Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (ID 10584965175), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., autorizando o levantamento da integralidade do depósito judicial de ID 9771186275 (valor histórico de R$ 12.606,66), acrescido dos rendimentos legais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal, se expressamente prevista no instrumento de acordo, certificando-se o trânsito em julgado imediato. Cumpridas as providências cabíveis e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000227-48.2023.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADAO VILELA CPF: 748.940.306-59 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de acordo para composição integral do litígio (ID 10584965175). O feito foi convertido em diligência para esclarecimento quanto à destinação do depósito judicial de ID 9771186275, no valor de R$12.606,66, realizado pelo autor a título de caução. Instadas, as partes manifestaram-se: o réu requereu o levantamento do numerário (ID 10594881650), ao que a parte autora anuiu expressamente (ID 10598423076). Passo ao exame. II – FUNDAMENTAÇÃO O ajuste firmado entre as partes revela-se válido e eficaz, porquanto preenchidos os requisitos essenciais do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil: (i) capacidade dos agentes; (ii) objeto lícito, possível e determinado; e (iii) forma prescrita em lei. Verifica-se, ainda, que a demanda versa sobre direitos disponíveis e que ambas as partes se encontram devidamente representadas por seus procuradores, circunstância que legitima a autocomposição judicial. Nessa perspectiva, a homologação judicial é medida adequada e necessária, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, pondo termo ao processo com resolução de mérito. No que se refere ao depósito judicial vinculado aos autos (ID 9771186275), não subsiste controvérsia. As manifestações convergem no sentido de que a quantia deverá ser levantada pela instituição financeira ré, integrando-se aos termos da quitação recíproca estabelecida no acordo, inclusive com os acréscimos legais da conta judicial. Ausentes vícios, ilegalidades ou prejuízo às partes, impõe-se a homologação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (ID 10584965175), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., autorizando o levantamento da integralidade do depósito judicial de ID 9771186275 (valor histórico de R$ 12.606,66), acrescido dos rendimentos legais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal, se expressamente prevista no instrumento de acordo, certificando-se o trânsito em julgado imediato. Cumpridas as providências cabíveis e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. MARCELLE CHRISTINE DE JESUS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Porteirinha