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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801954-23.2024.8.14.0008

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0801954-23.2024.8.14.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Expeça-se alvará para a parte autora, nos termos da fundamentação, para levantamento dos depósitos efetuados. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários em 15% sobre o valor da causa, contudo, estes ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e proceda com o arquivamento dos autos com as providências de praxe. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801954-23.2024.8.14.0008 AUTOR: LUANA NATHALYA CORREA ROCHA REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Luana Nathalya Correa Rocha em face do Banco Pan S/A, visando a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contrato de financiamento de veículo automotor, além da devolução de valores supostamente pagos em excesso e medidas protetivas liminares. Narra a autora que, em 16 de maio de 2023, firmou contrato de financiamento com a ré, com garantia de alienação fiduciária sobre um veículo Chevrolet Celta, contrato nº 096497000, cujo valor financiado foi de R$ 14.981,46, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 764,90. Argumenta que, apesar do crédito liberado ter sido de R$ 11.965,00, o montante final superou esse valor substancialmente, sendo acrescido de tarifas e encargos supostamente abusivos, como tarifa de avaliação de R$ 650,00, seguro prestamista de R$ 1.600,00 e IOF de R$ 398,13. A taxa de juros contratual é de 3,75% ao mês e 55,51% ao ano, enquanto o Custo Efetivo Total (CET) alcança 88,5% ao ano. Aduz que tais cláusulas são desproporcionais e afrontam normas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo pela ausência de informação adequada sobre a taxa de capitalização diária de juros, além da cobrança de encargos que não foram efetivamente pactuados. Destaca, ainda, que a contratação foi por adesão, sem possibilidade real de negociação, caracterizando relação de consumo vulnerável. Argumenta, também, que houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia, sem sucesso, razão pela qual se insurgiu judicialmente. Contestação no id. 124743390. Réplica no id. 127361227. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, afirma a autora que firmou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre um veículo Chevrolet Celta, registrado sob o nº 096497000, no valor de R$ 14.981,46, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 764,90. Sustenta que o montante final foi substancialmente superior em razão da inclusão de tarifas e encargos considerados abusivos, como a tarifa de avaliação de R$ 650,00, seguro prestamista de R$ 1.600,00, bem como taxa de juros de 3,75% ao mês e 55,51% ao ano, com CET de 88,5% ao ano. A autora argumenta que tais cláusulas são desproporcionais e violam o Código de Defesa do Consumidor, especialmente pela ausência de informação clara sobre a capitalização diária dos juros e pela cobrança de encargos não pactuados. Em sede de Contestação, o réu alega, preliminarmente, que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, por não ter comprovado documentalmente a hipossuficiência financeira, além de ter contratado advogado particular. Ainda em sede preliminar, sustenta que a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, por não ter especificado quais cláusulas pretende revisar, tampouco indicou o valor incontroverso do débito. No mérito, afirma que o contrato foi livremente pactuado, com cláusulas claras e previamente estabelecidas, conforme regulamentação do Banco Central. Sustenta que os encargos foram estipulados de acordo com as práticas de mercado e que a taxa de juros, embora um pouco acima da média, não é abusiva, conforme entendimento pacificado do STJ. Defende a legalidade da capitalização mensal e nega a ocorrência de onerosidade excessiva, pois o contrato foi firmado com ciência e adesão da parte autora. Inicialmente, rejeito as preliminares apresentadas na Contestação, conforme fundamento. No tocante à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que esta não merece acolhimento. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que basta a declaração de hipossuficiência para que se presuma, de forma relativa, a necessidade de concessão do benefício. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que a declaração firmada pela parte, ainda que seja presunção relativa, goza de veracidade até que se prove o contrário. No caso em tela, a parte autora apresentou declaração nesse sentido, e não há nos autos prova robusta que infirme tal alegação. Afasto igualmente a preliminar de inépcia da inicial. Verifica-se que, embora a petição inicial não traga um quadro específico destacando numericamente o valor incontroverso, a autora descreve, de forma clara, as cláusulas cuja revisão pretende, quais sejam: taxa de avaliação, registro de contrato, seguro prestamista e juros acima da média de mercado. Não há a necessidade de exigência de formalismo excessivo, desde que seja possível extrair da peça exordial o objeto da controvérsia, o que se verifica no caso em apreço. Feito o exame detido deste processo e analisando as provas juntadas aos autos, constato que não há nos autos provas suficientes para a procedência em parte da demanda. Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica existente entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a observância das suas regras. Assim, diante da presença dos requisitos, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Contudo, independentemente da concessão ou não do ônus da prova, é categórico que o autor deve minimamente fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, não baseando o seu pedido apenas em suas alegações ou documentos incapazes de comprovar o alegado. É necessária a prova do fato, pois o defeito do serviço é pressuposto para responsabilidade civil do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC. Em sua demanda, a parte requerente impugna a cobrança de taxas acessórias, como a de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação, sob a alegação de que seriam abusiva e desconhecidas. Conforme entendimento jurisprudencial, a cobrança das referidas tarifas é lícita. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de acatar a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. (Resp n° 1.578.553 – SP). Conforme informações contidas nos autos, o requerido comprovou a ausência de abusividade na cobrança das taxas e a expressa previsão contratual das tarifas, bem como a realização do serviço a ela ligados, sendo, portanto, permitida a cobrança, conforme fundamentação. Assim, não ficou demonstrada a ilegalidade alegada pelo autor. Em relação à alegação de cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o fato de a taxa de juros estar acima da taxa praticada pelo mercado, não configura por si só a abusividade da cobrança, devendo esta ficar cabalmente comprovada nos autos. Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No tocante à capitalização dos juros, a Súmula 539 do STJ dispõe que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Conforme se percebe nos autos, a cédula de crédito bancário em análise prevê expressamente a capitalização mensal de juros, nas “Condições Gerais, item 2” onde se dispõe que os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada. Quanto ao seguro prestamista, igualmente não restou demonstrado vício de consentimento, tampouco ausência de informação. Pelo contrário, consta expressamente do resumo contratual, com identificação do fornecedor, valores e dados de contato, razão pela qual não se vislumbra abusividade ou falta de transparência na sua contratação. A jurisprudência pacífica do STJ admite a cobrança do seguro desde que haja a devida informação prévia ao consumidor e consentimento inequívoco, o que se verifica no caso concreto. Ressalte-se que não há elementos nos autos que demonstrem ter havido prática de venda casada. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇão CÍVEl. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS DA TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE . I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, referentes à limitação dos juros remuneratórios, à cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, e encargos de registro de contrato e avaliação do bem . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, à imposição de contratação de seguro prestamista, à cobrança de tarifa de cadastro, bem como à validade dos encargos referentes ao registro de contrato e à avaliação do bem no âmbito de contrato bancário . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A análise dos autos demonstra que a taxa de juros remuneratórios pactuada não excede a taxa média de mercado em mais de 1,5 vezes, não caracterizando abusividade . 4. A contratação do seguro prestamista foi opcional, não configurando venda casada. 5. A tarifa de cadastro foi cobrada conforme permitido pela Resolução-CMN n . 3.518/2007, no início do relacionamento entre as partes. 6. Quanto aos encargos de registro de contrato e avaliação do bem, ambos foram especificados e prestados, não sendo considerados abusivos ou excessivamente onerosos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação desprovida, mantendo íntegra a sentença de improcedência. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a cobrança de juros remuneratórios, seguro prestamista, tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem é válida, desde que não configurada abusividade ou venda casada, sendo lícita a pactuação conforme as normas vigentes e os princípios contratuais. [..] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08042842820238140040 22143357, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Ressalta-se que a revisão judicial de contratos bancários exige a demonstração clara de abusividade nas cláusulas pactuadas, de forma que cause um desequilíbrio significativo entre as partes, somente se justificando a revisão contratual quando demonstrada a existência de encargos desproporcionais ou cláusulas que coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem. No caso concreto, não há prova robusta da alegada abusividade ou ilegalidade das taxas de juros aplicadas, a ponto de deixar a relação em grande desequilíbrio, nem dos demais encargos referentes às demais taxas e encargos. É fundamental destacar que o princípio da autonomia da vontade constitui pilar fundamental do direito contratual. O autor, pessoa capaz e informada, anuiu expressamente com todas as cláusulas contratuais, não havendo qualquer vício de consentimento ou coação demonstrada nos autos. A simples alegação de descontentamento posterior não autoriza a modificação unilateral de cláusulas livremente pactuadas, sob pena de violação à segurança jurídica dos negócios. Desta forma, entendo incabível o deferimento da pretensão do autor de revisão contratual, ante a ausência de comprovação de abusividade das cobranças, conforme exigido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por fim, o autor teve o seu pedido liminar indeferido, pela decisão de id. 122627382, contudo, ainda assim realizou depósitos judiciais dos valores que entendia devido. Nos termos da referida decisão, fica resguardado à autora o direito de recolher os depósitos que tiver realizado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Expeça-se alvará para a parte autora, nos termos da fundamentação, para levantamento dos depósitos efetuados. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários em 15% sobre o valor da causa, contudo, estes ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e proceda com o arquivamento dos autos com as providências de praxe. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA. (Assinado com certificado digital)