tinha indivíduos que, usuários, né, na frente da casa e o indivíduo Gustavo saiu da residência, quando viu a viatura ele sentou na calçada, aí diante de apresentar o nervosismo que ele apresentou, e estava com as mãos fechadas, ele estava escondendo as mãos, foi dado a voz de abordagem para ele e para o Gustavo, no momento que ele se levantou, ele jogou com a mão esquerda, algo no chão e se levantou, ficando de costas respeitando a abordagem foi feita a revista pessoal nele. Nele não foi encontrado nada, porém, em revista ali no local na calçada, foi encontrado crack, pedras de substância análoga ao crack. O David também estava no local e o Gustavo não quis falar sobre a droga. O David posteriormente falou que tinha mais droga dentro da casa e franqueou a entrada, assinando o termo. Sim, os dois residem lá. É pra serem padrasto e enteado. Então, foi entrado e daí diante as denúncias também, né? Diante do flagrante do tráfico, né? Foi realizada a entrada na residência. Em vários cômodos foram localizados, mas embaixo do sofá foi localizada a substância análoga à cocaína e maconha. Foi localizado em um dos quartos o crack, em duas porções, umas pedras já em 45 porções em pedras, e outra em uma porção junta, menorzinha assim, mas tudo junto, dadas as gramas citadas no boletim de ocorrência, foi encontrada uma embalagem zip lock também, padrão aí como costumam fornecer, vender as drogas. E o plástico filme também, igual estava embalado a maconha, uma das porções de maconha estava embalada no plástico filme, embalagem encontrada também. E as giletes com resquício de droga. [...] O aparelho acho que é do Gustavo. A princípio, falou que era dele, depois não falou mais nada. E R$ 902,00 em dinheiro no guarda-roupa. Sim, residência dos dois. O David disse que ia assumir as drogas. [...] Tem denúncia dos dois. Em juízo, Denis Henrique Fernandes expôs (mov. 227.1): [...] a gente está numa cidade pequena, uma comarca pequena, né? Então chegam denúncias aí de populares, de mãe de usuários de drogas, né? Tanto para a gente que está patrulhando na rua, como para os policiais que são da P2, parte de investigação. E tinha conhecimento de que naquela rua, a gente patrulhava já bastante rotineiramente bem ali para e via bastante usuários de droga, né? Transitando ali na via. Nas ruas próximas a no bairro todo né, indo em direção aquele local, saindo daquele local e tinha conhecimento. No dia em si que participei efetivamente aí da da abordagem, a gente estava subindo a rua, é uma rua em declive, estava subindo quando a gente virou a viatura tinham três indivíduos em frente ao portão, no meio da rua, em frente portão olhando para o portão visualmente, esperando algo. E quando viram a viatura os três se juntaram ali ficaram conversando entre si. A gente continua o trajeto da subida e o indivíduo saiu da casa. Nesse momento foi o Gustavo, ele saiu da casa e saiu em direção aos três indivíduos e quando ele saiu em direção e olhou para o lado esquerdo dele que onde a viatura vinha, ele se agachou, demonstrou aí um susto, um nervosismo excessivo e fechou a mão esquerda. Estava com a mão esquerda fechada. Lembro exatamente disso eu estava no lado direito da viatura minha parceira de serviço estava dirigindo a viatura. Falei “Santaroza, tem alguma coisa de errado ali” Ela falou “Tem, vamos abordar” [...] A gente fez abordagem e quando eu pedi para ele colocar a mão para cima, se levantar e colocar a mão para cima, ele levantou abriu os braços, jogou algo, dispensou algo, eu vi algo saindo da mão dele. Acatou a abordagem tranquilamente. [...] fui fazer a busca nas proximidades ali e eu já estava procurando um envolto com plástico né porque geralmente as drogas estão embaladas aí com plástico em formato de terço demorei um pouquinho encontrar droga, mas estava ali a uns 70cm ou 1m de distância, uma fração pequena de substância análoga ao crack. Nisso falei “Eu vi você jogando”. Ele negou a primeira vez. Perguntei “Tem mais drogra dentro da sua casa” Ele falou que não tem. [...] Nisso, escutei barulho dentro da casa também e perguntei “Tem mais gente lá dentro?” Ele falou “A minha esposa ou namorada” Não me recordo se era esposa ou namorada. [...] para segurança da equipe diante do crime visualizado ali né, pois ele ia fornecer a droga ou vender a droga para os indivíduos. Fiz o adentramento na residência [...] uma das denúncias, que foi feita por uma uma mulher, mãe de usuário, o ela disse que a droga estaria na sala. Eles guardam na sala. Primeira coisa que fiz foi erguer o estofado do sofá e achei a primeira porção de cocaína e de maconha. Falei “Oh Gustavo você falou que não tinha mais drogas, você vai assumir a bronca agora? Essa droga é sua então né? Você falou que não tinha mais nada.” E aí ele falou “Isso não é meu não”. [...] O David chegou depois no local nesse meio tempo ali. O David chegou com esse populares que ficaram nas proximidades e nisso chegou a equipe de apoio e é uma que pedia essa jornada e mais os P2 também chegaram junto. [...] O David falou para os outros policiais que a droga era dele. [...] A gente fez as buscas nas casas, nos cômodos da casa. Em um dos quartos foi encontrado o montante de dinheiro, a gilete e resquícios de crack. No quarto que disseram que era onde o David ficava, foi encontrado na base do box um pacote ali com crack. Uma quantidade maior. No guarda-roupa foram encontradas as embalagens de ziplock, que é comum ser utilizada para embalar os entorpecentes e vender. E o que mais tiver no processo foi encontrado nessa situação, não me recordo de tudo agora, do valor, do montante. Mas a ocorrência aconteceu diante desses fatos. [...] Esse monitoramento foi feito pela pela polícia velada né da Polícia Militar eu não faço parte, eu faço parte da rua. O único monitoramento que a gente faz é o patrulhamento mesmo, o ostensivo. A gente visualizava mesmo muitos usuários. Hoje em dia, ainda visualiza também, quero deixar bem claro, ainda ainda visualizam-se muitos usuários naquela região. Essa parte da investigação que foi acrescentada, daqui a pouco vai ser ouvido os policiais aí da P2, eles vão poder explicar melhor, mas essa parte investigativa não. Só sabia mesmo o que os populares traziam para nós. [...] Sim, quando citavam, falavam os dois e mais um indivíduo aqui que eu não vou falar o nome, pois não sei se eu posso falar. O Matheus, irmão do David. [...] Eram três quartos, salvo engano, as coisas foram achadas em dois. Um da direita que era do casal, acho que do Gustavo e da esposa ou namorado dele. E do final do corredor, do lado esquerdo. Aí eu perguntei quem tanto morava. Eles disseram que eram os três: o Gustavo, David e Mateus, a esposa do Gustavo, mãe do David e mais uma menina. Que eu me lembre, foi isso. Não, o Mateus não estava. Talvez posso ter abordado algum deles, mas não conhecia. O Mateus já abordei algumas vezes antes de entrar de férias. Estava com moto, estava dirigindo sem carteira né. Mas os dois não, não me lembro, de ter abordado eles não. [...] A testemunha e policial militar Thayna Santaroza Costa declarou em sede policial (mov. 1.9): [...] É, a gente estava patrulhando, né, pela redondeza, pelo bairro, aí subindo essa rua que eles estavam, a gente visualizou o Gustavo de camiseta vermelha saindo de dentro da casa e tinha três indivíduos que a gente não conseguiu abordar, mas usuários do lado de fora da casa. Aí, a hora que a viatura subiu assim, o Gustavo pegou e sentou no chão ele estava meio nervoso, balançava o pé assim rápido, ficava olhando para a viatura olhando para a polícia e escondendo as mãos. Com as mãos na axila. Aí foi optado pela abordagem policial, que já era de conhecimento ali da equipe, contanto que a equipe de inteligência já havia passado para nós, tem câmeras, imagens de movimentação de usuário naquela casa, enfim foi realizada a abordagem. Na hora em que foi realizada a abordagem que foi pedido para ele levantar as mãos, ele dispensou alguma coisa que a gente não conseguiu ver ele jogou assim para trás rapidamente né? O que foi encontrado depois foi substância análoga ao crack. Foi encontrado ali ao redor dele, jogou no chão. Aí nele mesmo, na roupa, não foi encontrado nada. [...] Aí chegou o David. Aí foi Aí foram questionados tanto Gustavo quanto o David a quem pertencia a droga. O Gustavo não quis falar, não quis identificar. O David falou que era dele. Questionamos se tinha droga dentro da residência e ele falou que tinha mais droga na residência. A gente fez o adentramento e daí foi encontrado, conforme foi descrito, foram encontradas as pedras de crack, né, 45 juntamente com um montante um pouco maior em um dos quartos, foi encontrado embaixo do sofá maconha e cocaína. Foi encontrado dentro de uma bolsa em um quarto também mais uma porção menor de maconha e o valor em dinheiro. As giletes foram encontradas também e o celular. O celular é do Gustavo. Olha, eu não sei dizer, eles falaram que um quarto era da criança, o outro quarto era do Gustavo, o outro quarto era do David. Eu não sei, eu não sei dizer de quem era o quarto. Eles moram todos na mesma casa. Tinha a denúncia contra os dois e mais um chamado Mateus. Quando ouvida em Juízo, Thayna Santaroza Costa relatou que (mov. 227.2): [...] A gente estava patrulhando, já era de conhecimento que ali tinha tráfico de drogas, tinha imagens da P2, câmeras que eles tinham, a equipe já tinha informação. E no momento que a gente realizou a abordagem, eles estavam em frente à casa, então tinha três indivíduos em frente à residência comprando crack. No momento da abordagem, a gente conseguiu verificar que tinha isso. E dentro da residência também foi encontrado crack, cocaína e maconha, na revista na residência. Isso, pela agência de inteligência e também pela equipe, a equipe diária, né? A gente realiza o patrulhamento ali, já havia averiguado que estava tendo um movimento de usuários. Muita frequência naquela região e em certos horários. A gente sabia que já estava sendo feita a venda naquela localidade. Isso (Indagada se era especificamente no endereço da casa dos acusados). Eu não tive acesso às denúncias porque as denúncias elas vêm de forma anônima. Mas era na residência. Eles são os moradores da residência né, então, no caso, os indicados seriam eles. Eu não me lembro exatamente a quantidade, mas eu lembro que foi apreendido uma porção grande de crack, porções divididas de crack, porções de maconha, porções de cocaína. Foi encontrado a lâmina para corte também. O peso exato, eu não me recordo. [...] Eu não me lembro assim do que eless responderam. Eles acataram a abordagem de forma pacífica assim, eles não resistiram, nem nada. Eu não me lembro de cabeça o nome dele, mas o mais novo que tinha falado que era dele. [...] Do lugar em que a gente estava, a gente viu chegar um indivíduo, conversar com ele que estava na calçada e ele entrou dentro da casa e voltou. Nesse momento, a gente realizou a abordagem e daí foi encontrado o crack com ele. [...] Ele dispensou no momento da abordagem, ele jogou no chão. A gente sabe que eles têm envolvimento com tráfico de drogas, do conhecimento do meio policial, mas assim, contato diretamente, eu, a minha pessoa com eles, não. [...] Sim, ele (David) chegou com a outra equipe no momento da abordagem. Ele chegou momento da abordagem. Não, depois foi depois da chegada dele. [...] Acho que foram abordados, mas não foi encontrado nada. Com eles, não foi encontrado nada, então eles foram liberados no local. Eu não me recordo exatamente da situação, mas eu lembro que tinha um que estava ali na frente e dois sentados na esquina. Ele autorizou a entrada, falou que a droga era dele e que a equipe poderia entrar na residência. Isso, o Gustavo foi abordado em frente à residência. [...] A testemunha e policial militar Tiago Fernandes Brito, ouvida em Juízo relatou (mov. 227.3): [...] há algum tempo antes da abordagem e prisão dos autores, a equipe havia recebido denúncias de que naquela residência estaria ocorrendo a comercialização de entorpecentes, com um alto fluxo de usuários que se dirigiam ao local para a compra da droga. Diante das informações, a equipe começou a monitorar a residência, observando um grande fluxo de pessoas que entravam e saíam do local. Foi possível identificar os autores como sendo David, Gustavo e o irmão de David, Mateus. Naquele momento, não foi realizada a abordagem, pois a equipe estava colhendo subsídios para um pedido de busca e apreensão. A equipe também recebia informações das equipes ostensivas que patrulhavam a região e observavam a mesma movimentação. Naquela data, a equipe de Rádio Patrulha estava passando pelo local e observou três indivíduos no portão da residência. Gustavo saiu em direção a essas pessoas, mas ao notar a presença da equipe policial, tentou disfarçar sentando-se no chão. Os policiais optaram pela abordagem, momento em que Gustavo dispensou um objeto no chão. O objeto foi identificado como crack. A equipe da Rádio Patrulha solicitou apoio. Eu também estive no local. Diante da situação de flagrância e com autorização, David foi indagado se havia mais entorpecente no interior da residência, e ele alegou que sim. A busca foi realizada no interior da residência, onde entorpecentes foram encontrados em diversas partes. [...] Ele mencionou que foram apreendidos crack, maconha e dinheiro. Os acusados receberam voz de prisão e foram encaminhados para os procedimentos seguintes. As denúncias também relatavam uma motocicleta onde eles faziam entrega. Em um dos vídeos dá para perceber da movimentação era o David que utilizava essa motocicleta, que estava inclusive no nome dele. Nas imagens é possível observar as pessoas chegando, entrando e saindo, percebemos eles chegando e saindo o tempo todo da residência dos indivíduos. Eu cheguei bem na hora, pouco depois da abordagem. Os policiais já estavam ingressando no interior para dar as demais buscas. O momento em que cheguei lá até a minha saída, a saída deles também para o UBS ali para fazer o laudo e ir para a delegacia, eles se mantiveram em silêncio, não falaram nada. Na residência moravam a mãe do David e do Matheus, que estava convivendo com o Gustavo. O Gustavo era convivente da mãe deles. Então moravam a mãe, Mateus, David e Gustavo, que era o convivente da mãe. A parte maior que foi localizada foi no quarto do David e o restante estava fracionado pela casa, acho que estava um pouco na cozinha, um pouco no outro quarto, não me recordo bem agora para especificar. [...] Do David, já tivemos outras abordagens, outras prisões dele, mas quando menor. Agora não me recordo do Matheus. Matheus já teve alguma situação também envolvendo tráfico, mas não me recordo quando. E o Gustavo também. A gente já aprendeu ele. O Gustavo é filho de um outro senhor aqui, senhor Arildo, que é bastante conhecido também no tráfico de drogas. A gente aprendeu em uma época transportando um dinheiro, grande quantidade de dinheiro também. Eles s são bastante conhecidos, por atuação especificamente no tráfico de drogas. [...] No mesmo sentido, o policial André Luis Terleski, integrante da Agência de Inteligência da Polícia Militar (P2), relatou que (mov. 227.4): [...] Após o recebimento de denúncias sobre o tráfico de drogas praticado por Gustavo e David, foram iniciadas diligências. Durante as diligências, foram realizadas filmagens da movimentação na residência, onde se observou uma movimentação típica como o tráfico de drogas, entra e sai de pessoas desconhecidas que não moram no local, que não são parentes. Essas informações foram repassadas aos policiais militares do serviço ostensivo da cidade para que fossem feitas abordagens e coibido o crime. [...] O policial informou que não participou da abordagem que resultou na prisão em flagrante dos acusados, mas sim das diligências anteriores. A abordagem e a prisão em flagrante ocorreram em outra data, quando uma das equipes do serviço ostensivo que patrulhava o local realizou a abordagem, sendo localizada "certa quantidade de drogas". Questionado sobre quem morava na residência, o policial indicou que moravam David, o irmão Mateus e a mãe deles. A notícia que a polícia tinha era de que Gustavo seria namorado da mãe. Ele não pôde afirmar com certeza se Gustavo morava no local, mas confirmou que ele "sempre estava por ali". O policial confirmou que, nos monitoramentos e no acompanhamento prévio à abordagem, Gustavo era visto no local. As denúncias anônimas indicavam o nome de Gustavo, David e do irmão de David, Mateus. Questionado pela Pomotora sobre uma informação do relatório de inteligência acerca de uma motocicleta usada para entrega de drogas, o policial disse não se recordar, embora soubesse que "tinha realmente moto que entrava e saía". Ele não pôde afirmar se a motocicleta seria dos acusados e utilizada para a distribuição de drogas. O policial confirmou que outro policial da inteligência, o soldado Tiago, esteve no local no dia do fato, mas que ele, posteriormente, não conversou com o colega e não recebeu informações sobre o ocorrido na abordagem. Em relação ao conhecimento policial sobre os acusados, o policial disse que, sobre David, não tinha ouvido falar. Já sobre Gustavo, "já tinha ouvido falar sim, já de um certo tempo já" , inclusive que ele teve outras prisões envolvendo tráfico de drogas e "outros crimes". O policial confirmou que participou das diligências em alguns dias e pessoalmente constatou a movimentação suspeita de usuários na casa. Ele também visualizou Gustavo e David se aproximando dos usuários no local. O advogado de defesa (Dr. Rafael) questionou se, nas filmagens de "entra e sai do quintal" das quais o policial participou, era possível ver os indivíduos portando algo ilícito. O policial respondeu que não identificou objeto ilícito. O que se via era apenas "objeto na mão" e "troca movimento típico", mas não era possível precisar que viu "tal objeto na mão". Ele explicou que, no momento em que ele participou das diligências, não era oportuno fazer a abordagem dos usuários. O policial esclareceu que a polícia conclui se as pessoas que entram e saem da casa são usuárias por "conhecimento policial". Usuários são abordados em outros dias e são identificados, tornando-se conhecidos no meio policial. O policial confirmou que essas pessoas que já haviam sido identificadas anteriormente apareciam no local monitorado.” O informante Samuel de Menezes apresentou em juízo depoimento voltado à vida laboral do acusado Gustavo (mov. 227.5): [...] trabalhou com Gustavo em duas oportunidades. Na primeira, por cerca de um mês ou um mês e pouco; na segunda, por aproximadamente sete a oito meses. Informou que é mestre de obras e empreiteiro, e que Gustavo trabalhava com ele como servente. Disse que o trabalho ocorria de segunda a sexta-feira, quando havia obra. Quando a obra era coberta, trabalhavam mesmo em dias de chuva; quando era obra a céu aberto, em dias chuvosos não havia trabalho. Afirmou que Gustavo lhe disse, pessoalmente, que era usuário de drogas, mas ressaltou que isso nunca atrapalhou o serviço, pois ele nunca fez uso durante o trabalho e nunca causou prejuízo. Declarou que Gustavo era trabalhador assíduo e muito bom funcionário. Disse que, caso Gustavo saísse e pudesse retornar ao trabalho, teria interesse em recontratá-lo, inclusive com registro, afirmando que sentiu muito a perda do funcionário, pois é difícil encontrar mão de obra. Relatou que, algumas vezes, buscou Gustavo em casa para trabalhar, especificamente na casa da avó dele. Disse que, em algumas ocasiões, Gustavo ia para casa com o carro do depoente e o veículo ficava guardado na garagem da casa da avó. Informou que normalmente buscava Gustavo quando ele não comparecia ao restaurante do depoente, denominado “Ponto de Encontro”. Indicou que a casa da avó ficava em frente ao mercado Vilasboas, embora não se recorde do nome da rua. Estimou que já o buscou nesse local cerca de dez vezes, geralmente em situações em que passavam do horário de trabalho, como em dias de concretagem ou em razão de chuva. Questionado pelo Ministério Público, afirmou que conhecia mais Gustavo do que sua vida pessoal. Disse já ter visto a companheira dele em alguns momentos, inclusive em dias de pagamento e no restaurante, mas que não sabe informar se eram casados ou conviventes. Declarou que Gustavo nunca falou com ele sobre morar com ela e que não costumavam tratar de assuntos pessoais no ambiente de trabalho, a fim de não misturar relação profissional com amizade. A informante Regina Cardoso de Souza, companheira de Gustavo e genitora de David, narrou (mov. 227.6): [...] Mantêm relacionamento com Gustavo, confirmando que ele se encontrava em sua residência na data dos fatos, ocasião em que se deu a apreensão dos entorpecentes pela Polícia Militar. Contudo, afirmou desconhecer a existência das drogas e dos apetrechos utilizados para o fracionamento e acondicionamento, negando também conhecimento acerca da movimentação de usuários no local, sob a alegação de que “mal ficava em casa”. Em sede policial, o réu Gustavo Rafael Farias Kuk disse (movs. 1.11 e 1.12): Eu quero permanecer calado aqui. Após, em juízo, o réu Gustavo Rafael Farias Kuk admitiu ser usuário de drogas e afirmou (mov. 227.8): [...] Igual o meu patrão falou, nesse dia, eu tinha ido trabalhar só que nós estava numa obra aberta aí começou a chover e dificilmente ele faz isso, de dispensar a gente. [...] Nesse dia ele falou bem assim: “Gustavo vai para casa que hoje não tem condição de nós trabalhar e eu tenho outro serviço para gente ver.” [...] Eu peguei vim para casa e nisso eu fui para casa, eu resido com minha vó. Fui tomar café com ela como de costume. [...] Nisso que eu desci eu entrei para ver minha namorada e peguei essas duas balas de crack. Foi o que eles encontraram comigo, pois eu sou usuário. Eu sou usuário já faz muito tempo e estava saindo, confesso que fiquei nervoso na hora ali. Acharam o entorpecentes, acharam tipo umas 2m ou 3m longe de mim, entendeu? Eu não fui entregar para ninguém, eu não sou traficante, eu sou usuário. Fiquei um pouco nervoso assim, mas me abordaram, como eu já vi que realmente me pegaram na flagrante, eu não tive reação nenhuma contra eles, entendeu? Respeitei o procedimento deles. [...] Como o primeiro policial falou, ele percebeu que era minha esposa que no momento a mulher estava comigo, minha namorada e ele foi entrando. Nessa hora o David não estava na casa, só estava eu e a minha namorada. [...] Depois que o David chegou, eles abordaram o David e deram o papel para ele assinar, dizendo que era para ele assumir a droga. Mas o filho da minha namorada já tinha falado que a droga era dele na hora que ele chegou. Só que ele não estava na casa e eu mesmo não tinha conhecimento nenhum, se senão jamais eu ia deixar entrar dentro da casa sabendo que ia estar com um monte de droga do jeito que estava. Ele perguntou se tinha droga e eu falei não, porque eu não sabia que tinha toda essa quantidade de droga dentro da casa. Foi na onde que daí eles pegaram e entraram e encontraram essa quantidade de droga e falou que se eu não assumisse eles ia levar minha namorada presa e se o David não assumisse ia levar eu e a minha namorada presa. Foi lá que o David assumiu ser o dono das drogas, como vocês viram ai. Eu mesmo não tenho vínculo nenhum com ele, o único vínculo que eu tenho é com a mãe dele. Eu trabalhava das 6h30 às 18h00, essa movimentação que os policial dizem ver, era a movimentação que eu ia, era para ficar com a minha namorada, dava meu horário, eu ia para casa de novo, mas eu não tenho vínculo nenhum. Igual ela mesmo disse eu estava atrás de uma casa para alugar justamente por isso, porque eu já venho respondendo um crime que querendo ou não é grave eu jamais queria procurar cometer uma nova infração sabendo que ia me prejudicar. [...] Mas eu não tinha conhecimento que ali era um ponto de tráfico de droga. É como eu falei, eu sou usuário. [...] Sou usuário de droga desde 2019 se eu não me engano, eu uso crack desde 2019 e cocaína também. E maconha. Uso três tipos de drogas. Nesse dia, como eu não estava trabalhando, infelizmente, cai na abstinência de querer usar, fui pegar a droga, aconteceu de eu estar saindo da casa e eles me abordarem e acharam essa pequena quantia que foi duas balas de crack. Nem foi comigo. Acharam longe de mim. Mas falaram que é meu e eu não quero dificultar a investigação. [...] As duas balas de crack que acharam comigo na calçada, que eu peguei para eu usar [...] Não. Quem morava ali era a minha namorada Regina, o David Felipe e o Matheus. Agora, de quem é a droga e a procedência dela eu não sei. Eu sempre fui ali pegar minha droga para usar. [...] Eu não tenho envolvimento nenhum com droga nenhuma. A única coisa em que eu tenho envolvimento é que eu estava atrás ali da droga que peguei para mim usar, que são 2 balas de crack. Que eu me lembro também não foi nem o policial aí que falou que achou, foi a Charlene. Eu lembro que ele me abordou, isso é, estava ele e a segunda policial que testemunhou aí. Estavam os dois na viatura. Foi ele que me abordou, mas quem achou a droga não foi ele não, porque já tinha entrado, ele viu o movimento suspeito, mas não achou droga nenhuma comigo e nisso aí já foi tipo, tiraram a conclusão de que a casa estava com droga. Já foram entrando para dentro da casa, sem mandado, sem nada, simplesmente entraram dentro da casa. Depois que eles acharam a droga dentro da casa que trouxeram o papel para o David Felipe assinar, que disse ser o dono da droga. Nisso, ele já tinha me algemado. Eu não ofereci resistência nenhuma, em momento algum ergui uma coisa. Até mesmo o Thiago Brito, igual ele falou que me conhece, o André também me conhece. Eles sabem disso, que não é de hoje que eu uso droga. Mas eu vender droga? Não tem necessidade disso. Quando interrogado em sede policial, o acusado David Felipe Souza de Oliveira disse (mov. 1.16): Exerce seu direito constitucional de permanecer em silêncio, manifestando-se apenas em juízo. O réu David Felipe Souza de Oliveira, em juízo, confessou integralmente os fatos, assumindo a propriedade de todas as drogas apreendidas, inclusive do crack destinado à venda, afirmando que realizava a comercialização de forma autônoma para saldar dívidas relacionadas ao tráfico, bem como admitindo que fornecia entorpecentes a Gustavo (mov. 227.7): Sim, aconteceu sim. As drogas que estavam no quarto eram minhas. O pó e a maconha eu usava. A pedra eu peguei porque estava devendo pros caras. Eles queriam me pegar porque eu não paguei, então eu estava vendendo para pagar. Eu já tinha até parado com a droga. Sim, é meu, é tudo meu. É do crack, do pó e da maconha, é tudo meu. [...] Morava sim. [...] Sim, um pouquinho de maconha que eu tinha deixado. Eu mesmo deixei. [...] Eu vendia sozinho. Não, ele não morava, ele morava com a avó dele. Ele ia lá de vez em quando para visitar a mãe. Sim, toda vez eu passava direto pra ele (indagado se fornecia drogas a Gustavo). 2.3 Da materialidade e autoria - Associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) - Fato 1 O Ministério Público postula a condenação dos acusados pelo delito de associação para o tráfico de drogas, sob o argumento de que estaria caracterizado o animus associativo entre eles. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, "é imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes" (AgRg no HC 684.427/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe de 20.08.2021). Nesse sentido, não se admite a presunção do vínculo subjetivo apenas pelo fato de os agentes serem encontrados juntos ou frequentarem o mesmo local, impondo-se a comprovação, por meio de elementos probatórios idôneos, do dolo específico de se associar de forma estável e permanente para a prática reiterada da traficância (AgRg no HC 784.888/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; HC 701.705/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023). A título exemplificativo, a jurisprudência aponta como circunstâncias aptas a indicar o dolo específico de associação para o tráfico: (i.) organização, atribuição e divisão de tarefas entre os agentes (AgRg nos EDcl no HC 745.311/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023, DJe de 26.05.2023); (ii.) a realização de investigação prévia, inclusive com a utilização de interceptações telefônicas (AgRg no HC 785.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023, DJe de 18.05.2023); (iii.) comercialização habitual de drogas em uma "boca de fumo" (AgRg no HC 773.295/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24.04.2023, DJe de 27.04.2023); (iv.) a divisão de lucros gerados pela atividade criminosa (AgRg no HC 739.533/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022, DJe de 30.05.2022); (v.) a diversidade e a quantidade da droga apreendida (AgRg nos EDcl no HC 745.311/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26.05.2023); (vi.) a troca de mensagens entre os criminosos acerca da traficância (AgRg no HC 693.319/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe de 04.10.2021); e (vii.) hierarquia e pluralidade de associados (AgRg no HC 655.426/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24.08.2021, DJe de 01.09.2021). A associação para o tráfico, portanto, caracteriza-se pela união estável e permanente de duas ou mais pessoas com o objetivo comum de praticar reiteradamente os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas, tratando-se de delito autônomo e de concurso necessário, que não se confunde com o simples concurso de agentes. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório não revelou, de forma segura e inequívoca, a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados. A prova produzida em juízo não demonstrou a presença de animus associativo, tampouco a atuação conjunta e habitual dos réus na mercancia ilícita. Embora os policiais tenham mencionado denúncias anônimas e monitoramento prévio da residência, tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar uma societas delinquentium, sobretudo diante da ausência de demonstração de cooperação estruturada, organizada ou com divisão de tarefas. Ressalte-se que não foram apreendidos elementos objetivos usualmente associados à prática do crime de associação para o tráfico, tais como registros contábeis, anotações, controle de vendas, listas de clientes, mensagens trocadas entre os acusados, comprovantes de transferências financeiras, divisão de valores ou quaisquer outros indícios concretos de fluxo financeiro compartilhado. Da mesma forma, não restou comprovado o repasse de valores, a divisão de lucros ou o auxílio financeiro mútuo decorrente da atividade ilícita. O numerário apreendido não foi vinculado, de modo seguro, a uma atuação conjunta estável e permanente voltada ao tráfico de drogas. As diligências realizadas pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, embora tenham identificado movimentação de pessoas no local, não lograram demonstrar a prática reiterada e coordenada da traficância por ambos os acusados, sendo que os próprios policiais reconheceram, em juízo, a impossibilidade de identificar, com clareza, a troca de objetos ilícitos ou a atuação conjunta dos réus nas filmagens. Ademais, o vínculo familiar entre os acusados e o fato de frequentarem o mesmo endereço não autorizam, por si sós, a conclusão pela existência de associação criminosa, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo impõe a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pelos réus contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando CÍNTA (1) pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e desacato, e GUSTAVO (2) pelos delitos de narcotráfico, associação para tal fim, desobediência e direção sem habilitação, todos em concurso material, impondo-lhes penas de reclusão e detenção, a serem cumprias nos regimes prisionais iniciais fechado e semiaberto, respectivamente, além de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há nulidade decorrente da incursão policial em domicílio; 2.2) se subsistem provas suficientes para a condenação de CÍNTIA (1) pelos ilícitos de narcotráfico e desacato; 2.3) se há elementos que evidenciem o animus agremiativo exigido para o delito de associação para o tráfico; 2.4) se GUSTAVO (2) deve ser absolvido dos crimes de desobediência e direção sem habilitação; 2.5) se as basilares foram fixadas com fundamentação idônea; 2.6) se há possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; 2.7) se é cabível o abrandamento dos regimes prisionais iniciais impostos e a realização da detração; e 2.8) se deve ocorrer a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da busca domiciliar deve ser rechaçada, pois a atuação policial foi precedida de fundadas razões, baseadas em denúncias prévias e na constatação, em flagrante, de infração administrativa de trânsito e do delito de desobediência.4. A condenação de CÍNTIA (1) pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da robustez do acervo probatório, que demonstra seu conhecimento e participação na guarda de entorpecentes de diversas naturezas, acondicionados em locais de fácil acesso no interior da residência, corroborado por depoimentos coesos dos policiais militares e demais elementos de convicção coligidos aos autos.5. A absolvição de ambos os apelantes do crime de associação para o tráfico é medida que se impõe, pois não se comprovou a estabilidade e permanência do vínculo agremiativo exigido pelo tipo penal, mas apenas o concurso eventual de condutas, insuficiente à caracterização do animus societatis.6. As condenações de GUSTAVO (2) pelos crimes de desobediência (art. 330 do CP) e direção sem habilitação (art. 309 do CTB) comportam confirmação, porquanto evidenciado que ele, ao desobedecer à ordem de parada e conduzir motocicleta sem habilitação em alta velocidade, gerou perigo concreto de dano a terceiros, circunstância confirmada por depoimentos testemunhais firmes e harmônicos.7. As basilares foram fixadas de modo fundamentado em sentença, notadamente em razão da natureza, diversidade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelo fato de os acusados terem exposto o filho de tenra idade ao ambiente em que a traficância era exercida. 8. Inviável o reconhecimento de bis in idem no cálculo dosimétrico, uma vez que o vetor culpabilidade subsiste por fundamento autônomo, distinto do utilizado para valorar as circunstâncias específicas do delito.9. Além disso, GUSTAVO (2) praticou os delitos enquanto cumpria pena em regime aberto, panorama que constitui argumento idôneo para o incremento da pena-base, sem que isso configure dupla valoração com a agravante da reincidência, eis que o maior descaso com a execução da pena não se confunde com o fato de o agente possuir condenação definitiva pretérita. 10. Impende reconhecer a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado a CÍNTIA (1) em seu grau máximo, uma vez que preenche os requisitos legais, resultando no redimensionamento da pena e fixação do regime prisional inicial semiaberto para a pena reclusiva e aberto para a modalidade de detenção.11. O tempo de prisão cautelar cumprido pela acusada CÍNTIA (1) somente poderia ser considerado no cálculo da pena se o interregno tivesse o condão de alterar o regime carcerário inicial, situação que não se verifica no caso concreto.12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista os vetores desfavoráveis. 13. Mantém-se o regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena de reclusão e o semiaberto para a de detenção impostas a GUSTAVO (2), levando em conta o quantum das reprimendas, a reincidência e a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias específicas. IV. DISPOSITIVO14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 303 e 593, I; CP, art. 330; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 309; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 04.11.2015; STJ, AgRg no HC 877.608/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.670.962/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, 5ª C.Criminal – AC 1727764-8 – Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 11.01.2018; TJPR, 5ª C.Criminal – 0000707-53.2021.8.16.0149 – Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, j. 27.11.2021. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003497-76.2023.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 15.12.2025) Diante desse contexto probatório, subsiste dúvida razoável quanto à existência do animus associativo e do vínculo estável e permanente entre os acusados, impondo-se a absolvição de ambos quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4 Da materialidade e autoria - Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) - Fato 2 A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.23), boletim de ocorrência nº 2025/386952 (mov. 1.25), registros fotográficos (movs. 1.26/1.29), relatório de diligências da Agência de Inteligência do 2º BPM (mov. 69.2), registros audiovisuais (movs. 69.3/69.10), bem como pelos laudos periciais definitivos (movs. 108.1, 125.2, 125.4, 125.6 e 125.8), além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Os exames periciais conclusivos atestaram que as substâncias apreendidas consistem em crack (cloridrato de cocaína), cocaína e maconha, todas capazes de causar dependência física e psíquica, enquadrando-se no conceito legal de “droga” previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, conforme se extrai dos seguintes laudos: a) Laudo nº 42.456/2025 (movs. 108.1 e 125.6): b) Laudo nº 42.464/2025 (mov. 125.2): c) Laudo nº 42.463/2025 (mov. 125.4): d) Laudo nº 42.459/2025 (mov. 125.8): Conforme devidamente documentado nos autos (mov. 1.19), foram apreendidos 29,5g de crack, fracionados em 45 pedras, além de 5,5g de cocaína e 19,9g de maconha, bem como a quantia de R$ 902,00 em dinheiro, lâminas com resquícios de entorpecentes, embalagens do tipo “zip lock” e plástico filme, itens que, à luz da experiência forense, são comumente associados à prática da mercancia ilícita de drogas. A autoria delitiva, por sua vez, também se encontra suficientemente demonstrada em relação a ambos os acusados, a partir de um conjunto probatório coeso, harmônico e convergente. No que concerne ao acusado Gustavo Rafael Farias Kuk, a prova oral produzida em juízo revela que ele foi abordado em contexto típico de traficância. Os policiais militares Denis Henrique Fernandes e Thayna Santaroza Costa relataram que, durante diligência deflagrada a partir de informações da Agência de Inteligência, visualizaram intensa movimentação de usuários nas imediações da residência monitorada, sendo observado que Gustavo saiu do imóvel e se dirigiu a indivíduos que ali se encontravam. Conforme narrado, ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado demonstrou nervosismo acentuado, agachou-se repentinamente e fechou a mão esquerda, comportamento indicativo de tentativa de ocultação de objeto ilícito. Na abordagem subsequente, foi apreendida substância entorpecente, posteriormente identificada como crack, evidenciando a dinâmica característica do tráfico de drogas no local. Os mesmos agentes esclareceram, ainda, que no interior da residência diretamente vinculada ao acusado (local em que ele se encontrava instantes antes da abordagem) foram localizadas diversas substâncias entorpecentes, fracionadas e distribuídas em diferentes cômodos, bem como instrumentos utilizados para o preparo e acondicionamento das drogas. Os depoimentos prestados pelos policiais mostraram-se coerentes entre si e em consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de animosidade, interesse pessoal ou má-fé aptos a comprometer sua credibilidade. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece o especial valor probatório das declarações de agentes públicos quando colhidas sob o crivo do contraditório e corroboradas por outros elementos probatórios. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI n. 11.343/06) – insurgência defensiva –INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE CRACK SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALMEJADA A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, §2º, DO CPP), COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO MEIO PRISIONAL – INVIABILIDADE – REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO, DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006410-44.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.06.2025) Quanto ao acusado David Felipe Souza de Oliveira, a autoria delitiva apresenta-se de forma ainda mais evidente. Em juízo, ele confessou expressamente a propriedade das drogas apreendidas e a prática da traficância, afirmando que realizava a venda de crack com o objetivo de quitar dívidas contraídas com fornecedores. A confissão judicial encontra sólido amparo nos demais elementos probatórios, notadamente no fato de que a maior quantidade de crack, inclusive as 45 pedras fracionadas, foi localizada no interior de seu quarto, ocultada na base da cama box, circunstância que evidencia a posse consciente e voluntária da substância. Veja-se o teor do boletim de ocorrência (mov. 1.25): EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO POR ESTA URBE, QUANDO AO TRANSITAR PELA VIA RUA ANTÔNIO JUVENTINO DE MOURA NETO, EM LOCAL ONDE RECAI DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA NÚMERO 82, ONDE JÁ PASSADO INFORMAÇÕES DA EQUIPE ALI QUE INDIVÍDUOS DE NOME MATEUS, DAVID E GUSTAVO COMERCIALIZAVAM ENTORPECENTES. FOI VISUALIZADO UM FLUXO DE PESSOAS EM FRENTE A REFERIDA CASA, QUANDO UM INDIVÍDUO SAIU DO IMÓVEL EM DIREÇÃO AOS 3 CIDADÃOS QUE AGUARDAVAM AO LADO DA RESIDÊNCIA (USUÁRIOS), E AO AVISTAR ESSA GUARNIÇÃO, SE SENTOU NA CALÇADA, ESCONDENDO AS MÃOS APRESENTANDO NERVOSISMO EXCESSIVO. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, FOI DADA VOZ DE A ABORDAGEM AO INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO GUSTAVO RAFAEL FARIAS KUK, JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL, SENDO QUE AO RECEBER A ORDEM DE SE LEVANTAR E COLOCAR AS MÃOS PARA CIMA, GUSTAVO DISPENSOU ALGO NO CHÃO. EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, PORÉM AO REALIZADO A BUSCA NO LOCAL (CALÇADA) FORAM ENCONTRADAS FRAÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK. INDAGADO SOBRE A PROCEDÊNCIA, NÃO QUIS INFORMAR NADA NUM PRIMEIRO MOMENTO. NO LOCAL FOI ABORDADO TAMBÉM INDIVÍDUO DAVID FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA, E QUESTIONADO SE HAVIA MAIS DROGAS NO INTERIOR DA CASA, DAVID DISSE QUE SIM, FRANQUANDO A ENTRADA DA EQUIPE (ASSINADO EM ANEXO). DIANTE TAMBÉM DA MATERIALIDADE, DENÚNCIAS E POR SE TRATAR DE UM CRIME PERMANENTE, AS BUSCAS SE ESTENDERAM ATÉ O INTERIOR DA RESIDÊNCIA, SENDO ENCONTRADO EMBAIXO DO ESTOFADO DO SOFÁ DA SALA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA PESANDO 16,9 GRAMAS, E PORÇÃO ANÁLOGA A COCAÍNA, PESANDO 5,5 GRAMAS, E 02 GILETES COM RESQUÍCIOS DE DROGAS. EM ATO CONTÍNUO, AO REVISITAR O QUARTO SEGUINTE, FOI LOCALIZADO O MONTANTE EM DINHEIRO DE R$ 902,00 E PORÇÃO DE MACONHA DE 3,3 GRAMAS. EM BUSCA NO QUARTO ONDE GUSTAVO DISSE SER DE DAVID FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA, FOI ENCONTRADO NO GUARDA ROUPA, 25 EMBALAGENS TIPO ZIP LOCK, E PLÁSTICO FILME USADAS GERALMENTE PARA VENDA DE ENTORPECENTES (COMO UMA DAS PORÇÕES DE MACONHA QUE FOI LOCALIZADA EMBALADA), SEMENTES DE MACONHA, E DENTRO DE UMA CAMA BOX, MAIS UMA POR