Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
sem_resolucao_merito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0045499-51.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): RITA DE CASSIA MOCELLIN Polo Passivo(s): SERGIO HENRIQUE LOPES MORAIS Trata-se de reclamação ajuizada por RITA DE CÁSSIA MOCELLIN contra SÉRGIO HENRIQUE LOPES MORAIS. A lide sequer está estabilizada porque a autora ainda não forneceu o correto endereço para a citação. Embora intimada para informar o correto endereço para citação (seqs. 12.1 e 13.1), a autora não atendeu intimação (seq. 14), deixando de praticar diligência que a ela competia. Sem endereço válido é inviável dar andamento ao feito por falta de pressuposto. E não é dado à parte transferir ao Judiciário ônus que a ela (parte) incumbe. Saliente-se que é dever da reclamante qualificar as partes na inicial, como expressamente dispõe o artigo 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; (destaquei). Ante critério da especialidade (art. 2º §2º da LINDB) não há o que se falar em aplicação do art. 319, §2º do CPC, à medida que há disposição em lei especial (Lei 9099/95) com previsão oposta. Tal previsão não é desarrazoada, à medida que em Juizados Especiais não há citação por edital (art. 18, §2º, Lei 9099/95) e na hipótese de não localização da reclamada os autos são extintos, permitindo à parte procurar a Justiça Comum e realizar a citação por edital. Ainda, inviável criar processo cível com caráter de inquérito, cujo objetivo seja identificar e investigar o paradeiro do reclamado, para, então e em alguns casos, descobrir o juízo competente para análise da lide, já que o conhecimento do endereço do réu interfere diretamente no juízo competente para julgamento da demanda, à medida que diferente localização poderá ensejar mudança entre Juizados de Comarcas, Foros ou Fóruns descentralizados distintos dentro do mesmo município (como é o caso de Curitiba). A indicação do correto endereço, frise-se, incumbe à parte, até porque o processo cível não tem caráter investigatório, sob pena, inclusive, de se desvirtuar o procedimento dos Juizados. Oportuna a citação de julgado da TURMA RECURSAL: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414- 62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022 - destaquei). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito