Ementa
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar a expedição de alvará em favor das requerentes, a fim de que as mesmas possam levantar os valores de abono do FUNDEF em titularidade do falecido, RAIMUNDO GARCILASIO GALVÃO DA COSTA inscrito no CPF sob o nº 098.327.932-20, com as correções legais, cujo pagamento deverá ser efetivado atendidas as formalidades legais. Em relação ao levantamento de valores, estes deverão ser pagos na ordem de 50% (cinquenta por cento) em favor de Rosália da Silva Costa e outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos em quatro partes iguais as filhas Gleidys Sharny da Silva Costa, Kelly Cristine da Silva Costa e Thaís de Kássia da Silva Costa do Nascimento, incluindo ainda a companheira do falecido, Sra. Rosália da Silva Costa, tudo conforme plano de partilha juntado no ID 147702988, pág. 06. Sem custas ante a gratuidade que defiro neste momento. Certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC - preclusão lógica). Após, expeça- se o competente Alvará. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr. Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140. Processo n° 0800356-63.2025.8.14.0084 Classe ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto [Inventário e Partilha, Levantamento de Valor] Polo Ativo: REQUERENTE: ROSALIA DA SILVA COSTA, GLEIDYS SHARNY DA SILVA COSTA, KELLY CRISTINE DA SILVA COSTA, THAIS DE KASSIA DA SILVA COSTA DO NASCIMENTO Endereço: Nome: ROSALIA DA SILVA COSTA Endereço: Rua Dom Pedro II, S/N, Porto de Cima, FARO - PA - CEP: 68280-000 Nome: GLEIDYS SHARNY DA SILVA COSTA Endereço: Avenida Creta, 15, QD 267, Nova Cidade, MANAUS - AM - CEP: 69097-438 Nome: KELLY CRISTINE DA SILVA COSTA Endereço: TV. Dom Pedro I, S/N, Centro, FARO - PA - CEP: 68280-000 Nome: THAIS DE KASSIA DA SILVA COSTA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Max Teixeira, 2121, Cond. Smile Vilage Cidade Nova, T04, Apto 603, Colônia Santo Antônio, MANAUS - AM - CEP: 69093-770 Polo Passivo: REQUERIDO: RAIMUNDO GARCILASIO GALVAO DA COSTA Endereço: Nome: RAIMUNDO GARCILASIO GALVAO DA COSTA Endereço: Rua Dom Pedro II, S/N, Porto de Cima, FARO - PA - CEP: 68280-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que interessadas informam que são as únicas herdeiras do Sr. RAIMUNDO GARCILASIO GALVÃO DA COSTA, o qual não deixou bens a inventariar. Todavia informa que, recentemente, foi expedida ordem de precatório, de modo que requerem a expedição de alvará judicial para liberação da quantia deixada. Acostaram documentos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. De início, destaco o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que "independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Nesse entender, a legislação pátria impõe como requisito para o levantamento de valores por intermédio da ação de alvará judicial, apenas a comprovação da habilitação como dependente ou, caso não haja dependentes habilitados, a qualidade de sucessores civis. Pois bem. In casu, a promovente requer a expedição e alvará judicial, para fins de liberação do valor oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação do FUNDEF, recentemente, pago em benefício do de cujus. Sobre o assunto, é cediço que o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica, em caso de falecimento do profissional, dar-se-á aos respectivos herdeiros, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor. Destarte, considerando que os requerentes trouxeram aos autos prova da legitimidade, bem como restou comprovada a existência de crédito decorrente de Precatório em favor do de cujus, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar a expedição de alvará em favor das requerentes, a fim de que as mesmas possam levantar os valores de abono do FUNDEF em titularidade do falecido, RAIMUNDO GARCILASIO GALVÃO DA COSTA inscrito no CPF sob o nº 098.327.932-20, com as correções legais, cujo pagamento deverá ser efetivado atendidas as formalidades legais. Em relação ao levantamento de valores, estes deverão ser pagos na ordem de 50% (cinquenta por cento) em favor de Rosália da Silva Costa e outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos em quatro partes iguais as filhas Gleidys Sharny da Silva Costa, Kelly Cristine da Silva Costa e Thaís de Kássia da Silva Costa do Nascimento, incluindo ainda a companheira do falecido, Sra. Rosália da Silva Costa, tudo conforme plano de partilha juntado no ID 147702988, pág. 06. Sem custas ante a gratuidade que defiro neste momento. Certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC - preclusão lógica). Após, expeça- se o competente Alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Faro, 15 de janeiro de 2026. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º.