Ementa
Ante o exposto, e considerando a ausência de indicação pela parte exequente de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Determino a expedição de certidão de dívida conforme dispõe o Enunciado 76 – FONAJE, para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, sob responsabilidade da parte exequente, ficando determinado que providencia a baixa da inscrição assim que receber o pagamento de débito. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.