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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 2570372-98.2005.8.13.0702

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
2570372-98.2005.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Cooperativa Agropecuaria Ltda de Uberlândia e Patrícia Cristina Pereira em face de José Carlos Manzo e Luis Paulo Bognoni Manzo. Condeno a parte suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, com fundamento nos arts. 85, § 2º, c/c 338, parágrafo único, ambos do CPC. Sobre o tema, o entendimento da Corte Especial do c. STJ, verbis: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica" (EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025). A respeito do percentual dos honorários fixados, saliento que a hipótese se assemelha à extinção parcial do processo em virtude de exclusão de litisconsorte passivo, o que autoriza a fixação da verba honorária nos percentuais previstos no art. 338, parágrafo único, CPC. A respeito, o entendimento do c. STJ, verbis: "O próprio legislador reconhecera que a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante a "extromissão" daqueles que foram originalmente indicados como parte e inclusão de terceiro legitimado, não se equivale às situações abarcadas pelo §2º do art. 85 do CPC, não se podendo pretender equipará-las. 3. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão dos demandados originários e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 4. "Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 2570372-98.2005.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA CPF: 25.632.183/0001-99 e outros RÉU: COVAL - COMPANHIA DE VAREJO ALIMENTAR LTDA - ME CPF: 04.083.314/0001-56 DECISÃO I – RELATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLÂNDIA e PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA, em face de COVAL COMPANHIA DE VAREJO ALIMENTAR. O dispositivo de sentença foi delineado nos seguintes termos, verbis: “(…) Julgo procedente a pretensão deduzida na petição inicial e condeno a ré a pagar à parte autora a importância de R$3.431,23 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelos índices publicados pela CJMG e acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados da data de vencimento do cheque de f. 06 – autos físicos. (…)”. A sentença transitou em julgado em 08/09/20. (ID 9600999989) Admitido o cumprimento de sentença. (ID 9641571943) Intimada a executada acerca do cumprimento de sentença, quedou-se inerte. A parte exequente requereu o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. (ID 9721580701) Verificada a situação cadastral inapta da pessoa jurídica executada. (ID 9816615530) A parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face de José Carlos Manzo e Luiz Paulo Bognoni Manzo. Pelo juiz foi determinada a emenda da petição, para que a exequente demonstrasse os pressupostos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CC. A exequente apresentou nova manifestação, e alegou que a executada encerrou irregularmente suas atividades, sem a devida baixa nos órgãos competentes, circunstância que evidenciaria esvaziamento patrimonial e abuso da personalidade jurídica, com o propósito de frustrar a execução e lesar credores. Asseverou que os sócios administradores teriam deliberadamente deixado de promover a regular dissolução da sociedade, justamente para se esquivarem da responsabilidade pelo passivo existente, sendo plausível, assim, o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil. Destacou, por fim, que há elementos objetivos indicativos de má administração e fraude, inclusive com referência a execuções fiscais pretéritas em que se reconheceu o encerramento irregular da empresa, o que reforçaria a presença dos requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recolhidas as custas e despesas atinentes ao incidente suscitado. Admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegaram os sócios, em defesa apresentada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que o pedido formulado pelas exequentes não preenche os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. Sustentaram que a pessoa jurídica executada possui personalidade e patrimônio próprios, distintos daqueles pertencentes aos seus sócios, não sendo admissível a responsabilização pessoal sem a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alegaram que a exequente fundamenta o pedido de desconsideração apenas no insucesso das tentativas de satisfação do crédito, na ausência de bens penhoráveis e na circunstância de a empresa encontrar-se inapta perante a Receita Federal, fatos que, por si sós, não configuram abuso nem autorizam a medida excepcional pretendida. Asseveraram inexistir nos autos qualquer demonstração concreta de atos fraudulentos, de dilapidação patrimonial, de confusão entre os patrimônios da sociedade e dos sócios ou de utilização da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores. Defenderam que a eventual insolvência da empresa ou o encerramento irregular de suas atividades não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o abuso não se presume e deve ser comprovado de forma inequívoca. Por fim, pugnaram pela improcedência do incidente, ante a ausência de demonstração dos pressupostos legais, bem como pela condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais, se cabíveis. Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, os sócios pleitearam a produção de prova documental suplementar, requereram a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, bem como postularam a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de verificar a autonomia patrimonial da empresa executada. Alegaram, ainda, na mesma manifestação, a ocorrência de prescrição intercorrente na execução, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnaram pela condenação da suscitante por litigância de má-fé. A parte autora, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais da empresa executada, requeridos no incidente, bem como na oitiva de testemunhas. Em petição posterior, os sócios apresentaram impugnação ao pedido de produção de provas da autora, e requereram o julgamento antecipado da lide. II – MOTIVAÇÃO Justiça Gratuita – José Carlos Manzo Os documentos que instruem os autos, notadamente o histórico de créditos do INSS (ID 10335496445), evidenciam condição financeira incompatível com o estado de penúria alegado. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária. Prescrição Intercorrente A sentença foi proferida em 05/08/2022, tendo transitado em julgado em 08/09/2022. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença em 21/09/2022, o qual foi regularmente admitido em 11/11/2022. Verifica-se que não houve, nos autos, decisão que tenha suspendido a execução, nos termos do art. 921, III do CPC. Ressalte-se, ainda, que em nenhum momento a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior a um ano, inexistindo, portanto, o pressuposto necessário para a configuração da prescrição intercorrente, sequer para o início da fluência do prazo prescricional. Dessarte, afasto a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos requeridos no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Julgamento Antecipado Indefiro o pedido de produção de prova oral, por se revelar desnecessário ao deslinde da demanda. Ressalte-se que a produção probatória deve guardar pertinência com a comprovação de fatos concretamente alegados pela parte, circunstância que, no caso, não se mostra suficientemente delineada. Observa-se que a parte autora busca a apuração de eventual abuso da personalidade jurídica, sem, contudo, indicar de forma específica quais atos teriam sido praticados pelos réus, apoiando-se em alegações genéricas acerca da inaptidão da empresa. Incidente de Desconsideração Conforme previsto na legislação processual, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de autêntico incidente processual, pelo qual se mitiga a autonomia da pessoa jurídica e a limitação de responsabilidade de seus sócios e administradores em face de um crédito e um credor específico. Consigna-se, contudo, que se torna inócuo quando feito de forma autônoma e abstrata. Por tal razão, o novo Código de Processo Civil trouxe previsão de que o requerimento não prescinde da demonstração dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4º, CPC). Assim, sob a perspectiva da teoria maior adotada no Código Civil de 2002, também chamada de disregard doctrine, incumbe ao credor demonstrar a ocorrência desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalto que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade e a falta de patrimônio hábil para satisfazer o crédito exequendo não são motivos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR). Volvendo para o caso dos presentes autos, observo que a autora bastou-se com alegações genéricas sobre ocorrência de abuso da personalidade jurídica, o que é, por certo, insuficiente para procedência do incidente. Confira o entendimento do e. TJMG: - A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, porquanto a regra é a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico. - A tentativa frustrada de encontrar bens da empresa executada, por si só, não faz presumir o abuso da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0338.17.000511-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 02/08/2019) e A desconsideração da personalidade jurídica visa impedir o uso fraudulento da empresa pelos sócios com o intuito de frustrar os direitos dos credores, sendo que, para tanto, deve ser comprovado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou a confusão patrimonial, consagrado pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios. Não demonstrados cabalmente o desvio de finalidade da empresa agravada ou a confusão patrimonial que caracterizasse o abuso apontado, impõe-se o indeferimento do pedido para desconsideração da personalidade jurídica. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0317.13.001393-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2019, publicação da súmula em 30/07/2019). Ressalta-se que, a parte autora menciona a existência de execuções fiscais redirecionadas aos sócios da empresa, sem, contudo, trazer aos autos decisões proferidas nesses feitos que tenham reconhecido a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Cumpre destacar, ainda, que a execução de créditos fiscais possui natureza jurídica diversa da presente demanda. Nos termos do art. 135 do CTN, a responsabilização dos sócios decorre de infração legal específica, sendo prescindível, nesse contexto, a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Nesse sentido, há entendimento do Eg. TJMG, verbis: “(…) 6. A responsabilidade do art. 135, III, do CTN decorre de infração legal (dissolução irregular), não do mero inadimplemento, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial do art. 50 do CC para o redirecionamento por dissolução irregular. (…) 2. O redirecionamento fundado no art. 135, III, do CTN dispensa a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. (…)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0183.15.003566-9/003, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025). Assim, a mera alegação da existência de execuções fiscais redirecionadas aos sócios, desacompanhada de elementos probatórios idôneos e da indicação de atos específicos que teriam sido praticados pelos suscitados, aptos a evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da presente demanda. Dessarte, diante do descumprimento do art. 134, § 4º, do CPC, o incidente deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Cooperativa Agropecuaria Ltda de Uberlândia e Patrícia Cristina Pereira em face de José Carlos Manzo e Luis Paulo Bognoni Manzo. Condeno a parte suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, com fundamento nos arts. 85, § 2º, c/c 338, parágrafo único, ambos do CPC. Sobre o tema, o entendimento da Corte Especial do c. STJ, verbis: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica" (EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025). A respeito do percentual dos honorários fixados, saliento que a hipótese se assemelha à extinção parcial do processo em virtude de exclusão de litisconsorte passivo, o que autoriza a fixação da verba honorária nos percentuais previstos no art. 338, parágrafo único, CPC. A respeito, o entendimento do c. STJ, verbis: "O próprio legislador reconhecera que a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante a "extromissão" daqueles que foram originalmente indicados como parte e inclusão de terceiro legitimado, não se equivale às situações abarcadas pelo §2º do art. 85 do CPC, não se podendo pretender equipará-las. 3. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão dos demandados originários e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 4. "Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão. P.I. A. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia