Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5009658-97.2025.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HEITOR VENANCIO LEITE DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições ofertou denúncia em face de HEITOR VENANCIO LEITE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, “no dia 28 de agosto de 2025, por volta das 17h00min, na Rua Santana, nº 41, bairro Santo Antônio Roça Grande, município de Sabará/MG, o denunciado, de modo consciente e voluntário, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trouxe consigo, guardou, teve em depósito, vendeu, expôs à venda, ofereceu, forneceu e transportou substâncias entorpecentes destinadas à mercancia. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo." A denúncia veio acompanhada pelos documentos de id. 10547648756, 10547648764 e 10550331107. Notificação pessoal do acusado disponível no id. 10574018800. Defesa Prévia apresentada conforme id. 10571668561. Denúncia recebida no dia 03 de novembro de 2025. Laudo Toxicológico Definitivo disponível nos id. 10547648791, 10547648795, 10547652596, 10547652598 e 10547652599 Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de id. 10612085687. Alegações finais pelo Ministério Público no id. 10616608362. Na peça, requereu a condenação nos moldes da denúncia. Alegações finais pela Defesa do acusado no id. 10616904052. Na peça, pleiteou a absolvição do acusado quanto aos delitos, por falta de provas, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do delito de tráfico A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 10547648755), Boletim de Ocorrência (id. 10547648756), Auto de Apreensão (id. 10547648764), bem como pelos Laudos Toxicológicos Definitivos (ids. 10547648795, 10547652596, 10547652598 e 10547652599), os quais atestam que as substâncias apreendidas consistem em entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica. A autoria delitiva também restou claramente delineada, recaindo de forma inequívoca sobre o acusado. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o policial militar Diego Alves Melo Reis confirmou integralmente o histórico da ocorrência registrada na data dos fatos. Destacou que o local da abordagem é amplamente conhecido pela guarnição policial como ponto fixo de tráfico de drogas. Relatou que, durante operação previamente planejada, a equipe policial foi dividida, posicionando-se parte dos militares em área de mata próxima, o que possibilitou a visualização direta da conduta criminosa do denunciado. Segundo o referido agente, foi possível observar diversos indivíduos se aproximando do acusado, que se encontrava em uma casa em construção, ocasião em que este lhes entregava substâncias entorpecentes, recebendo, em contrapartida, objetos presumivelmente em dinheiro, evidenciando o típico modus operandi do crime de tráfico de drogas. Acrescentou que, ao perceber a presença policial, o denunciado tentou evadir-se pela mata, resistindo à abordagem, sendo necessária a utilização de técnicas policiais para contê-lo. Em consonância com tal versão, a policial militar Fabiane Luíza Pereira, também ouvida em juízo, confirmou que a guarnição realizou operação policial na Rua Santana em razão da prática reiterada de tráfico de drogas no local. Esclareceu que se encontrava posicionada na mata quando observou o acusado nas proximidades de uma construção, constatando, durante o período de vigilância, a aproximação de diversos indivíduos com a finalidade de adquirir entorpecentes. A referida testemunha detalhou que o acusado adentrava a construção, retirava determinado objeto e efetuava a troca com os usuários, repassando-lhes substâncias e recebendo outro objeto em contrapartida. Diante da situação flagrancial, foi solicitado apoio de outras viaturas, momento em que o acusado empreendeu fuga, arremessando uma sacola sobre o telhado de uma residência, a qual, posteriormente, verificou-se conter substâncias entorpecentes destinadas à mercancia. Os relatos dos agentes públicos, prestados de forma harmônica, coerente e minuciosa em juízo, encontram plena correspondência com os elementos colhidos na fase inquisitorial e com o material apreendido, formando um conjunto probatório sólido e coeso, apto a embasar o édito condenatório. Não há qualquer razão para desmerecer os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos de agentes estatais, quando prestados sob o crivo do contraditório, possuem plena eficácia probatória, devendo ser valorados como quaisquer outros meios de prova, salvo se infirmados por elementos concretos, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.” (STF, HC 70.237, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 157/94). No presente caso, as declarações dos agentes públicos mostraram-se isentas, lineares e convergentes, inexistindo indícios de má-fé, contradição ou interesse pessoal que pudessem macular sua credibilidade. Ressalte-se, ainda, que para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a comprovação do ato de venda propriamente dito, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, tais como “ter em depósito”, “oferecer”, “expor à venda” ou “entregar a consumo” substância entorpecente sem autorização legal. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que o acusado mantinha em depósito e oferecia para consumo as drogas apreendidas, sendo inequívoca a destinação comercial das substâncias, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes, pela forma de acondicionamento e pelas circunstâncias da abordagem policial, realizada em local conhecido pela habitual prática de tráfico. Tais elementos, analisados em conjunto, afastam qualquer hipótese de consumo pessoal e evidenciam, de forma segura, o dolo de mercancia. Diante do robusto conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, inexiste dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria delitivas, restando comprovado que o denunciado praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A negativa de autoria apresentada pelo acusado encontra-se absolutamente isolada no contexto probatório e não encontra amparo em qualquer elemento dos autos, razão pela qual não merece prosperar. Assim, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos da denúncia. 2.2. Do delito de resistência Destarte, após a instrução probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da amplitude de defesa, não se estabeleceu controvérsia acerca dos fatos narrados na denúncia, estando caracterizado o crime de resistência, praticado pelo acusado, que resistiu à prisão agindo de maneira agressiva, desferindo socos e chutes direcionados aos Policiais Militares. Vale destacar, que os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, no exercício de suas funções públicas, de modo que suas palavras gozam de fé pública, ou seja, de presunção legal de veracidade, sendo, portanto, desnecessária a oitiva de outras pessoas para ratificar o depoimento dos servidores. Ademais, por se tratar de crime formal, a sua consumação ocorre com o emprego da violência, dispensada a ocorrência da lesão ou o efetivo impedimento do ato legal. A atitude do acusado, em clara oposição à ação policial, configura o delito em tela. A saber: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESISTÊNCIA - DESACATO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. - Comprovado que o réu entregou drogas para que um inimputável as transportasse, impõe-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas. - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório. - Provado que o réu se opôs à execução de ato ilegal (abordagem policial de sua namorada), de forma agressiva, confirma-se a condenação pelo crime de resistência. - Demonstrado que o acusado desacatou agente público, restando evidenciado o dolo na sua conduta, deve-se manter a condenação imposta. - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. - Faz jus à fixação de honorários o advogado que atuou como defensor dativo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.279180-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024). Por conseguinte, impõe-se a condenação. 2.3. Circunstâncias Judiciais, Atenuantes, Agravantes, Causas de Diminuição e Aumento de Pena Verifico que o acusado não possui nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal em seu desfavor. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Reconheço a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, em favor dos acusados, incidindo no patamar de 2/3 (dois terços). A causa de diminuição prevista no §4° do artigo 33 da Lei de Drogas, também denominada de “tráfico privilegiado” conquanto não ostente natureza jurídica do privilégio, quando reconhecida e aplicada pelo julgador, afasta a hediondez do delito de tráfico de drogas. Diante disso, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual, afastou a hediondez do delito de tráfico de drogas quando reconhecida a causa de diminuição acima mencionada: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MINORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PREAMBULAR AFASTADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - RESPALDO NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N.º 11.343/06 OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO - INVIABILIDADE - RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO E VEDAÇÃO À SUBSTITUÇÃO DAS PENAS - DESCABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Malgrado verifique ser mais adequada a escolha da pena substitutiva no bojo da r. sentença condenatória, a postergação da especificação para o Juízo da Execução não acarreta nulidade parcial do decisum, porquanto não restou demonstrado qualquer prejuízo às partes, em atenção ao art. 563 do CPP. 2. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas quanto a um dos envolvidos pelo firme conjunto probatório - depoimentos dos policiais civis, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados -, não há que se falar em absolvição. 3. Preenchendo o réu todos os requisitos exigidos e uma vez ausente a comprovação inequívoca da prévia e reiterada participação em atividades criminosas, consentânea se mostra a incidência da causa de diminuição das reprimendas prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. 4. Se a fração adotada na origem para a minorante do tráfico privilegiado encontra amparo nas moduladoras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em redução. 5.É possível a fixação de regime prisional diverso do fechado aos condenados por tráfico de drogas primários e sem maus antecedentes (obedecidos os critérios dispostos nos arts. 33 e 44 do CP), especialmente quando beneficiados pela minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, circunstância que, aliás, afasta a hediondez do delito. Precedentes do STF (HCs n. º 97.256/RS, 111.840/ES e 118.533/MS).6. Recursos desprovidos. (TJMG-Apelação Criminal 1.0000.22.058885-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) (Grifei). Não há causas de aumento de pena a serem valoradas em desfavor do acusado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado HEITOR VENANCIO LEITE DOS SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Nessas condições, com observância ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (CP, artigo 68) e ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização da pena. 3.1. Do tráfico Na primeira fase, faço a análise das circunstâncias judiciais nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343 de 2006 e do artigo 59 do Código Penal: a) natureza e quantidade da substância: essas circunstâncias serão utilizadas no terceiro estágio da dosimetria, para aplicação da causa de diminuição previsto no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06. b) personalidade do acusado: não há elementos nos autos que permitam aferir tal circunstância em desfavor do acusado; c) conduta social: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; d) culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; e) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário; f) motivos do delito: são os inerentes ao crime; g) circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; h) consequências: Não há provas que demonstrem consequências maiores; i) comportamento da vítima: não há vítima determinada na espécie, tratando-se de crime vago, que afeta toda a coletividade. Sopesadas tais circunstâncias, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, no importe de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Na segunda fase, ausentes quaisquer causas agravantes ou atenuantes da pena, motivo pelo qual, mantenho o quantum de pena fixado na fase anterior. Na terceira fase aplico a causa de diminuição do §4° do artigo 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo (2/3), fixando a pena, em DEFINITIVO, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.2. Do delito de resistência Na primeira fase, faço a análise das circunstâncias judiciais nos termos do artigo 59 do Código Penal: a) personalidade do acusado: não há elementos nos autos que permitam aferir tal circunstância em desfavor do acusado; b) conduta social: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; c) culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; d) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário; e) motivos do delito: são os inerentes ao crime; f) circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) consequências: Não há provas que demonstrem consequências maiores; h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o delito. Sopesadas tais circunstâncias, havendo sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anterior. Na terceira fase verifico que não há nenhuma causa de aumento, tampouco diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva no importe de 02 (dois) meses de detenção. Ante a incidência do cúmulo material de penas, haja vista disposição do art. 69 do Código Penal, faço a somatória das penas, fixando-as, DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, e 02 (dois) meses de detenção. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância à alínea "c" do §2° do artigo 33 do Código Penal. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Mostra-se viável, em favor do sentenciado a substituição da pena privativa liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I, II, e III, do Código Penal Brasileiro, por isso substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, mais especificamente por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal, nos termos dos artigos 55 e 46, parágrafo 4º, do Código Penal, na forma a ser estabelecida pelo juízo da execução, e prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo, mediante depósito em conta única do juízo, de forma e molde a ser deliberado em sede de execução. Cientifique-se a acusada do teor do art. 44, parágrafo 4º, do Código Penal, segundo o qual “a pena restritiva de direitos converte-se em pena privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta”. Em relação à detração, entendo que sua análise em sede de sentença viola a competência do juízo da execução penal, uma vez que, caso haja progressão de regime, a LEP exige o tempo de cumprimento de pena, bem como o bom comportamento da sentenciada. Nesse sentido, resta inviável sua verificação em sede de sentença, o que feriria o princípio da isonomia e da individualização da pena, na medida em que o requisito subjetivo não poderia ser perscrutado no momento. Assim, deverá a Defesa aviar o pedido na execução a ser formada para o cumprimento da pena. Não há nos autos elementos para a apuração do valor mínimo para a reparação do dano, pelo que deixo de fixá-lo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por último, quanto ao status libertatis, concedo ao sentenciados o direito de recorrer em liberdade. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça a prisão preventiva não é compatível com o regime aberto ou semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum (AgRg no HC n. 760.405/SP). Disposições Finais 1 – Expeça-se alvará de soltura em favor de Heitor Venancio Leite dos Santos, se por outro motivo não estiver preso. 2 – Considerando o reconhecimento do tráfico privilegiado na presente sentença, dê-se vista ao Ministério Público para que, se assim entender, analise a possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal. 3 - Intime-se o sentenciado, o Ministério Público e o (a) (s) Defensor (a) (es). 4– Havendo bens apreendidos, proceda-se de acordo com o Provimento Conjunto n° 24/2012. 5 – Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 6 - Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 50-A da Lei nº 11.343 de 2006, observadas as cautelas de estilo. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias; c) a comunicação da condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará