Ementa
POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre a parte autora e o réu BANCO DO BRASIL S/A (seq. 42.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito EXCLUSIVAMENTE em relação ao referido réu. Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face da ré remanescente PAY4FUN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A". Mantenho os demais termos da sentença embargada. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009168-97.2025.8.16.0173 Processo: 0009168-97.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.550,07 Autor(s): MARIA MADALENA LOPES DE LIRO Réu(s): Banco do Brasil S/A PAY4FUN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de embargos de declaração em que a parte alega contradição e omissão da sentença de seq. 44.1, aduzindo em suma que a decisão homologatória determinou a extinção total do processo, ignorando que o acordo firmado no seq. 42.1 era parcial e restringia-se apenas ao réu Banco do Brasil S/A, devendo o feito prosseguir em relação à ré remanescente PAY4FUN Instituição de Pagamento S/A. Relatado no essencial. DECIDO. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A jurisprudência consagra ainda a possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando configurado erro de premissa (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1219367-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). Assim, são cabíveis embargos de declaração em caso de: a) omissão; b) obscuridade; c) contradição; e d) erro de premissa. No caso em apreço, assiste razão à embargante. Da análise detida dos autos, verifica-se que o termo de transação colacionado no seq. 42.1 foi claro ao estabelecer que a composição amigável envolvia exclusivamente a autora Maria Madalena Lopes de Liro e o réu Banco do Brasil S/A. O pedido de extinção foi expressamente limitado ao referido réu, com requerimento para que fosse excluído da lide e que o feito prosseguisse em seus demais termos. Contudo, a sentença de seq. 44.1, ao homologar o ajuste, incorreu em contradição e omissão ao julgar extinto o processo de forma genérica e total, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, sem ressalvar a permanência da segunda ré, PAY4FUN Instituição de Pagamento S/A, no polo passivo. Tal provimento acabou por extinguir a lide em relação a parte que sequer participou do acordo, o que configura erro material e de premissa passível de correção por esta via. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para sanar o vício apontado, garantindo que a prestação jurisdicional reflita exatamente a vontade manifestada pelas partes transatoras e preserve o direito de ação em face da ré remanescente. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos no seq. 48.1, com efeitos infringentes, para o fim de alterar o dispositivo da sentença de seq. 44.1, que passa a ter a seguinte redação: "POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre a parte autora e o réu BANCO DO BRASIL S/A (seq. 42.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito EXCLUSIVAMENTE em relação ao referido réu. Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face da ré remanescente PAY4FUN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A". Mantenho os demais termos da sentença embargada. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito