Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial, em processo criminal por estupro de vulnerável.
2. No agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissão lastreado na Súmula n. 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de desnecessidade de reexame fático-probatório.
3. Tribunal de origem manteve a condenação por estupro de vulnerável; Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial por demandar revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, específica e pormenorizadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada em avaliação do conjunto fático-probatório (declarações das ofendidas e demais elementos), é compatível com a via do recurso especial, diante da vedação ao reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso, demonstrando, de modo claro e objetivo, a independência da solução da controvérsia em relação ao reexame de provas; menções genéricas são insuficientes.
8. O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.