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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003200-80.2026.4.01.3311

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1003200-80.2026.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na exordial, para: I) Declarar inexistente o débito imputado pelo INSS e, consequentemente, determinar a cessação dos descontos realizados no benefício assistencial (NB 714.909.761-9), de titularidade do demandante. II) CONDENAR o INSS a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício a título de consignação (rubrica 203) entre os meses de julho de 2024 e maio de 2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação, calculados de acordo com os índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. III) CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetem-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003200-80.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZEZITO XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO ROSARIO POLVORA - BA51312 e RAFAEL ALVES COSTA - BA54277 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Zezito Xavier da Silva em face do INSS, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito relativo ao auxílio emergencial/antecipação de BPC, a restituição dos valores indevidamente descontados desde julho de 2024, além de indenização por danos morais. Por sua vez, o INSS arguiu a legalidade da cobrança e dos descontos efetivados, sustentando que foram realizados em estrito cumprimento ao art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.982/2020. Constata-se dos autos, por meio dos documentos apresentados, que o autor percebeu o benefício temporário de auxílio emergencial sob o NB 705.077.667-0 no período compreendido entre 02/04/2020 e 20/11/2020. Posteriormente, em virtude de novo pleito formulado, foi-lhe concedido o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (NB 714.909.761-9), com DIB fixada em 22/04/2024. Os descontos efetuados no benefício da parte autora referem-se à antecipação de LOAS, no período da pandemia do Covid 19, nos termos do art. 3ª da Lei n.13.1982/2020. Nesses termos: Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto n º 10.413, de 2020) Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput. Depreende-se do texto legal que a dedução prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.982/2020, pressupunha o reconhecimento do direito no bojo daquele mesmo requerimento originário. Na hipótese vertente, o benefício assistencial ativo foi concedido em 2024, anos após a cessação do auxílio emergencial percebido em 2020, evidenciando que o adiantamento referia-se a requerimento administrativo distinto e pretérito que não prosperou de imediato. Por força do art. 5º, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS n. 480, de 22/06/2020, que regulamenta a antecipação do art. 3º da Lei 13.982/2020, conduz à idêntica interpretação: Art. 5º As antecipações de que tratam os Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020 não fazem jus ao abono anual. (...) § 2º Caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé. Neste contexto, o posterior deferimento de um novo requerimento de BPC não transforma automaticamente os valores da antecipação vinculada ao primeiro requerimento em dívida passível de desconto no segundo benefício. Dessa forma, reconhece-se a inexigibilidade do débito imputado à parte autora a título de ressarcimento de auxílio emergencial, impondo-se ao INSS o dever de restituir as quantias indevidamente descontadas do benefício assistencial. No que tange à modalidade da restituição, deverá operar-se de forma simples. Quanto ao dano moral pleiteado, é cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. No caso em tela, o erro do INSS recaiu em desconto indevido em benefício de natureza alimentar e assistencial da autora, gerando um abalo emocional que foge a linha do aborrecimento cotidiano, gerando um dano indenizável. Nesse contexto, não sendo o dano moral motivo de enriquecimento sem causa e levando-se em consideração as condições das partes, fixo em R$ 5.000,00. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na exordial, para: I) Declarar inexistente o débito imputado pelo INSS e, consequentemente, determinar a cessação dos descontos realizados no benefício assistencial (NB 714.909.761-9), de titularidade do demandante. II) CONDENAR o INSS a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício a título de consignação (rubrica 203) entre os meses de julho de 2024 e maio de 2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação, calculados de acordo com os índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. III) CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetem-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal