Inteiro teor
Vistos etc, ROBERTO BARBOSA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), igualmente identificado. O autor relatou ser pessoa idosa e receber aposentadoria por incapacidade, anotando ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, cujo título era CONTRIBUIÇÃO AMBEC, no entanto, negou ter contratado o referido produto ou autorizado o desconto. Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a imediata suspensão dos descontos realizados; - a declaração de inexistência da relação jurídico; - a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos impugnados, sob pena de pagamento de multa diária. O réu, regularmente citado, apresentou contestação alegando: - a necessidade de concessão de justiça gratuita para a associação sem fins lucrativos; - a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a existência do litisconsórcio passivo necessário; - a ausência de tentativa de solução extrajudicial; - a superveniência de acordo homologado na ADPF 1236; - a necessidade de suspensão do processo; - a possibilidade de pagamento em duplicidade; - a regularidade da contratação; - o oferecimento de benefícios assistenciais pela ré; - a impossibilidade de restituição em dobro; - a litigância de má-fé; - a não configuração de dano moral. Em seguida, foi apresentada réplica e o réu requereu a suspensão do processo. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora nega ter celebrado contrato ou assinado qualquer documento com a ré, que autorizasse os descontos mensais que estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais). Neste cenário, propôs a presente demanda, na qual pretende: - a imediata suspensão dos descontos realizados; - a declaração de inexistência da relação jurídico; - a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, o réu defendeu: - a necessidade de concessão de justiça gratuita para a associação sem fins lucrativos; - a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a existência do litisconsórcio passivo necessário; - a ausência de tentativa de solução extrajudicial; - a superveniência de acordo homologado na ADPF 1236; - a necessidade de suspensão do processo; - a possibilidade de pagamento em duplicidade; - a regularidade da contratação; - o oferecimento de benefícios assistenciais pela ré; - a impossibilidade de restituição em dobro; - a litigância de má-fé; - a não configuração de dano moral. Primeiramente, anoto que a pessoa jurídica que não possui fins lucrativos não goza de presunção de hipossuficiência e, por isso, não está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem repetidamente decidido que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que não possui fins lucrativos goza de presunção de hipossuficiência e, por isso, está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.042, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023. (AREsp n. 2.882.379/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, STJ, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO À ENTIDADE RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Especial interposto pela SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso. A recorrente alegou violação ao referido dispositivo legal, por se tratar de entidade filantrópica que presta serviços de saúde a idosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a SPDM, na condição de associação filantrópica que alega prestar serviços a idosos, faz jus à justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente de comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) verificar se é possível, na via do recurso especial, revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de provas suficientes da incapacidade econômica da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à recorrente, uma vez que seu estatuto social indica a prestação de serviços a professores da Unifesp, e não exclusivamente a idosos, afastando a caracterização legal necessária para o benefício automático da gratuidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, por meio de documentação contábil idônea, conforme disposto na Súmula 481/STJ. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da incapacidade econômica da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois está baseada em premissas fáticas e não em interpretação divergente da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.223.176/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, STJ, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481/STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que a recorrente faria jus ao benefício pretendido, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 546.629/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, STJ, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.) Seguindo a referida orientação, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré que não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, apenas alegou não possuir fins lucrativos. Ademais, em ação que se volta contra associação de aposentados em razão de cobrança indevida de contribuição o INSS não é litisconsorte passivo necessário, uma vez que a relação contratual é apenas entre a parte autora e a associação ré, sendo a atuação da autarquia federal meramente operacional, conforme repetidas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, §3°, CPC - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA Nº 481, DO COL. STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS - INEXISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JÁ MODESTO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO. - O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando ficar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - De acordo com a Súmula n. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". - Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que, em se tratando de pessoa jurídica, a análise é feita a "contrario sensu". - Ao contrário do que ocorre relativamente à pessoa natural, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo (Súmula nº 481, do Col. Superior Tribunal de Justiça). - Em ação que se volta contra associação de aposentados em razão de cobrança indevida de contribuição o INSS não é litisconsorte passivo necessário, uma vez que a relação contratual é apenas entre a parte autora e a associação ré, sendo a atuação da autarquia federal meramente operacional. - Há que se declarar inexistente dívida cobrada pela parte ré se não comprovado que foi firmado contrato com a parte autora. - A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, ante a inexistência de prova da existência de contrato, é causa de dano moral. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários-mínimos. - Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se ele já foi fixado em montante modesto. - Nos casos de indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. V.V.: AMBEC - INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇO AO IDOSO - DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.428477-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) No que se refere a superveniência de acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do processo, saliento que o ressarcimento administrativo impede apenas o ajuizamento de novas ações contra o INSS e a União, não abrangendo demandas propostas contra as associações envolvidas. Neste ponto, para evitar o pagamento em duplicidade, a ré deverá no momento oportuno comprovar o efetivo recebimento do valor das contribuições pelo aposentado. No mérito, constata-se que o réu não anexou aos autos o termo de filiação ou qualquer outro documento, através do qual o aposentado tivesse autorizado o desconto mensal que estava sendo realizado, portanto, viável o julgamento antecipado do mérito. Ora, os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). Ora, nossos tribunais já pacificaram o entendimento de que, diante da impugnação da assinatura constante no contrato, cabe a parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, STJ, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. SÚMULA N. 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. A solução dada pelo Tribunal local encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova", sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.639/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual. II- Ausente a prova válida da celebração do empréstimo consignado, pois impugnado o teor e a assinatura contida no instrumento apresentado, sem que subsequente prova pericial demonstrasse sua autenticidade, cujo ônus é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução simples das parcelas pagas, com efetiva devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes. III- Atualmente, é regra a devolução dobrada do indébito, como definido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS publicado em 30.03.2021, com modulação de efeitos a partir da publicação, sendo possível excepcioná-la, caso comprovado o engano justificável do fornecedor ao exigir o débito do consumidor, como nos casos de fraude praticada por terceiro. IV- Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem da consumidora, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária. V- Se ambas as partes ficaram vencidas, evidenciada está a sucumbência recíproca a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 86, caput, do CPC. VI- Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143124-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito combatido. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136420-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - BAIXA DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 429, II, do CPC, com a impugnação expressa da assinatura no contrato, o dever de provar a autenticidade do documento é de quem o produziu, ou seja, da empresa de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente a prova da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do referido contrato, impondo-se a baixa dos débitos correlatos e a retirada da negativação. O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196860-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Percebe-se, então, que não foi apresentada regular autorização assinada pelo aposentado que permitisse o desconto mensal que estava sendo realizado, impondo-se a procedência do pedido formulado, por ausência de prova da contratação. Cumpre acrescentar que o desconto indevido de parte dos rendimentos do aposentado acarreta indubitavelmente prejuízo material, na medida em que não houve a prévia e necessária autorização, consequentemente, deve o demandado restituir a soma das parcelas indevidamente descontadas da aposentadoria do autor de forma dobrada. Em suma, a inexistência de contratação válida, aliada à falha na prestação do serviço que resultou em descontos indevidos, caracteriza cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme entendimento pacificado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplicável a partir de 30/03/2021. Seguindo a mesma orientação: APELAÇÕES. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, condenou a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$4.000,00. II. QuestÕES em Discussão. As questões em discussão consistem em (i) a deserção do recurso da ré por falta de preparo e (ii) a majoração da indenização por danos morais pretendida pela autora. III. Razões de Decidir. 1. Indeferida a gratuidade de justiça e não recolhido o preparo recursal na oportunidade concedida, o recurso da ré deve ser julgado deserto, nos termos do artigo 1.007 c/c 932, parágrafo único, ambos do CPC. 2. O valor fixado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto à finalidade reparatória quanto punitiva da responsabilidade civil. Não se verificam motivos suficientes para majorar a indenização, considerando as peculiaridades do caso em que os descontos foram em valor diminuto e não houve demonstração de outras circunstâncias fáticas causadores de sofrimento. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1012262-37.2024.8.26.0482; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores, mas negou a indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em verificar se: i) configurado dano moral indenizável e, em caso positivo, a quantia indenizatória adequada; ii) adequado o arbitramento dos honorários advocatícios III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O desconto em benefício previdenciário por contratação fraudulenta, por si só, não caracteriza dano moral. Caso, contudo, em que demonstrado o prejuízo à subsistência do aposentado e o sentimento de violação e vulnerabilidade em sua segurança patrimonial e alimentar. 2. Indenização fixada em R$5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto à finalidade reparatória quanto punitiva da responsabilidade civil. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1002082-13.2024.8.26.0368; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Enfim, é oportuno anotar, também, que a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de descontos de contribuição associativa medicante descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor aposentado, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2. Hipótese de arbitramento de indenização por danos morais levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico), de modo que a reparação não sirva de fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano moral vivenciado pelo consumidor. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455651-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO – FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO EM SIMPLES – PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR O DESCONTO EM DOBRO NÃO CONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ACOLHIMENTO EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil contra sentença que declarou a inexistência de contratação e a ilegalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, condenando a requerida à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00. A ré recorre pretendendo: a) a concessão da justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa; b) o reconhecimento da regularidade da filiação e legalidade dos descontos; c) o afastamento da devolução dos valores ou, subsidiariamente, sua devolução simples; d) afastamento da condenação por danos morais ou redução do valor arbitrado. II. Questão em Discussão 2. O exame recursal envolve a análise das seguintes matérias: (i) a concessão de justiça gratuita à associação; (ii) a legitimidade dos descontos realizados; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica avençada pelas partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A associação não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse os descontos, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não se comprovou, de forma inequívoca, a autorização do autor para os descontos, o que impõe a restituição. 7. Não se conhece da parte do recurso relativa ao afastamento do desconto em dobro, tendo em vista que constou na sentença que a restituição é simples. 6. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzida de R$ 6.000,00 para R$ 1.200,00, observando-se, no tocante à aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) ao montante da reparação ora definida, ex vi do preconizado pela Lei 14.905 de 2024. IV. Dispositivo e Tese 7. Não se conhece da parte do recurso relativa ao desconto em dobro, porque a sentença fixou que será simples. 8. Dá-se parcial provimento ao recurso da ré, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 1.200,00. 9. Destarte, frisa-se que, no caso concreto, levando-se em consideração a extensão do dano registrado nos meses de novembro de 2023 e janeiro de 2024, no valor total de R$ 82,73 (fls. 11 em cotejo com consignado a fls. 77), e a reprovabilidade da conduta, bem como em observância à função pedagógica da responsabilidade civil, a indenização pelos danos morais, arbitrada na origem em R$ 6.000,00, deve ser reduzida ao patamar de R$ 1.200,00. Honorários não majorados, diante do provimento parcial do recurso (Tema de 1.059 de lavra do Colendo STJ). Tese de julgamento: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de consumo. 2. Redução do valor da indenização por danos morais conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; art. 42, parágrafo único; art. 39, IV. Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, § 2º. Código Civil, art. 398. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001653-66.2019.8.26.0515, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2020. STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. (TJSP; Apelação Cível 1000862-72.2024.8.26.0111; Relator (a): Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) "DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: A autora ajuizou ação buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos referentes à denominada "Contribuição AMBEC"; b) condenar a associação requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso interposto pela autora pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como a correção do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir: A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assegurando o equilíbrio entre a função compensatória e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. No caso em exame, constatou-se que os descontos indevidos ocorreram nos meses de agosto e setembro de 2023, no valor de R$ 45,00 cada, totalizando R$ 90,00. Diante dessas circunstâncias, o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, revela-se adequado e proporcional. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (publicação da sentença), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, descontada a correção monetária, a partir das datas em que ocorreram os descontos indevidos, conforme disciplina a Lei nº 14.905/2024. Da mesma forma, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 encontra respaldo no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o reduzido valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve ser proporcional à extensão do dano. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a equidade. Apesar do não provimento do recurso, deixo de aplicar o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na r. sentença.". (v. 7083) (TJSP; Apelação Cível 1000645-22.2024.8.26.0081; Relator (a): Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Conclui-se, assim, que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar comprometem a dignidade e a subsistência do segurado, configurando abalo moral passível de indenização, no entanto, entendo que o montante deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato. A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa. Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos. Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido do autor para: - declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos realizados; - suspender definitivamente os descontos mensais nos rendimentos da parte autora; - condenar o réu a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso; - condenar o réu a restituir à parte contrária o dobro de todos os valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 27 de janeiro de 2026.