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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802879-39.2024.8.15.0251

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0802879-39.2024.8.15.0251
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu FRANCIANO DE ARAÚJO nas penas do art. 180, caput, do Código Penal e ABSOLVER quanto ao crime do art. 311, §2º, III do Código Penal. Também condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade das mesmas por ser o acusado aparentemente hipossuficiente. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com fundamento no princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. a) Culpabilidade: neutra - inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: neutra – não possui condenação transitada em julgado em seu desfavor; c) Conduta social: neutra - Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele; d) Personalidade: neutra - De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu. não há elementos que permitam concluir que o acusado tenha uma personalidade desajustada; e) Motivos: neutra - Os motivos são próprios do tipo penal imputado ao acusado; f) Circunstâncias: neutra – inerente ao tipo penal; g) Consequências: neutra - as consequências do crime são próprias do tipo penal imputado; h) Comportamento da vítima: neutra, tendo em vista tratar-se a vítima da própria sociedade. Em 1ª fase, ausentes circunstâncias desfavoráveis, e considerando-se que a pena cominada ao crime é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Agravantes e atenuantes (2ª fase): Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em conforme patamar da fase anterior. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, igualmente não há o que ser modificado no quantum da pena nesta fase, desse modo fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, devendo cada dia multa ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de pena, consoante dispõe o CP, deve considerar a quantidade de pena cominada, o caráter de reincidente ou primário do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. É o que se depreende do disposto no art. 33, §§2º e 3º. Tendo em vista que o réu o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o REGIME ABERTO, para início do cumprimento da reprimenda. SUBSTITUIÇÃO DA P.P.L. POR P.R.D.: Nos termos do art. 44, incisos e § 2º, segunda parte, CP, na nova redação dada pela Lei nº 9.714/98, o acusado preenche os requisitos necessários, motivo pelo qual, substituo a pena privativa de liberdade por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, pelo mesmo período da condenação, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 6ª Vara Mista de Patos Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Entorpecentes de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: (83) 9-9142-7239; e-mail:[email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802879-39.2024.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA FRANCIANO DE ARAUJO Vistos, etc. I. RELATÓRIO FRANCIANO DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público com atribuições com atribuições nesta 6ª Vara Mista de Patos, como incurso nas sanções do art. 180, caput, e art. 311, §2º, II, ambos do Código Penal, sob a forma do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Narra a exordial o seguinte (id: 103645498): “No dia 15.03.2024, por volta das 14h50min, em São Mamede/PB, a equipe da Polícia Rodoviária Federal foi acionada pela Central de Comando e Controle (C3R-PB) para interceptar o veículo CHEVROLET/ONIX, cor cinza, placa QGH 9B96, ante as informações que indicavam possíveis irregularidades no automóvel. Identificado o veículo, no dia e horário já indicados, os agentes da PRF realizaram a abordagem no km 307, da BR 230, município de São Mamede/PB. Verificados os elementos de identificação do carro, os agentes logo constataram que as numerações do chassi/monobloco (9BGKS48U0JG134213) e do motor (CFGSF9250) estavam com sinais claros de adulteração. O laudo pericial de id 102746581 comprova a adulteração já mencionada, percebendo-se que o NIV (número de identificação veicular), plenamente acessível a todos, apresenta claros vestígios de esmerilhamento. Qualquer homem de média inteligência pode facilmente identificar tais alterações, conforme fotografias do laudo. Positivou a perícia que, para o veículo em poder do denunciado, os caracteres originais do chassi/monobloco são 9BGKS48U0JG198809, do motor, GFGSH2739 e placa QFY8904/PB, a qual, como já dito, está cadastrada no sistema com restrição de roubo/furto. Ouvido pela autoridade policial, o réu confirma que conduzia o veículo. Diz que o comprou na “OLX” de “um vendedor de Caicó/RN”, dando em troca um veículo VW Polo Sedan no valor de R$ 35.000,00 e mais R$ 8.000,00. Afirma que não tinha conhecimento dos sinais suprimidos e/ou adulterados. A respeito da autoria da receptação, a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada prelecionando que aquele que é flagrado na posse de veículo automotor furtado/roubado é receptador, cabendo a Defesa Técnica provar que o agente desconhecia a origem criminosa do bem, nos termos do art. 156 do CPP, não configurando essa presunção inversão do ônus da prova. A materialidade é extraída do auto de apreensão de id 87554518, p. 15 e laudo de id 102746581.” Laudo do Exame Pericial de Identificação Veicular ao id.102746581. Antecedentes criminais do acusado ao Id. 87611019, sem condenações transitadas em julgado. Recebida a denúncia em 14.11.24 (id 103759881). Antes de ser citado, o réu constituiu advogado por procuração já apresentado de logo defesa (id 104924691). A instrução ocorreu conforme termo de Id. 115700045, sendo tudo gravado em mídia audiovisual devidamente inserida no PJE mídias. Foram ouvidas as testemunhas Arthur Lisboa Formiga e Luana Maria Gomes Macedo Barbosa, e por fim realizado o interrogatório do réu. Alegações Finais pelo MP ao Id. 116050500 pugnou pela procedência da denúncia e condenação do acusado (id. 116050500) Alegações Finais pela Defesa ao Id. 116886703, requereu a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa art. 180, § 3º, do CP, em razão da ausência de prova do dolo direto, bem como, a aplicação do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, para que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor seja absorvido pelo crime de receptação, afastando-se o concurso material de crimes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Igualmente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva. Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática dos delitos previstos nos art. 180, caput, e art. 311, §2º, II, ambos do Código Penal, sob a forma do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, que assim dispõem: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” A seguir, transcrevo os depoimentos colhidos em audiência. A testemunha ARTHUR LISBOA FORMIGA, disse em Juízo: "Que lembra especificamente do QR code dele, que chamava bastante atenção, mas que não se recorda dos outros detalhes da apreensão. Que esse fato é verídico e que ocorreu a apreensão dessa Onix com os sinais de identificação adulterados. Que o QR code era original, porém, ele é danificado para impedir a leitura pelos dispositivos da polícia, que se causa dano em qualquer parte desse QR code, invalida a leitura. Que seria necessário uma atenção a mais, pois o dano bã era grosseiro, era fino. Que dentro do QR code existia uma marcação similar ao que seria um ponto do QR code, que o QR code já é pequeno e que por falta de um sistema que pudesse fazer a leitura talvez passasse despercebido por alguém sem experiência." (Vide Pje Mídias) A testemunha LUANA MARIA GOMES MACEDO BARBOSA, compareceu em juízo e declarou: "Que não se recorda da apreensão desse veículo. Que sabe que ocorreu a apreensão do veículo." (Vide Pje Mídias) No interrogatório, o acusado FRANCIANO DE ARAÚJO, afirmou ter adquirido o veículo, mas negou saber a origem ilícita do automóvel dizendo: "Que adquiriu o veículo pela OLX. Que é um site virtual. Que adquiriu o veículo em 2023. Que trocou em um carro que tinha, um Volkswagen Pólo. Que ia dar esse carro de entrada e que tinham mais 19 parcelas de 900 reais. Que o Polo valia 35 mil e que o interrogado deu mais 8 mil reais. Que o negócio foi feito para dar o veículo Polo e assumir as parcelas. Que não submeteu o veículo à pericia em órgão de trânsito nem em empresas credenciadas. Que o veículo foi pego em Caicó. Que circulou no veículo da data em que comprou em 2023, até o dia em que foi apreendido. Que o carro foi apreendido em março de 2024. Que o interrogado estava sozinho no veículo. Que passou pela rodoviária e que quando andou uns 3km, viu que a PRF deu sinal para que o interrogado parasse e que assim o fez. Que ao parar o carro, os policiais disseram que notaram que o carro tinha alguma irregularidade com ele. Que o interrogado pegou o documento em dias, o licenciamento. Que voltou ao posto da PRF e que constataram a irregularidade. Que o carro já estava licenciado. Que ia fazer o licenciamento quando transferisse o carro. Que o veículo não passou por vistoria. Que não tinha nenhuma referência desse site. Que não responde a nenhum outro processo. Que não sabia que esse veículo era produto de roubo e que pelo valor que comprou tampouco. Que comprou o carro pelo valor de mercado. Que não sabia de adulteração e que com carro é muito leigo e que só mexe com moto, o carrro só sabe dirigir." (Vide Pje Mídias) II.1. Da materialidade delitiva A materialidade de ambos os delitos restou devidamente comprovada nos autos. O crime de receptação (art. 180, caput, do CP) exige a existência de um crime anterior. Tal prova consta no Laudo Pericial (id 102746581) e no registro de ocorrência (id 103645498), que atestam que o veículo Chevrolet/Onix em posse do acusado era, originalmente, o de placa QFY8904/PB, com restrição de roubo/furto. A materialidade do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP também é inconteste, conforme demonstrado pelo mesmo Laudo Pericial (id 102746581). O documento é explícito ao descrever que o veículo apresentava "clara ação de esmerilhamento" na gravação do chassi (NIV), além de caracteres divergentes do padrão de fábrica, confirmando a adulteração de sinal identificador. Portanto, não há dúvidas quanto à existência material dos fatos delituosos. II.2. Da autoria e do elemento subjetivo (dolo) Superada a análise da materialidade, passa-se ao exame da autoria e do elemento subjetivo (dolo) em relação a cada uma das imputações. II.2.1. Do Crime de Adulteração de Sinal Identificador (Art. 311, § 2º, III, do CP) O Ministério Público imputa ao réu a conduta de conduzir veículo com sinal identificador que "devesse saber" estar adulterado. Trata-se de um tipo penal que contém um elemento normativo, exigindo não a certeza, mas a obrigação de saber, aferível pelas circunstâncias do caso e pelo padrão do homem médio. A acusação sustenta que os sinais de adulteração eram claros e que o réu, por trabalhar com veículos (ainda que motocicletas), teria o dever de reconhecê-los. A defesa, por sua vez, alega que o acusado é leigo em perícia de automóveis e que os sinais não eram de fácil percepção. Neste ponto, a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório assume papel crucial. A testemunha Arthur Lisboa Formiga, policial rodoviário federal que participou da abordagem, trouxe esclarecimentos fundamentais. Embora o laudo pericial descreva "claros sinais de esmerilhamento", o depoimento do agente público em audiência qualificou essa percepção. O policial afirmou que o dano no QR code da placa, um dos sinais de adulteração, "não era grosseiro, era fino" e que seria necessário "uma atenção a mais", concluindo que "talvez passasse despercebido por alguém sem experiência". O depoimento de uma testemunha técnica e isenta, como o do policial, que admite a sutileza da adulteração, lança uma dúvida razoável sobre a capacidade de um leigo, como o réu se apresenta, de identificar a fraude. A expressão "devesse saber" não pode ser interpretada como uma presunção absoluta de responsabilidade. É preciso que as circunstâncias demonstrem que a ciência da adulteração era exigível do agente, o que se torna questionável quando um profissional treinado admite a dificuldade de percepção. Dessa forma, embora o réu estivesse na condução do veículo adulterado, a prova de que ele tinha a obrigação de saber da adulteração específica dos sinais identificadores é frágil, especialmente diante do depoimento testemunhal, o qual afirma que não se tratava de uma falsificação grosseira, mas sim, de um erro que demandaria passar por um equipamento para poder aferir sua procedência. Assim, salvo melhor Juízo, entendo que impõe-se, neste ponto, a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição quanto ao delito previsto no art. 311, §2º, III do CP. II.2.2. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do CP) Em relação ao crime de receptação, a análise é distinta. O tipo penal exige que o agente adquira ou receba coisa que "sabe ser produto de crime". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado pelo Ministério Público, é pacífica no sentido de que, apreendido o bem de origem ilícita na posse do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a sua boa-fé. No caso em tela, a defesa não se desincumbiu desse ônus. Pelo contrário, a versão apresentada pelo próprio réu em seu interrogatório, em vez de denotar boa-fé, revela um conjunto de circunstâncias que apontam para, no mínimo, o dolo eventual. O acusado narrou ter adquirido o veículo por meio de um anúncio na plataforma OLX, de um desconhecido, encontrando-o em outra cidade (Caicó/RN). A negociação foi extremamente informal para um bem de alto valor: entregou seu próprio carro (Polo), mais um valor em dinheiro, e simplesmente "assumiu" as parcelas restantes de um financiamento, sem qualquer contrato, verificação junto à financeira ou procedimento de transferência formal. Tais circunstâncias, negociação com desconhecido via internet, ausência de documentação formal da transação e a não realização de qualquer vistoria prévia, mesmo após um ano de uso, são incompatíveis com a cautela esperada do homem médio. A alegação de que é "leigo de carro" não o isenta do dever de prudência básico em uma transação comercial dessa magnitude. Quem adquire um bem nessas condições, no mínimo, assume o risco de sua procedência ser ilícita. A tese defensiva de que pagou o "valor de mercado" é frágil e desprovida de comprovação. Ademais, a ausência de prova do dolo direto é suprida pela robusta evidência do dolo eventual, que é suficiente para a configuração do crime de receptação na sua modalidade dolosa (caput). O agente que, diante de um cenário tão suspeito, opta por não investigar e prossegue com o negócio, demonstra indiferença quanto à origem criminosa do bem. Portanto, a autoria e o dolo do crime de receptação estão devidamente comprovados. Destarte, conforme apurou-se por meio das provas produzidas em juízo, bem como, pela própria narrativa fática contida na exordial, o acusado agiu dolosamente, incidindo na conduta delituosa prevista no art. 180 do CP. Não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos nenhuma prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação, portanto, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu FRANCIANO DE ARAÚJO nas penas do art. 180, caput, do Código Penal e ABSOLVER quanto ao crime do art. 311, §2º, III do Código Penal. Também condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade das mesmas por ser o acusado aparentemente hipossuficiente. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com fundamento no princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. a) Culpabilidade: neutra - inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: neutra – não possui condenação transitada em julgado em seu desfavor; c) Conduta social: neutra - Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele; d) Personalidade: neutra - De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu. não há elementos que permitam concluir que o acusado tenha uma personalidade desajustada; e) Motivos: neutra - Os motivos são próprios do tipo penal imputado ao acusado; f) Circunstâncias: neutra – inerente ao tipo penal; g) Consequências: neutra - as consequências do crime são próprias do tipo penal imputado; h) Comportamento da vítima: neutra, tendo em vista tratar-se a vítima da própria sociedade. Em 1ª fase, ausentes circunstâncias desfavoráveis, e considerando-se que a pena cominada ao crime é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Agravantes e atenuantes (2ª fase): Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em conforme patamar da fase anterior. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, igualmente não há o que ser modificado no quantum da pena nesta fase, desse modo fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, devendo cada dia multa ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de pena, consoante dispõe o CP, deve considerar a quantidade de pena cominada, o caráter de reincidente ou primário do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. É o que se depreende do disposto no art. 33, §§2º e 3º. Tendo em vista que o réu o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o REGIME ABERTO, para início do cumprimento da reprimenda. SUBSTITUIÇÃO DA P.P.L. POR P.R.D.: Nos termos do art. 44, incisos e § 2º, segunda parte, CP, na nova redação dada pela Lei nº 9.714/98, o acusado preenche os requisitos necessários, motivo pelo qual, substituo a pena privativa de liberdade por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, pelo mesmo período da condenação, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO À ENTIDADE PÚBLICA, prevista no art. 46, do mesmo diploma legal, devendo o réu prestar serviços dentro de suas aptidões em local a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. IV. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intime-se: a) o Ministério Público; b) o advogado constituído; c) o réu solto, pessoalmente. 2. Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) Oficie à Justiça Eleitoral de onde o condenado é alistado, para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, CF88); b) Preencha o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); c) Expedida a guia de execução, remeta-se à VEP, com a documentação pertinente; e, ao final, d) Caso necessário, realize os registros e comunicações de praxe no SNBA, considerando o disposto no art. 25 da Lei Federal no 10.826/2003 e no Ato Conjunto nº 001/2020, de 02 de fevereiro de 2020 – CGJ/TJPB); e) Intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa a que foi condenado, no prazo de 10 (dez) dias (podendo ser parcelada se houver requerimento nesse sentido). Caso não haja pagamento no prazo assinalado, compete a execução ao Juízo da Execução Penal (Arts. 50 e 51 do CP). f) Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui colhido (o registro audiovisual foi gravado e se encontra disponível no PJE Mídias), para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes (Ministério Público, Defesa Técnica e réu), sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma as imagens/sons a que tiverem acesso. Proceda-se às demais providências de praxe. Por fim, cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada com sua inserção no PJE. Expedientes necessários. Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Patos/PB, data do protocolo eletrônico. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito