Ementa
itas em lei, mostrando-se tal acordo adequado, suficiente e proporcional à ofensa praticada contra o bem jurídico atingido pela conduta descrita nos autos. Constata-se, também, além de sua legalidade, a voluntariedade exigida para esse negócio jurídico por meio da oitiva da pessoa investigada na presença de sua defesa técnica devidamente constituída (com registro audiovisual em anexo). Ficou ciente a pessoa interessada das seguintes obrigações: 1) pagar valores diretamente a instituição indicada pelo Ministério Público; Assim, com fundamento no artigo 28-A, parágrafo quarto, da Lei 13.964/19, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entabulado entre o Ministério Público Estadual e FLAVIO DOS SANTOS para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Havendo comprovação de quitação das obrigações assumidas no acordo hora homologado, declaro desde já, com fundamento no artigo 28-A, parágrafo 3º do CPP, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da pessoa interessada. Partes presentes devidamente intimadas dessa decisão. Presentes cientes em audiência. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, determinou-se que a presente audiência fosse encerrada, cujo termo, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pela autoridade condutora dos trabalhos, dispensada a assinatura formal dos demais presentes em razão da captura das manifestações em registro audiovisual. ASSINATURAS: Juiz(a): (Assinatura eletrônica) Promotor(a) de Justiça: (Assinatura dispensada) Defesa: (Assinatura dispensada) Pessoa Interessada: (Assinatura dispensada) Link para material audiovisual da presente audiência: