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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Inquérito Policial 0809414-69.2022.8.14.0028

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0809414-69.2022.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

itas em lei, mostrando-se tal acordo adequado, suficiente e proporcional à ofensa praticada contra o bem jurídico atingido pela conduta descrita nos autos. Constata-se, também, além de sua legalidade, a voluntariedade exigida para esse negócio jurídico por meio da oitiva da pessoa investigada na presença de sua defesa técnica devidamente constituída (com registro audiovisual em anexo). Ficou ciente a pessoa interessada das seguintes obrigações: 1) pagar valores diretamente a instituição indicada pelo Ministério Público; Assim, com fundamento no artigo 28-A, parágrafo quarto, da Lei 13.964/19, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entabulado entre o Ministério Público Estadual e FLAVIO DOS SANTOS para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Havendo comprovação de quitação das obrigações assumidas no acordo hora homologado, declaro desde já, com fundamento no artigo 28-A, parágrafo 3º do CPP, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da pessoa interessada. Partes presentes devidamente intimadas dessa decisão. Presentes cientes em audiência. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, determinou-se que a presente audiência fosse encerrada, cujo termo, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pela autoridade condutora dos trabalhos, dispensada a assinatura formal dos demais presentes em razão da captura das manifestações em registro audiovisual. ASSINATURAS: Juiz(a): (Assinatura eletrônica) Promotor(a) de Justiça: (Assinatura dispensada) Defesa: (Assinatura dispensada) Pessoa Interessada: (Assinatura dispensada) Link para material audiovisual da presente audiência:

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TERMO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Autos nº 0809414-69.2022.8.14.0028 (2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá) PREÂMBULO Data e Hora: 16/09/2025 Local: Sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá Magistrado(a): MARCELO ANDREI SIMÃO SANTOS (Titular) Promotor(a) de Justiça: JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA (presente) PESSOA INTERESSADA 1) FLAVIO DOS SANTOS(presente) Advogado(a): VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS (presente) ABERTURA Aberta a audiência, não havendo vícios, nulidades ou qualquer fato impeditivo da realização da presente audiência foi determinado o início dos trabalhos. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E DA PESSOA ENVOLVIDA A defesa ratifica a voluntariedade do acordo firmado, com o comprometimento de cumprimento das cláusulas estabelecidas no termo que consta dos autos, bem como requer sua homologação por este Juízo. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Compulsando os autos, verifico que estão presentes no acordo firmado entre as partes as condições genéricas e específicas descritas em lei, mostrando-se tal acordo adequado, suficiente e proporcional à ofensa praticada contra o bem jurídico atingido pela conduta descrita nos autos. Constata-se, também, além de sua legalidade, a voluntariedade exigida para esse negócio jurídico por meio da oitiva da pessoa investigada na presença de sua defesa técnica devidamente constituída (com registro audiovisual em anexo). Ficou ciente a pessoa interessada das seguintes obrigações: 1) pagar valores diretamente a instituição indicada pelo Ministério Público; Assim, com fundamento no artigo 28-A, parágrafo quarto, da Lei 13.964/19, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entabulado entre o Ministério Público Estadual e FLAVIO DOS SANTOS para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Havendo comprovação de quitação das obrigações assumidas no acordo hora homologado, declaro desde já, com fundamento no artigo 28-A, parágrafo 3º do CPP, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da pessoa interessada. Partes presentes devidamente intimadas dessa decisão. Presentes cientes em audiência. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, determinou-se que a presente audiência fosse encerrada, cujo termo, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pela autoridade condutora dos trabalhos, dispensada a assinatura formal dos demais presentes em razão da captura das manifestações em registro audiovisual. ASSINATURAS: Juiz(a): (Assinatura eletrônica) Promotor(a) de Justiça: (Assinatura dispensada) Defesa: (Assinatura dispensada) Pessoa Interessada: (Assinatura dispensada) Link para material audiovisual da presente audiência: