Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801581-89.2025.8.15.0311 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEAN SIMOES DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSEAN SIMOES DE MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega descontos indevidos em sua folha de pagamento no valor de R$ 863,17, referentes ao contrato nº 967371926. Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico ou autorizou qualquer operação que justificasse tais retenções. Pugna pela nulidade do contrato, restituição em dobro e danos morais. O promovido apresentou contestação (ID 121797072) arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação via Terminal de Autoatendimento com uso de biometria. Afirma que a operação questionada constitui renovação de empréstimos anteriores (2016 e 2018), cujos valores o autor efetivamente recebeu e utilizou. Em sede de réplica a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Promovo o julgamento antecipado do mérito, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Aplico o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Reputo prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que não incide custas e honorários nos feitos em tramitação pelo JEC em sede de 1º. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato nº 967371926. Embora se trate de relação de consumo, o ônus da prova deve observar a distribuição legal prevista no Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório de forma robusta. Os documentos acostados aos autos (ID 121797077) confirmam que a contratação ocorreu em Terminal de Autoatendimento mediante autenticação por biometria. O sistema biométrico constitui método de segurança de alta confiabilidade e seu uso presume a presença física do correntista, equivalendo à assinatura de próprio punho. Os extratos e históricos de operações (IDs 121797082 e 121797081) demonstram que o contrato questionado, firmado em maio de 2021, é fruto de uma renovação de dívidas anteriores, especificamente dos contratos nº 895970499 (de 2018) e nº 867036513 (de 2016). Os extratos bancários de IDs 121797080 e 121797079 provam que o autor recebeu o crédito de R$ 32.000,00 em 2016 e o reforço de R$ 5.000,00 em 2018. Verifico que o autor utilizou integralmente os valores depositados para saques e transferências na época dos fatos. Negar a existência do negócio jurídico após usufruir do proveito econômico configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento consolidado sobre a validade de contratações eletrônicas e a impossibilidade de anulação de contratos quando demonstrado o benefício financeiro do consumidor: STJ: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal [ou biometria] do correntista." (REsp 1633785/SP). TJPB: "Havendo prova da contratação do empréstimo e do crédito do valor na conta bancária da parte autora, não há que se falar em inexistência de débito ou dano moral. Comprovação do proveito econômico que afasta a tese de fraude." (TJPB - AC 0800635-41.2021.8.15.0251). Inexistente qualquer ato ilícito por parte do banco réu, os descontos realizados em folha de pagamento representam o exercício regular de um direito decorrente de obrigações legitimamente assumidas. Não há que se falar, portanto, em restituição de valores ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Princesa Isabel/PB, data da assinatura eletrônica. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito