Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802258-59.2025.8.14.0049 Autor: LUIZ DE CALDAS ROCHA Advogado: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 Réu: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito, restituição de quantia paga cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais c/c pedido de exibição de documentos”, proposta por LUIZ DE CALDAS ROCHA, em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, visando a declaração de inexistência de débito relacionado a descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, a restituição em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais e a exibição do contrato que teria dado causa à cobrança. A parte autora, em sua petição inicial (id n. 154249314), alega queque é beneficiário do BPC-LOAS e que, ao perceber descontos indevidos em sua conta bancária, procurou esclarecimentos junto à instituição financeira, sendo informado de que tais descontos não eram promovidos por ela, mas sim por terceiros. Por orientação de seu advogado, enviou requerimento à empresa ré solicitando cópia do contrato que justificasse os descontos. Contudo, não houve qualquer resposta da empresa. Sustenta que os descontos tiveram início em 01/10/2020, inicialmente no valor de R$ 31,30, atualmente R$ 40,27, quantia essa significativa para uma pessoa idosa e de parcos recursos. Argumenta que jamais contratou os serviços oferecidos pela empresa ré e que, sendo o contrato de adesão, incide o Código de Defesa do Consumidor, postulando, portanto, pela inversão do ônus da prova. Assevera ainda que a ausência de entrega do contrato fere o princípio da informação previsto no art. 6º, III do CDC. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos, no montante a ser apurado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, e requer, ainda, a exibição do instrumento contratual, que seria condição de validade da contratação alegada pela reclamada. Ao final, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; d) declaração de inexistência do débito; e) restituição em dobro do indébito com correção monetária e juros legais; f) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em contestação (id n. 158873245), a parte reclamada sustenta, preliminarmente, prescrição da pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que os descontos se iniciaram em data anterior a 12/08/2022, sendo a presente demanda ajuizada somente em 12/08/2025, após o transcurso do triênio legal. No mérito, afirmou que a contratação do serviço foi efetivamente realizada pela parte autora, com o fornecimento voluntário de seus dados para a celebração do negócio jurídico. Alegou que não seria possível a realização de descontos na conta corrente do autor sem prévia autorização contratual, inexistindo qualquer vício de consentimento. A ré aduz que o contrato é válido e eficaz, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, e que foram observados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, próprios das relações de consumo. Assevera que o autor não está impedido de realizar atos da vida civil, sendo plenamente capaz de contratar, gerenciar sua conta e compreender a natureza dos serviços contratados. Sustenta que houve resposta ao requerimento administrativo encaminhado pelo autor, através de e-mail datado de 17/07/2025, de modo que não se sustenta a alegação de omissão da empresa. Contesta, ainda, a alegação de descontos incidentes diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, afirmando que os valores foram debitados de sua conta corrente, não diretamente do benefício previdenciário. Ressalta que, mesmo em eventual condenação, a restituição deve ser simples, conforme precedentes do STJ, pois inexistente má-fé. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sustenta tratar-se de mero aborrecimento, considerando o valor ínfimo dos descontos (R$ 31,30), e que não foi demonstrado qualquer abalo moral ou prejuízo à subsistência do autor. Destaca que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes nem negativa de crédito. Afirma que, em caso de condenação, o valor da indenização deve ser reduzido para, no máximo, R$ 1.000,00, em consonância com a jurisprudência dos tribunais estaduais. Por fim, informou que o contrato foi cancelado em 17/07/2025, após o recebimento da notificação, e que desde então cessaram os descontos, não havendo mais vínculo entre as partes. Em audiência (id n. 159040713), a conciliação resultou infrutífera. Adiante, a parte autora apresentou replica (refutando os argumentos delineados na contestação e ratificando os termos da inicial). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I – PRELIMINARES a) Da Justiça Gratuita DEFIRO a justiça gratuita, pois presentes os requisitos para sua concessão (art. 98 do CPC), não havendo elementos a ilidir tal benefício. b) Da Prescrição Conforme entendimento consolidado, o prazo prescricional para repetição de indébito e reparação decorrente de relação de consumo é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o trienal do Código Civil. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que os descontos alegadamente indevidos persistiram até o ano de 2025, e a ação foi proposta em 12/08/2025. REJEITO, portanto, a preliminar. II – MERITO É incontroverso nos autos que houve descontos mensais na conta bancária do autor, beneficiário de prestação assistencial (BPC-LOAS), a título de “serviços” supostamente contratados junto à requerida. A demandada, embora afirme que o autor teria aderido voluntariamente a um seguro de vida, não acostou aos autos qualquer cópia do contrato que comprovasse a anuência expressa do consumidor, nem tampouco apresentou documento que demonstrasse a efetiva entrega de informações claras sobre o serviço ofertado. Ademais, a própria requerida reconhece que o contrato foi cancelado em 17/07/2025, após o recebimento da notificação extrajudicial enviada pelo autor, o que reforça a tese de ausência de vínculo contratual válido anterior, uma vez que, se houvesse contratação legítima, caberia à ré demonstrar documentalmente sua licitude, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, resta evidenciado o desconto indevido e, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica entre as partes, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável — o que não restou demonstrado pela reclamada. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, considerando que a requerida não comprovou qualquer engano justificável, tendo, ao revés, mantido descontos mensais por longo período sem apresentar contrato ou autorização expressa. O desconto indevido em conta bancária de pessoa idosa, beneficiária de prestação assistencial (LOAS), ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente sua dignidade e segurança financeira. Trata-se de situação que acarreta dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e morais – Desconto indevido de contribuição associativa em benefício previdenciário – Ausência de comprovação da associação - Responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos - Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do CPC – Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório que deve ser fixado em observância à razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007393-86.2022 .8.26.0066 Barretos, Relator.: Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) No arbitramento do valor da indenização, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Assim, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia condizente com os parâmetros adotados pelos tribunais em casos análogos. DISPOSITIVO: Ao lume do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ DE CALDAS ROCHA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito oriundo dos descontos questionados; b) CONDENAR a requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta do autor; - Correção monetária: IPCA, desde a data de cada prejuízo/desconto/dano (súmula 43 do STJ). - Juros de mora: SELIC, deduzida a correção monetária, desde prejuízo/desconto/dano (súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); - Correção monetária: IPCA, desde a data do arbitramento/publicação da sentença (súmula 362 do STJ). - Juros de mora: SELIC, deduzida a correção monetária, desde o primeiro prejuízo/desconto/dano (súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095. Publique-se, registre-se e intimem-se; Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias uteis, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 41, da Lei n. 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado n. 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n° 003/2009-CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará