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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0001333-06.2019.8.14.0050

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0001333-06.2019.8.14.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial, por conseguinte, REVOGO eventual liminar anteriormente concedida (ID 70969469, pág. 12/13). Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0001333-06.2019.8.14.0050 AUTOR: LUCIVALDO RODRIGUES PEREIRA REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito. Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade da cobrança do débito no valor de R$ 1.280,46 (mil duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR) apurado através do TOI nº 2.549.488. II.1 – Da regularidade do procedimento para apuração e Consumo Não Registrado – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica. Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição. O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana. A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados. Nos dois casos, a própria Resolução nº 414/2010 da Aneel determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento. Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel. Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa. Inicialmente, verifica-se que, diante dos documentos juntados, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque, mediante análise do feito (IDs 70969482, 70969484 e 70969486), constata-se que foram colacionados aos autos: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), devidamente assinado pelo autor, confirmando a ciência da inspeção no ato de sua realização; (ii) registros fotográficos da diligência, inclusive com a foto do autor no local da inspeção, demonstrando a transparência do ato; (iii) Planilha de cálculo de recuperação de faturamento e histórico de consumo. Verifica-se que no caso em tela, a partir da inspeção que constatou a "derivação antes do medidor", foi regularizada a medição. Do histórico de consumo observa-se que antes da inspeção o faturamento era incompatível com a carga instalada, vindo a normalizar após a lavratura do termo, o que leva à conclusão de que a medição não estava sendo realizada corretamente por interferência na rede. Salienta-se, ainda, que o consumidor teve ciência imediata do ocorrido e não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré. Como o autor acompanhou a inspeção (conforme foto e assinatura) e não se interessou pela perícia técnica complementar no ato, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução da ANEEL. Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, mostra-se legítimo o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo. Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal. Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da Aneel, em vigor à época. Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido. Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial exemplificado na ementa subsequente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 1. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 373, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3. Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito. Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Assim, restou demonstrada pela ré a regularidade da cobrança efetuada, referente a consumo não registrado (CNR), de modo que descabido o pedido de declaração de inexistência do débito. Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral e material, visto que demonstrada a regularidade da cobrança, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral e indenização por danos materiais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial, por conseguinte, REVOGO eventual liminar anteriormente concedida (ID 70969469, pág. 12/13). Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB. Belém, data de assinatura no sistema. Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ)