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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Arrolamento Sumário 0013706-13.2024.8.16.0188

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0013706-13.2024.8.16.0188
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação em favor Eric Leandro de Maia dos bens deixados pela falecida Carmen Lucia Varela, conforme plano de evento 37.2, com as ressalvas aludidas no item 2 acima, com fulcro no artigo 659, §1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e/ou alvarás, conforme for, atentando, por ocasião da expedição dos alvarás, às ressalvas especificadas no item 2 acima. A seguir, dê-se ciência à Fazenda Pública para promoção das diligências administrativas competentes. Desde já, defiro a dispensa do prazo recursal, em sendo postulada pela parte autora. Custas pelo requerente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013706-13.2024.8.16.0188 Processo: 0013706-13.2024.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.488.552,70 Requerente(s): ERIC LEANDRO DE MAIA representado(a) por Adoniran Pedroso de Oliveira Requerido(s): ESPÓLIO DE CARMEN LUCIA VARELA Vistos, etc... 1. Trata-se de autos de Inventário, pelo rito de Arrolamento Sumário, propostos por Eric Leandro de Maia, visando a resolução dos bens deixados pela de cujus Carmen Lucia Varela, falecida aos 07/06/2024 (mov. 1.1 e 1.6). Consta no processo que a de cujus: era solteira (mov. 14.2); teve um único filho, a saber, Eric Leandro de Maia (mov. 14.3); não firmou declaração de última vontade (mov. 1.11); deixou bens a inventariar. O requerente Eric Leandro de Maia foi nomeado inventariante (mov. 17.1), tendo apresentado as declarações pertinentes juntamente com o petitório inicial. Realizou-se consulta junto ao Sisbajud (mov. 34.1). O inventariante apresentou as declarações retificadas de mov. 37.2, com pedido de adjudicação. Instruído com a documentação pendente (movs. 45 e 51), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da análise ao processado, depreende-se a presença dos requisitos aptos a ensejar a chancela judicial da adjudicação patrimonial almejada, visto que foram cumpridas as exigências legais delineadas no Código de Processo Civil, sem olvidar que o pedido foi instruído com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e os expedientes faltantes resultaram apresentados durante o trâmite processual. Na hipótese, verifica-se que a de cujus não deixou declaração de última vontade, conforme certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (mov. 1.11). O requerente Eric Leandro de Maia, maior e capaz, é o único herdeiro da falecida. Assim, e considerando ainda a inexistência de débitos fiscais perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal tem-se que a homologação do pedido de adjudicação apresentado nos autos em mov. 37.3, por sentença, é a medida que se impõe, com as seguintes ressalvas: a) os valores apontados no item 12 da relação de bens de mov. 37.3 está depositado, em verdade, na conta 0022725026, da agência 0001 do Banco ABC Brasil (e não conta 3549258), conforme documento de mov. 34.1; b) ficam excluídos da partilha os valores apontados no item 13 da relação de bens de mov. 37.2, consistentes em "APLICAÇÃO/INVESTIMENTO EM VGBL JUNTO AO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ 51.990.695/0001-37", seja porque não demonstrada a existência dos valores em questão seja porque o plano de previdência privada, como o VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre, não compõe a acervo de bens passíveis de partilha, tendo em vista a natureza de seguro de vida, como prevê o art. 794 do Código Civil “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, de modo que o montante contratado pode ser direcionado de forma automática aos beneficiários escolhidos pelo adquirente do plano. Quanto à questão do imposto de transmissão causa mortis, submete-se às regras do artigo 662 do Código de Processo Civil, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas por este Juízo neste momento a respeito, visto que eventual incidência tributária será objeto de lançamento administrativo. 3. Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação em favor Eric Leandro de Maia dos bens deixados pela falecida Carmen Lucia Varela, conforme plano de evento 37.2, com as ressalvas aludidas no item 2 acima, com fulcro no artigo 659, §1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e/ou alvarás, conforme for, atentando, por ocasião da expedição dos alvarás, às ressalvas especificadas no item 2 acima. A seguir, dê-se ciência à Fazenda Pública para promoção das diligências administrativas competentes. Desde já, defiro a dispensa do prazo recursal, em sendo postulada pela parte autora. Custas pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo a ser apreciado nestes autos, e recolhidas eventuais custas remanescentes, ao arquivo, com as baixas de praxe. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito