Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074954-17.2024.8.16.0014 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Wilson Botichelli Junior, representado por sua genitora, em face de Unimed Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, em razão de quadro de surto psicótico associado ao uso de substâncias psicoativas, necessitou de internação psiquiátrica em caráter emergencial no Hospital Vida, nesta comarca. Sustenta que a operadora teria negado a cobertura integral da internação, sob o argumento de que o beneficiário já teria utilizado o limite contratual de 30 dias anuais para internações psiquiátricas. Afirma, contudo, que o período anual do contrato teria se encerrado em 31/10/2024, de modo que, com o início de novo ciclo contratual, faria jus a novo período de 30 dias de cobertura integral. Requer, em tutela de urgência, a determinação para que a ré arque integralmente com os primeiros 30 dias de internação, com posterior continuidade do tratamento em regime de coparticipação, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a controvérsia demanda contraditório e melhor esclarecimento quanto ao marco temporal do ano contratual e à efetiva utilização do limite de cobertura. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando que não houve negativa de cobertura, mas apenas aplicação das cláusulas contratuais que limitam a cobertura integral de internações psiquiátricas a 30 dias por ano de vigência do contrato, passando a incidir coparticipação após esse período. Afirma que o ano contratual não se encerra em 31/10, mas sim no intervalo de 30/10 a 29/10, e que o autor já teria consumido o limite no período correspondente. Impugna, ainda, o pedido de danos morais. Houve réplica. Não sendo requeridas outras provas além das documentais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da conduta da operadora de plano de saúde ao aplicar limitação contratual à cobertura integral de internação psiquiátrica, bem como à existência, ou não, de dever de indenizar por danos morais. Relação de consumo e normas aplicáveis A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o contrato deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção do consumidor, sem prejuízo da observância da legislação específica que rege os planos de saúde. Da cobertura da internação psiquiátrica É incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que necessitou de internação psiquiátrica em razão de quadro clínico grave, circunstância que, inclusive, afasta qualquer discussão acerca da urgência do atendimento. A controvérsia reside no alcance da cobertura contratual, especialmente quanto ao limite temporal de 30 dias anuais de internação psiquiátrica com cobertura integral. A Lei nº 9.656/1998 admite a estipulação de mecanismos de regulação, como coparticipação, desde que previstos de forma clara no contrato e que não inviabilizem o acesso ao tratamento necessário. Do mesmo modo, as normas da ANS autorizam a limitação quantitativa de cobertura para internações psiquiátricas, desde que respeitados os parâmetros legais e regulamentares. No caso concreto, a ré demonstrou que o contrato prevê a cobertura integral de internação psiquiátrica por até 30 dias dentro de cada ano de vigência, passando a incidir coparticipação após esse limite. Também trouxe elementos indicando que o ano contratual não se encerra em 31/10, como sustenta o autor, mas segue período diverso, no qual o limite já teria sido integralmente utilizado. Por sua vez, a parte autora não logrou comprovar, de forma inequívoca, que o novo período anual contratual já estaria em curso no momento da internação questionada, tampouco que haveria saldo de dias de cobertura integral disponíveis. A simples alegação de “virada do ano do plano”, desacompanhada de prova robusta acerca da vigência contratual e do histórico de internações, não é suficiente para afastar a aplicação das cláusulas contratuais. Assim, não se verifica ilegalidade ou abusividade na conduta da operadora ao aplicar a coparticipação após o esgotamento do limite anual de cobertura integral, inexistindo negativa absoluta de tratamento, mas apenas a observância das condições contratuais previamente pactuadas. Dos danos morais A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o inadimplemento contratual ou a divergência quanto à interpretação de cláusulas contratuais, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. No caso, não restou comprovado que a conduta da ré tenha agravado o estado de saúde do autor, impedido o acesso ao tratamento ou exposto o beneficiário a situação de humilhação ou sofrimento que extrapole o mero dissabor decorrente da relação contratual. Ao contrário, a internação foi realizada, ainda que sob regime de coparticipação, não se caracterizando negativa de atendimento. Inexistente, portanto, o alegado dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO WILSON BOTICHELLI JUNIOR, representado por sua genitora, em face de UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 18 de janeiro de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Magistrada