Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. Publique-se.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000733-14.2023.8.16.0074 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por franqueada da Odonto Excellence, pessoa jurídica que atua no ramo de serviços odontológicos e que, conforme informações divulgadas em seu próprio sítio eletrônico oficial (https://www.odontoexcellence.com.br/unidades/, possui dezenas de unidades espalhadas por todo o território nacional, demonstrando tratar-se de empresa de grande porte, estruturada sob a forma de grupo econômico. Nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente são admitidas como partes autoras no âmbito do Juizado Especial as pessoas físicas capazes, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim enquadradas nos termos da Lei Complementar nº 123/06. A atuação em escala nacional da requerente, com diversas filiais em diferentes estados, inviabiliza sua caracterização como microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo, portanto, parte ilegítima para ajuizar demandas perante o Juizado Especial Cível. O processo nos Juizados Especiais destina-se à solução de causas de menor complexidade, envolvendo partes de capacidade econômica e estrutura organizacional compatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a Lei 9.099/95. Dessa forma, diante da ilegitimidade ativa da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corbélia, 16 de janeiro de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada