Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0802131-18.2023.8.14.0009 Requerente: CRISTIANE SOUZA SILVA Requerida: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos. Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO De proêmio, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC. Neste sentido, entendo desnecessário o depoimento pessoal, eis que o entendo sempre repetitivo das teses já esposadas nos autos, sendo certo que as testemunhas pouco acrescentariam para a instrução do feito. Assim, denota-se descabida a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para eventual oitiva de testemunhas, eis que em nada acrescentaria para o deslinde do feito. De fato, a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo. Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, in verbis: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica. Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo. O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio"(Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. I, tomo II, art. 56/153, ed. Forense). Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria posta a debate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste ponto, destaco que o julgamento antecipado do mérito favorece a celeridade processual e privilegiar o princípio da duração razoável do processo. Ademais, destaco que a produção de prova documental se afigura preclusa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Anoto, ademais, que em audiência UNA as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 108011313). Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo. Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é, a priori, verossímil. Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto. Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela. Vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…). No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes. Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”) bem como a inversão do ônus da prova em seu favor. Nada obstante, ainda assim, não há que se falar em procedência total dos pleitos autorais. É que, no mérito, eis que ausentes preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, verifica-se haver controvérsia quanto à higidez da anotação constante do documento de ID 92726914: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA 10/04/2019 907,80 738736/111135820 A parte requerida, por sua vez, aduz a regularidade da cobrança porquanto hígido o débito. No entanto, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou qualquer documento hígido com a contestação e, por conseguinte, não demonstrou que a parte autora tenha de fato contratado o empréstimo a subsidiar a anotação. Neste sentido, nada obstante informar ser o débito oriundo de contrato de cessão, não colaciona aos autos qualquer instrumento a evidenciar a efetiva contratação pela autora de qualquer serviço financeiro a subsidiar o débito cobrado. Ora, não há nos autos qualquer contrato assinado pela requerente. Destarte, não há qualquer prova nos autos que demonstrem a existência de relação comercial afeta ao empréstimo impugnado, sendo cabível o acolhimento do pedido no que tange ao reconhecimento da nulidade do débito. Em relação à pretensão de compensação por dano moral, a reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC. O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC. Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal. Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. No caso vertente, em que pese ter se reconhecida a existência de falha na prestação de serviço pela cobrança indevida, tal fato, por si só, não é suficiente para abalar os direitos da personalidade, consistindo em mero dissabor do cotidiano. É certa a conduta ilícita da ré. Nada obstante, tenho não ter havido dano moral indenizável. É que o próprio documento colacionado pela autora evidencia não se tratar a anotação de inclusão nos cadastros de inadimplentes: “Simples consulta ao CPF (053.970.603-56) no cadastro da Serasa. Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes”. Neste sentido, em que pese a ausência de higidez do débito, não há que se falar em dano moral porquanto ausente anotação em cadastros restritivos ao crédito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DÉBITO INEXISTENTE. INCLUSÃO NA PLATAFORMA “LIMPA NOME” MANTIDA PELO SERASA. MEIO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO VIOLADOR DE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela parte ré em face da parte autora (R$ 99,98), bem como condenar a ré a excluir todos os registros da aludida dívida em seus cadastros internos, sob pena de aplicação de multa diária. Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de danos morais em razão de ter seu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito, Serasa limpa nome, o que tem gerado cobranças excessivas em seu desfavor. Pede a reforma da sentença para fixação dos danos extrapatrimoniais em R$8.000,00. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora concedida, diante da prova de ID78210280. Contrarrazões apresentadas (ID78210284). III. Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal. IV. O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). V. Conforme documento juntado pela recorrida, ID78208942 e 78208943, verifica-se que a dívida foi incluída na plataforma “Limpa Nome” do SERASA, com status de conta atrasada. Conforme informação extraída do site do SERASA, atrasada é a “Dívida que não foi paga até o prazo de vencimento, porém não gerou negativação.” (acessível em https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360061405651-O-que-significa-d%C3%ADvida-atrasada-negativada-ou-pr%C3%A9-negativada-na-Serasa). VI. A mera cobrança indevida decorrente de contrato de telefonia firmado mediante fraude, sem demonstração de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ou de outro fato que importe em vulneração de direitos da personalidade, não configura dano moral. A plataforma denominada “Limpa Nome” do SERASA não constitui cadastro negativo, apenas meio de apontamento de dívidas atrasadas para celebração de acordo com os consumidores. Não há exposição do nome do consumidor ao mercado de crédito. A despeito de poder acarretar redução do “score de crédito”, não foi provado nos autos que houve recusa na concessão de crédito ao recorrente e, muito menos, que tal recusa tenha sido lastreada na suposta redução do “score” causada pelo cadastro indevido do débito. VII. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VIII. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2078223, 0725824-65.2025.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para DECLARAR nulo o débito vergastado em exordial (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA 10/04/2019, 907,80, 738736/111135820). Por fim, julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Bragança PA, na data da assinatura eletrônica GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA