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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0884889-17.2024.8.14.0301

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0884889-17.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0884889-17.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de SUELLEN CAMILA LOPES TAQUARY BORGINHO, todos qualificados nos autos. Realizada a intimação pessoal do exequente para apresentar manifestação ao id. 158938282 (id. 162947321) O autor permaneceu inerte em relação ao id. 162947321 (id.166241709). É o breve relatório. DECIDO. A parte autora intimada pessoalmente para dar andamento a presente ação, deixou de apresentar manifestação, transcorrendo in albis o prazo para o cumprimento da diligência. Assim, considerando que o autor não promoveu os atos e diligências necessárias ao andamento do feito, mesmo após ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 485, §1º do CPC, o processo deve ser extinto por abandono da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Belém/PA, 23 de janeiro de 2026 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial