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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0801664-76.2023.8.15.0311

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0801664-76.2023.8.15.0311
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA-SE alvarás de levantamento dos valores depositados, observando-se os valores seguintes: ALVARÁ EM NOME DA PARTE EXEQUENTE (MARIA DE LOURDES PEREIRA DUARTE): R$ 16.505,72. ALVARÁ EM NOME DO PATRONO SUBSCRITOR (LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS): R$ 7.073,87 (honorários contratuais) + R$ 4.715,92 (sucumbenciais) = R$ 11.789,79. ALVARÁ EM NOME DA PARTE EXECUTADA (BANCO BRADESCO S.A.): R$ 234,64 (referente ao saldo remanescente/excesso depositado). Considerando que houve concordância da parte exequente com os valores da executada, não há interesse recursal, pelo que, apuradas e pagas as custas processuais, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801664-76.2023.8.15.0311 [Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DUARTE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a executada depositou em Juízo o valor de R$ 28.530,15. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sustentando que o valor efetivamente devido perfaz o montante de R$ 28.295,51, sendo R$ 23.579,59 de principal (danos morais e materiais) e R$ 4.715,92 de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada, dando quitação quanto a tais valores, e requereu a expedição de alvarás com o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o proveito econômico. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II -FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito judicial realizado (ID 124334625), e a concordância da parte exequente com os cálculos da executada importa no acolhimento da impugnação para fixar o débito no valor incontroverso de R$ 28.295,51. Em tempo, ante o acolhimento da impugnação, fixo honorários de sucumbência executiva em favor do patrono da executada no percentual de 10% sobre o excesso de execução (R$ 234,64). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Quanto ao levantamento, deduza-se do valor principal (R$ 23.579,59) o importe de 30% relativo aos honorários contratuais, a saber, R$ 7.073,87, restando em favor da parte exequente o valor de R$ 16.505,72. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA-SE alvarás de levantamento dos valores depositados, observando-se os valores seguintes: ALVARÁ EM NOME DA PARTE EXEQUENTE (MARIA DE LOURDES PEREIRA DUARTE): R$ 16.505,72. ALVARÁ EM NOME DO PATRONO SUBSCRITOR (LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS): R$ 7.073,87 (honorários contratuais) + R$ 4.715,92 (sucumbenciais) = R$ 11.789,79. ALVARÁ EM NOME DA PARTE EXECUTADA (BANCO BRADESCO S.A.): R$ 234,64 (referente ao saldo remanescente/excesso depositado). Considerando que houve concordância da parte exequente com os valores da executada, não há interesse recursal, pelo que, apuradas e pagas as custas processuais, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P.R.I.C. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito