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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0039849-52.2019.8.16.0014

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0039849-52.2019.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando a ausência de indicação pela parte exequente de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Determino a expedição de certidão de dívida conforme dispõe o Enunciado 76 – FONAJE, para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, sob responsabilidade da parte exequente, ficando determinado que providencia a baixa da inscrição assim que receber o pagamento de débito. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039849-52.2019.8.16.0014 Processo: 0039849-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.050,94 Exequente(s): IPORAMA COMUNICAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA Executado(s): VERÔNICA ROSANA RODRIGUES SENTENÇA Realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens para satisfação do crédito executado, todas restaram infrutíferas. Ante o exposto, e considerando a ausência de indicação pela parte exequente de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Determino a expedição de certidão de dívida conforme dispõe o Enunciado 76 – FONAJE, para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, sob responsabilidade da parte exequente, ficando determinado que providencia a baixa da inscrição assim que receber o pagamento de débito. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Determino a liberação de eventuais constrições realizadas em nome da parte executada. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.