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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802572-25.2025.8.14.0301

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0802572-25.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, por entender que a inclusão de informações sobre dívidas no SCR decorre de obrigação legal e regulamentar das instituições financeiras, nos termos das normas do Banco Central do Brasil, não se caracterizando como ato ilícito, conforme entendimento reiterado de nossos tribunais. Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade. Publique-se.

Inteiro teor

Vistos etc. ALBERTO SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO ITAUCARD S/A, igualmente identificado. O autor relatou que seu nome foi incluído no sistema de informação ao crédito (SCR) em decorrência de débito no valor de R$376,67 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) vencido em março de 2022. Contudo, destacou que não houve a prévia comunicação, assim ajuizou a presente ação objetivando: - o cancelamento do registro negativo perante o SCR; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu apresentou contestação, na qual alegou: - a irregularidade da representação processual, pois a ZAPSIGN (entidade certificadora da procuração) não está credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autoridade certificadora raiz do ICP-Brasil; - a irregularidade do comprovante de residência juntado aos autos; - a inépcia da petição inicial; - a necessidade do Banco Central integrar a lide; - a ausência de prova do fato constitutivo do direito; - a baixa do contrato desde 29/06/2022; - a inexistência de nexo de causalidade entre as informações enviadas ao SCR e a negativa de crédito; - a ausência de ato ilícito; - a não configuração do dano moral. Em seguida, o autor apresentou réplica os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende: - o cancelamento do registro negativo perante o SCR; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Resumidamente, alegou que seu nome foi incluído no sistema de informação ao crédito (SCR) em decorrência de débito no valor de R$376,67 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), porém negou a existência de prévia comunicação. Em contestação, o banco sustentou: - a irregularidade da representação processual, pois a ZAPSIGN (entidade certificadora da procuração) não está credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autoridade certificadora raiz do ICP-Brasil; - a irregularidade do comprovante de residência juntado aos autos; - a inépcia da petição inicial; - a necessidade do Banco Central integrar a lide; - a ausência de prova do fato constitutivo do direito; - a baixa do contrato desde 29/06/2022; - a inexistência de nexo de causalidade entre as informações enviadas ao SCR e a negativa de crédito; - a ausência de ato ilícito; - a não configuração do dano moral. Primeiramente, saliento que as procurações assinadas via ZapSign possuem validade jurídica, seguindo o entendimento das decisões transcritas a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" - VALIDADE - CERTIFICAÇÃO REALIZADA POR ENTIDADE CREDENCIADA NA ICP-BRASIL - DOCUMENTO VÁLIDO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - A assinatura eletrônica em procuração judicial é válida quando realizada mediante certificação por entidade credenciada junto à ICP-Brasil, não sendo exigível que se limite exclusivamente à assinatura digital qualificada. - A plataforma "ZapSign" é reconhecida como entidade certificadora ou autoridade de registro credenciada, de modo que a procuração assinada por seu intermédio ostenta presunção de autenticidade e validade, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. - Impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito por alegada irregularidade de representação processual, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.104172-9/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PROCURAÇÃO JUDICIAL ASSINADA ELETRONICAMENTE. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O apelante sustenta a validade da assinatura digital utilizada em sua procuração e declaração de hipossuficiência, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a assinatura eletrônica constante da procuração judicial e da declaração de hipossuficiência é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo deferida ao apelante diante da comprovação da sua hipossuficiência. A assinatura digital em procuração judicial é regulamentada pelo artigo 105, §1º, do CPC, sendo admitida na forma da lei. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece a validade dos documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), presumindo-se verdadeiras as declarações constantes desses documentos. No caso concreto, a procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinadas eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign", com certificação vinculada à ICP-Brasil, o que garante sua autenticidade e validade jurídica. Diante da validade da assinatura digital, impõe-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser concedida ao litigante que comprova sua hipossuficiência nos termos do artigo 98 do CPC. A assinatura eletrônica em procuração judicial é válida quando certificada pela ICP-Brasil, nos termos do artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A extinção do processo sob alegação de irregularidade na assinatura digital da procuração não se justifica quando o documento é autenticado por certificação digital válida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.028582-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) Além do que, entendo que inexiste irregularidade decorrente do comprovante de residência apresentado, na medida em que a legislação pátria não exige não exige a juntada de comprovante de endereço necessariamente em seu próprio nome, sendo suficiente documento idôneo que comprove o domicílio informado. A propósito, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345). Enfim, observo que a legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. No caso dos autos, verifico que a causa de pedir está relacionada à falha na prestação de serviços do banco réu, que informou ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) registro de pendência do autor sem prévia notificação, assim reconheço a legitimidade passiva da instituição financeira, consequentemente, entendo desnecessário que o Banco Central integre a lide. No mérito, a questão gira em tono da necessidade de notificação prévia para o envio de dados ao SCR (Sistema de Informações de Crédito), porém o envio de dados ao SCR decorre de obrigações das instituições financeiras, e o consentimento é previsto no contrato de abertura de crédito/conta. Lado outro, é oportuno acrescentar que nossos tribunais têm repetidamente decidido que, inexistindo discussão nos autos quanto à existência da dívida ou indícios de que a informação lançada no SCR seja inverídica, a ausência de prévia notificação acerca da inclusão da anotação no SCR não se afigura ilícita, diante da obrigatoriedade de compartilhamento da informação com o BACEN pela instituição financeira, para fins de fiscalização pela autarquia federal, consoante atos normativos do Banco Central do Brasil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. OBRIGATORIEDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ILICITUDE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), a Resolução n° 5.037/2022 do CMN – que revogou, em 1°/11/2022, a Resolução n° 4.571/2017 do BACEN – dispõe que aquele é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e administrado pelo próprio BACEN, com a finalidade de prover informações ao Banco Central, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (arts. 1° e 2° da Resolução). 2. Ao se debruçar acerca das informações presentes no SCR, o c. STJ reconheceu que, embora esse sistema deva ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes tradicionais, também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que pode impactar o acesso ao crédito pelo consumidor. 3. Inexistindo discussão nos autos quanto à existência da dívida ou indícios de que a informação lançada no SCR seja inverídica, a ausência de prévia notificação acerca da inclusão da anotação no SCR não se afigura ilícita, diante da obrigatoriedade de compartilhamento da informação com o BACEN pela instituição financeira, para fins de fiscalização pela autarquia federal, consoante atos normativos do Banco Central do Brasil. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 2068877, 0706464-53.2025.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 15/12/2025.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NATUREZA RESTRITIVA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Nilson Alves Paulino contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta em face de Banco Itaucard S/A e Banco Itaú Unibanco S/A. O autor alegou que teve seu nome indevidamente mantido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central mesmo após o pagamento das dívidas, sustentando que o registro teria caráter restritivo e que a ausência de prévia comunicação violaria o art. 43, §2º, do CDC, pleiteando indenização por danos morais e exclusão das anotações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer se o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (iii) determinar se há necessidade de notificação prévia do consumidor antes da inserção de informações negativas; (iv) verificar se a manutenção das informações após o pagamento enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na Resolução CMN nº 4.571/2017 e na Circular BACEN nº 3.232/2004, destinado ao monitoramento da exposição de risco do sistema financeiro, reunindo informações positivas e negativas sobre operações de crédito. Diferentemente dos cadastros de inadimpl entes (SPC e Serasa), o SCR tem natureza informativa e técnica, sem caráter punitivo ou restritivo, sendo acessível apenas ao consumidor e às instituições financeiras autorizadas, o que afasta sua equiparação a cadastros de restrição ao crédito. As informações registradas no SCR refletem operações reais contratadas e inadimplência efetiva à época, sendo legítima sua manutenção por até 60 meses, conforme normas do Banco Central, não cabendo às instituições financeiras exclusão retroativa dos dados. A exigência de notificação prévia do art. 43, §2º, do CDC aplica-se apenas aos cadastros de inadimplentes de caráter público e restritivo, não abrangendo o SCR, razão pela qual não se configura violação ao dever de informação. O registro verídico e legalmente exigido não constitui ato ilícito, inexistindo falha na prestação do serviço. O dano moral não se presume (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, pois o SCR é de acesso restrito, sem publicidade a terceiros, e não houve comprovação de constrangimento ou lesão a direitos da personalidade. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a legítima inscrição e manutenção de informações no SCR não configura ilícito nem gera dever de indenizar (REsp nº 1.982.457/MG, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 29/09/2025; REsp nº 2.181.788/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza informativa e não se equipara a cadastros restritivos de crédito. A ausência de notificação prévia do consumidor não configura irregularidade, por não se tratar de cadastro de divulgação pública. A manutenção de registro verídico e obrigatório não constitui ato ilícito e não gera dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.430287-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais. Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Comunicação prévia. Cláusula contratual. Regularidade da inscrição. Inexistência de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 2. O autor alegou ausência de notificação prévia da inscrição e pleiteou indenização de R$ 30.000,00. O juízo de origem reconheceu a legitimidade da dívida e a suficiência da cláusula contratual que prevê o envio das informações ao BACEN. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia autônoma sobre a inscrição no SCR, diante da existência de cláusula contratual prevendo o envio das informações ao Banco Central, enseja a exclusão do registro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN impõe às instituições financeiras a comunicação prévia ao consumidor acerca do registro das operações no SCR, sendo admitida a comprovação dessa ciência mediante cláusula contratual expressa. 5. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação e colacionou cláusula contratual que prevê a remessa dos dados ao Banco Central, não impugnada em réplica pelo consumidor. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito (REsp 1.365.284/SC), mas que a ausência de notificação apenas gera direito à indenização se houver irregularidade no registro, o que não ocorreu, pois a dívida é legítima e não foi impugnada. 7. Não configurada falha na prestação do serviço ou ilícito contratual, inexiste fundamento para exclusão da anotação ou para indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual que prevê o envio das informações da operação de crédito ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central supre a exigência de notificação prévia prevista na Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 2. Apenas a irregularidade ou inexatidão da informação lançada no SCR pode ensejar reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 3º, 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 21.10.2014; TJDFT, Acórdão 1890403, 0728201-77.2023.8.07.0003, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2024, DJe 29.07.2024. (Acórdão 2049788, 0706061-27.2025.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025.) Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Sistema de informações de crédito do banco central – scr. Alegação de inexistência de contratação e dano moral. Dívida não impugnada. Registro legítimo. Ausência de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer débitos registrados pelo Banco do Brasil no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sustentando não ter contratado os serviços que originaram os lançamentos e não ter sido previamente notificado. Requereu a exclusão das informações, declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A sentença reconheceu a legitimidade dos registros e afastou a ocorrência de dano moral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o registro de débitos do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é legítimo diante da alegação de inexistência de contratação; (ii) definir se há responsabilidade civil do banco por eventual inscrição indevida, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR não se confunde com cadastros restritivos como SPC ou Serasa, possuindo natureza informativa e fiscalizatória, conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo sua alimentação obrigatória pelas instituições financeiras. 4. Os autos evidenciam que o autor possuía cartão de crédito junto à instituição ré, sendo apresentados extratos e compromissos de pagamento não impugnados, o que confirma a existência da relação jurídica e a origem dos débitos. 5. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos apresentados pela ré, bem como a omissão do autor em comprovar que não residia no endereço de entrega do cartão, enfraquece a tese de inexistência da contratação. 6. A ausência de notificação prévia específica não configura, por si só, ato ilícito, uma vez que o envio das informações ao SCR decorre de obrigação legal e contratual expressa, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJDFT. 7. Não comprovada a ilicitude do registro, tampouco demonstrado dano concreto ou abalo moral presumível, não se configura responsabilidade civil nem direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido. No mérito, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, §3º; CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022; LC nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2049788, 0706061-27.2025.8.07.0020, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 24.09.2025, DJe 08.10.2025; TJDFT, Acórdão 2040977, 0706550-18.2025.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 03.09.2025, DJe 12.09.2025. (Acórdão 2078735, 0716106-50.2025.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, objetivando a exclusão de registros de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e indenização por dano moral, sob alegação de que não houve notificação prévia para a inclusão de seu nome no referido sistema e que a dívida estaria quitada. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora interpôs apelação requerendo a reforma da decisão para determinar a exclusão dos registros e a condenação do banco por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia quanto à inclusão de dados no SCR configura falha na prestação de serviço apta a justificar a exclusão dos registros; (ii) apurar se a inclusão da dívida no SCR, sem notificação prévia, configura abalo à honra objetiva da consumidora e gera direito à indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A inclusão de informações sobre dívidas no SCR decorre de obrigação legal e regulamentar das instituições financeiras, nos termos das normas do Banco Central do Brasil, não se caracterizando como ato ilícito. 4. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados verídicos no SCR não constitui, por si só, conduta antijurídica ou falha na prestação do serviço, tampouco compromete a boa-fé objetiva ou o dever de informação. 5. A autora não demonstrou a quitação da dívida ou a existência de qualquer irregularidade nos registros realizados pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia. 6. Inexistente conduta ilícita imputável ao Banco, descabe a pretensão indenizatória por danos morais. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao apelo. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, XXXII; CC, art. 403; CDC, arts. 12 a 14, 43; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 13. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1983282, 0704040-69.2024.8.07.0002, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 26.03.2025, DJe 07.04.2025; TJDFT, Acórdão 1970422, 0700492-39.2024.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 13.02.2025. (Acórdão 2024341, 0743691-14.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DEFERIDO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022. INEXISTENTE DIREITO À EXCLUSÃO DO REGISTRO. REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXISTENTE E DEVIDA. MORA NÃO PURGADA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo consumidor, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais que ajuizou em desfavor da instituição financeira credora, contra a sentença que resolveu o processo com exame de mérito, ao julgar improcedentes os pedidos autorais. Tal resolução fora empreendida sob o fundamento de regularidade do envio das informações ao SCR por parte da instituição financeira ré, cuja conduta se encontraria respaldada inclusive por cláusula contratual previamente aceita pela consumidora. O ônus da prova não fora invertido na origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise do direito à exclusão do registro da operação de crédito realizado no SCR em razão da falta de notificação prévia do consumidor e na reparação do dano moral supostamente causado pela ausência dessa comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão, no caput do artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/202, do dever da instituição credora de enviar prévia notificação ao cliente da comunicação da operação de crédito ao SCR não constitui requisito para verificação da regularidade do registro da informação nesse sistema, pois se trata de conduta obrigatória nos termos do artigo 5º da referida Resolução, que independe de anterior aquiescência do cliente, muito menos de seu consentimento para ser praticada, de modo que sua inobservância não gera direito à exclusão dos dados do SCR. 4. A falta da comunicação prévia ao consumidor do registro das informações da operação de crédito devida não evidencia fato do serviço imputável à instituição financeira, senão mera irregularidade desprovida de sanção e que, concretamente, não lhe causou lesão a direito da personalidade, pois o envio das informações é compulsório, a obrigação existe e é devida e o registro foi realizado validamente, não se verificando a ocorrência de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: 1. A informação de operação de crédito pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é compulsória nos termos do artigo 5º da Resolução CMN n. 5.037/2022 e a falta de notificação prévia ao consumidor não gera direito à exclusão. 2. Não causa dano moral a informação de que a operação de crédito existente e devida, registrada no SCR, encontra-se vencida/prejuízo. (Acórdão 2077947, 0716020-98.2024.8.07.0006, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.) Assim sendo, impõe-se a improcedência do pedido formulado pelo autor, na medida em que a informação de operação de crédito pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é compulsória nos termos do artigo 5º da Resolução CMN n. 5.037/2022 e a falta de notificação prévia ao consumidor não gera direito à exclusão. Enfim, a jurisprudência pátria não reconhece a existência de dano moral diante da mera informação de que a operação de crédito existente e devida, registrada no SCR, encontra-se vencida/prejuízo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, por entender que a inclusão de informações sobre dívidas no SCR decorre de obrigação legal e regulamentar das instituições financeiras, nos termos das normas do Banco Central do Brasil, não se caracterizando como ato ilícito, conforme entendimento reiterado de nossos tribunais. Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 27 de janeiro de 2026.